TJRN - 0804317-65.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:00
Juntada de informação
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25/08/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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22/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:13
Desentranhado o documento
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10/07/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INTERDIÇÃO/CURATELA - 0804317-65.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA x ANDRIELIO TOMAZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curador, proposta por MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de ANDRIELIO TOMAZ DA SILVA, também qualificado. A parte autora informou ser mãe do interditando, que é pessoa portadora de Retardo Mental Grave (CID 10 F72).
Alega que o papel de representar o demandado vem sendo assumido por si, ora requerente, pessoa capaz para assumir esse encargo e quem dispensa cuidados com o requerido.
Requer, ao final, além de outros pedidos, o deferimento liminar da curatela provisória a fim de que represente sua irmã nos atos da vida civil.
Com a exordial, juntou documentos.
Emenda à inicial no ID. 135521620.
Houve o deferimento do pedido de curatela provisória (ID136580788).
Nomeada curadora em favor do interditando, a Defensoria Pública do Estado apresentou contestação por negativa geral dos fatos. (ID149480298) Laudo social no ID.148627768.
Laudo médico pericial no ID.150252411.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção probatória, ambas pugnaram pelo julgamento do mérito.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial. (ID151308031) Após, vieram-me conclusos para sentença. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Estipula o art. 1.767, I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ”.
Em exame pessoal, verificou-se que o arguido da incapacidade apresentava sinais de enfermidade mental.
Na oportunidade da realização da perícia médica judicial, ficou constatada a total incapacidade do curatelado para os atos da vida civil, nos seguintes termos: “O interditando é portador de Retardo Mental Grave (CID 10 F72), quadro patológico que vem se agravando ao ponto de lhe retirar o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-a incapaz, conforme atestados em anexos.
As referidas patologias que acometem o autor, comprometem o seu desenvolvimento e coordenação para atos simples da vida civil, impedindo sua socialização em igualdade com as demais pessoas.
Além disso, deve ser levado em consideração os problemas sociais, emocionais e comportamentais causados por essas doenças.
No caso em comento, há dificuldade não só de coordenação e fala, como também de locomoção, de pensamento e de raciocínio” “Conforme o laudo, ele não fala, possui pensamento com pobre conteúdo, baixa capacidade de abstração e sensopercepção, além de juízo crítico da realidade alterado.
Essas limitações o impedem de realizar atos simples da vida civil, como tomar decisões financeiras, gerir benefícios (como o BPC LOAS), ou compreender contratos e obrigações legais.
A necessidade de assistência constante para atividades básicas, como higiene pessoal e alimentação, reforça sua incapacidade para exercer autonomamente atos civis, demandando apoio integral.” (ID150252411) Desta maneira, faz-se imprescindível a interdição com a nomeação de curador.
Pelo que prescreve o art. 1.775 do Código Civil, é primeiramente legitimado para exercer a curatela o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato.
No caso, a presente ação foi ajuizada por sua genitora, pois o interditando não é casado e 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu nem possui filhos, conforme documentação anexada à inicial, respeitando-se, portanto, a legislação cível aplicável à espécie.
Nesse aspecto, pontuem-se as conclusões contidas no laudo social: “Ademais, devido não falar, o requerido não teve como se expressar verbalmente sobre seu relacionamento com a requerente, mas pude perceber manifestações que reforçam o vínculo afetivo e a confiança existente entre Andriélio e seus pais, fato esse que contribui para fortalecimento dos laços afetivos” “Diante do exposto, após análise do contexto familiar onde o interditando está inserido, a saber, a residência da senhora Maria de Fátima Tomaz da Silva (requerente e mãe do interditando), oferece segurança, proteção e acolhida de forma que Andriélio Tomaz da Silva, possui seus direitos garantidos” (ID150252411) Registre-se que o regime das incapacidades da pessoa natural sofreu expressiva modificação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.105/2015), dispondo agora o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Portanto, não são mais consideradas absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como estabelecia o artigo 3º, inciso II, do Código Civil.
Portanto, a incapacidade relativa do interditando limita-se às atividades pessoais do cotidiano de que necessite de ajuda e às atividades patrimoniais e negociais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de ANDRIELIO TOMAZ DA SILVA, cuja qualificação consta na exordial, sendo a presente medida restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, declarando-o relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro.
Nomeio como curadora sua genitora e ora requerente, MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues à curadora.
Nos termos do art. 1.756 c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, deverá a curadora prestar contas de dois em dois anos em juízo.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oficie-se ao Sr.
Oficial do Registro Civil para que anote a interdição no assento de nascimento do curatelado, de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após o registro desta sentença (art. 20, inc.
IV, e art. 92, da Lei de Registros Públicos).
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do CPC.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
01/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:50
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 16:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 22:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804317-65.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 30 (trinta) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 5 de maio de 2025 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
05/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:14
Juntada de laudo pericial
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24/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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20/04/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 18:01
Juntada de diligência
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804317-65.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 30 (trinta) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 14 de abril de 2025 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
14/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:22
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804317-65.2024.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA Réu: ANDRIELIO TOMAZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
26/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:44
Juntada de Ofício
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08/03/2025 05:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:18
Juntada de Ofício
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24/02/2025 17:42
Decisão Determinação
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24/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INTERDIÇÃO/CURATELA - 0804317-65.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA x ANDRIELIO TOMAZ DA SILVA DESPACHO Cumpra-se a decisão inicial.
Após, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que atue como curadora do interditando.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
20/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 06:57
Juntada de diligência
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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05/12/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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04/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804317-65.2024.8.20.5100 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA REQUERIDO: ANDRIELIO TOMAZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curador, proposta por MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de ANDRIELIO TOMAZ DA SILVA, também qualificado.
A parte autora informou ser mãe do interditando, que é pessoa portadora de Retardo Mental Grave (CID 10 F72).
Alega que o papel de representar o demandado vem sendo assumido por si, ora requerente, pessoa capaz para assumir esse encargo e quem dispensa cuidados com o requerido.
Anexou documentos correlatos. É o que importa relatar.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O Código de Processo Civil (CPC) revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela legislação processual.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente é genitora do interditando e é a pessoa a qual vem se responsabilizando, desde o seu nascimento, em dispensar os cuidados necessários ao requerido, conforme ID: 132016138.
A legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ainda, o parágrafo único do art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Ademais, os documentos de ID: 132016138 e ID:132016139 indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam tanto a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa, como a necessidade de correção da sua representação para os atos da vida civil.
Desse modo, presente a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, pois o interditando necessita de um curador para auxilia-la na prática dos atos da vida civil.
Finalmente, não se vislumbra a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida, sendo o requerente, por ora, a pessoa que melhor atende os interesses da curatelada.
Desta forma, considerando todos os argumentos já expendidos e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipada requerida, e NOMEIO MARIA DE FÁTIMA TOMAZ DA SILVA CURADORA PROVISÓRIA de ANDRIELIO TOMAZ DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Ressalte-se que a presente medida é restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de Assistência Social e Psiquiatria.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de acordo com o disposto na Portaria n° 387/2022 - TJRN designada pelo Núcleo de Perícias.
Ressalto, por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para cumprimento do mesmo.
INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o interditado e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
CITE-SE o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido.
Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
LAVRE-SE o termo de compromisso, com prazo de validade de 12 (doze) meses.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, recebendo como número de ordem o ID deste documento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 23:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804317-65.2024.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA REQUERIDO: ANDRIELIO TOMAZ DA SILVA DESPACHO Considerando a ausência de documento anexado à petição de emenda, renovo a concessão de prazo de 15 dias para tanto.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804317-65.2024.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA REQUERIDO: ANDRIELIO TOMAZ DA SILVA DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Na oportunidade deverá anexar também comprovante de renda atualizado do interditando.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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