TJRN - 0801952-96.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:12
Deferido em parte o pedido de ROSINEIDE MARIA SIMAO DE GOIS
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09/09/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GEOVANNA CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801952-96.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIDE MARIA SIMAO DE GOIS REU: C M SOUSA - ME DESPACHO
Vistos.
Desarquivem-se os autos Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes em epígrafe.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso possua advogado habilitado no processo) ou pessoalmente (se não tiver advogado com habilitação no processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), intimando-a para receber.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Por fim, caso a parte executada não efetue o pagamento voluntário, determino que a secretaria certifique nos autos o transcurso do prazo legal.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:24
Processo Reativado
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07/08/2025 13:57
Deferido o pedido de ROSINEIDE MARIA SIMAO DE GOIS
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01/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 06:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 24/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0801952-96.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 21 de fevereiro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
24/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 23:10
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801952-96.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 21 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
21/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 02/12/2024 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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02/12/2024 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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25/11/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:15
Juntada de diligência
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23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 02/12/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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24/09/2024 19:09
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801952-96.2024.8.20.5113 AUTOR: ROSINEIDE MARIA SIMAO DE GOIS RÉU: C M SOUSA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata devolução de aparelho refrigerador em perfeitas condições de uso ou, alternativamente, a imposição à empresa requerida de prazo para realização do conserto.
Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise dos fatos e documentos trazidos pela parte autora, observa-se que o alegado problema ocorre desde, pelo menos, maio de 2024, há mais de três meses, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Além disso, não há nos autos a ordem de serviço mais recente, gerada por ocasião do segundo recolhimento do produto, nem o comprovante de pagamento respectivo.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela empresa ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de outras provas, inclusive de natureza técnica.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINEIDE MARIA SIMAO DE GOIS.
-
19/09/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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