TJRN - 0821699-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821699-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EDSON FELIPE GOMES SILVA Advogado(s) do AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento: 06.***.***/0001-30 Advogado(s) do REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Saneamento Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Edson Felipe Gomes Silva em face da Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Alegou a parte autora, em síntese, que: houve inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), no valor de R$ 205,33, vinculado ao contrato nº 4030956480000; que não possui qualquer relação contratual ou dívida com a parte ré, tampouco foi previamente notificada sobre a suposta dívida; que a inscrição foi indevida, abusiva e leviana, causando constrangimentos e prejuízos à sua imagem e crédito, especialmente por se tratar de pessoa hipossuficiente e necessitada de crédito no comércio local; equer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, afastamento da Súmula 385/STJ, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Diante disso, pediu: a concessão da tutela antecipada para exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplência; declaração de inexistência do débito e exclusão definitiva do registro negativo; indenização por danos morais no valor mínimo sugerido de R$ 10.000,00, com juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a citação (Súmula 362/STJ); gratuidade da justiça e condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o Banco Itaú Consignado S.A. arguiu: do dever contratual de guarda da senha pela parte autora; das evidências fáticas da utilização regular do cartão de crédito; da inexistência de dano material; da inexistência de dano moral; e da demora no ajuizamento da ação, comportamento contrário ao princípio da boa-fé e lealdade processual. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal do autor, o que defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 23/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 20:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821699-53.2024.8.20.5106 Polo ativo: EDSON FELIPE GOMES SILVA Advogado(s) do AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento: 06.***.***/0001-30 Advogado(s) do REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821699-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDSON FELIPE GOMES SILVA Polo Passivo: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141629543 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141629543 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 05/02/2025 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 08:33
Juntada de procuração
-
05/02/2025 08:32
Juntada de Ofício
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03/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 08:44
Juntada de termo
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06/11/2024 08:39
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821699-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EDSON FELIPE GOMES SILVA Polo passivo: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento: 06.***.***/0001-30 Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, onde a empresa Ré, deverá imediatamente retirar do quadro de devedores o nome da parte AUTORA" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, advindo da presumida restrição ao crédito, decorrente da inscrição de seu nome nos bancos de dados do SPC, em razão de dívida, reputada como indevida, o que o impede de exercer regularmente atos da vida civil e comercial, particularmente a obtenção de crédito.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias, até ulterior deliberação.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativação, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
04/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/11/2024 14:26
Recebidos os autos.
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04/11/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 19:27
Conclusos para decisão
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20/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0821699-53.2024.8.20.5106 AUTOR: EDSON FELIPE GOMES SILVA RÉU: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/09/2024.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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