TJRN - 0801160-23.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
06/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
06/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
03/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
03/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
02/04/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 14:01
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801160-23.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 25 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801160-23.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 116859365, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 12 de março de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801160-23.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILANI MARIA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801160-23.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILANI MARIA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:22
Juntada de intimação de pauta
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801160-23.2022.8.20.5143 Polo ativo VILANI MARIA BEZERRA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível manejada pela parte Embargada, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 19826270): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS DEDUÇÕES RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões (ID 19944536), a parte Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando, em síntese, que: a) O acórdão arbitrou o valor dos danos morais, mas não expôs o termo inicial dos consectários legais; b) “o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento revelando que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório, tendo, inclusive, sumulado este posicionamento por meio do Enunciado nº 362”; e c) “o termo a quo dos juros deve obedecer a mesma lógica da aplicação para a correção monetária, incidindo a partir da fixação do valor indenizatório”.
Ao final, requereu “que seja explicitada no acórdão a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais”.
Intimada para se manifestar, a parte Embargada quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 20608049. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Aclaratórios.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais.
Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento.
Revisitando a fundamentação lançada no voto condutor do Acórdão, resta evidente o enfrentamento da matéria questionada nos embargos, estando expressamente consignado o entendimento acerca da incidência dos consectários legais (ID 19826270): “[...] Assim, em simetria com os precedentes já citados e seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado fixar o valor indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do banco.
Sobre tal condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).” (grifo acrescido) Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada pela Embargante, estando o Acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e inteligível, sem qualquer omissão ou outro vício que dificulte a compreensão do entendimento sufragado no decisum.
No ponto, registre-se, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
A bem da verdade, a irresignação agitada nos Aclaratórios almeja a reanálise de matérias fáticas e jurídicas já enfrentadas e julgadas.
Como é de notória sabença, a rediscussão, através dos integrativos, de questões já resolvidas e decididas, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e com as razões de decidir invocadas na decisão, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Realces acrescidos Por fim, com o intuito de evitar novos Embargos Declaratórios, advirta-se que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801160-23.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801160-23.2022.8.20.5143 Embargante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Embargada: Vilani Maria Bezerra.
Advogada: Amanda Pollyanna Brunet Ananias de Sousa.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/05/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
30/04/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:20
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
21/03/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
18/03/2023 02:42
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
18/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 21:32
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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