TJRN - 0847659-40.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 07:14
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0847659-40.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
G.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MPRN - 23ª PROMOTORIA NATAL REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Compulsando-se os autos com mais vagar, verifica-se a necessidade de resolver questões processuais incidentes, senão vejamos: A parte demandada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., manifestou-se nos autos, afirmando o cumprimento da obrigação de fazer e pugnando pelo reconhecimento de sua boa-fé.
Alega que os agendamentos são disponibilizados ao autor e que a cobertura se dá junto à rede credenciada/contratada/referenciada, conforme Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa ANS nº 465/2021, não sendo cabível o custeio de procedimentos particulares ou o reembolso destes, sob pena de ampliação unilateral da cobertura do plano sem a devida contraprestação.
Requer o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação imposta, a suspensão de quaisquer medidas coercitivas e ordens de bloqueio, e a transferência dos valores bloqueados para sua conta, em razão do alegado cumprimento da obrigação.
Por sua vez, a parte autora, MARIA LUÍSA GARCIA BARBOSA, manifestou-se nos autos, contestando as alegações da ré.
Aduz que a operadora de saúde jamais cumpriu espontaneamente as liminares deferidas desde o ajuizamento da ação, sendo o acesso ao tratamento garantido apenas por meio de bloqueios periódicos de numerários da ré.
Afirma que a alegação da ré de cumprimento da ordem judicial é inverídica, e que a suposta "autorização" para "Fisioterapia para TEA" é totalmente distinta de sua real necessidade (paralisia cerebral) e do tratamento que vem realizando (fisioterapia PEDIASUT intensiva).
Informa que não houve contato posterior da ré para orientar sobre a efetividade da autorização e local do tratamento, forçando-a a quitar o tratamento com recursos próprios provenientes dos bloqueios judiciais.
A parte autora ratificou, ainda, que novo alvará expedido em 10/03/2025 no valor de R$ 17.928,76 (dezessete mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) permitiu o pagamento do tratamento de fevereiro a junho/2025, restando um saldo de R$ 3.634,33 (três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos).
Requereu a renovação do pedido de bloqueio nas contas bancárias da ré no importe de R$ 17.840,00 (dezessete mil, oitocentos e quarenta reais) para custear o tratamento intensivo de julho/2025, haja vista o saldo insuficiente e o contínuo descumprimento da ordem judicial, pugnando pela não devolução dos valores bloqueados à ré.
Pois Bem.
Conforme se observa, há conflito quanto ao cumprimento das obrigações impostas à operadora de plano de saúde.
A questão central reside na efetividade do cumprimento da decisão judicial que determinou a cobertura e custeio do tratamento da parte autora.
De um lado, a demandada sustenta que disponibiliza a rede credenciada e que o reembolso de despesas particulares ampliaria indevidamente a cobertura contratual.
Invoca a Lei nº 9.656/98 e a RN ANS nº 465/2021 para fundamentar a restrição à sua rede de prestadores.
Contudo, é fundamental destacar que a relação jurídica estabelecida entre a usuária do plano de saúde e a operadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do art. 3º, § 2º, que expressamente qualifica os serviços de saúde como consumeristas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais e da legislação aplicável deve pautar-se pela proteção do consumidor, parte hipossuficiente da relação.
As alegações da parte autora, consubstanciadas na narrativa de descumprimento reiterado das liminares e na necessidade de bloqueios judiciais para garantir a continuidade do tratamento, contrapõem-se frontalmente à tese da operadora de "boa-fé" e "cumprimento da obrigação".
A recusa da operadora em autorizar o tratamento de forma abrangente e contínua, mesmo após determinação judicial transitada em julgado e confirmada em sede de agravo de instrumento, configura, em tese, um descumprimento da ordem judicial e, potencialmente, um ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 77, IV, do Código de Processo Civil.
A alegação de que a operadora possui rede credenciada para o atendimento pretendido não elide sua responsabilidade quando, na prática, essa rede não se mostra efetiva ou adequada à necessidade específica do paciente, especialmente em casos de tratamentos especializados e contínuos, onde a interrupção pode gerar prejuízos irreversíveis à saúde.
Ademais, a discrepância entre a "autorização" enviada pela ré (Fisioterapia para TEA) e a real necessidade da autora (fisioterapia PEDIASUT para paralisia cerebral) corrobora a tese de que a operadora não agiu com a diligência esperada para o cumprimento da obrigação.
O fato de a autora ter que recorrer a bloqueios judiciais e arcar com os custos do tratamento de forma particular, aguardando um contato da operadora que não ocorre, evidencia a falha na prestação do serviço.
Assim, considerando a proeminência do direito do consumidor e a evidente dificuldade da parte autora em ter seu tratamento custeado diretamente pela operadora, e diante do histórico de reiterado descumprimento das liminares, a manutenção dos bloqueios periódicos e a não restituição dos valores à operadora se mostram medidas adequadas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-F, estabelece que a assistência compreende todas as ações necessárias à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, devendo ser interpretada de forma a garantir o acesso do beneficiário ao tratamento adequado, ainda que fora da rede credenciada, quando a operadora não oferece o serviço necessário ou o faz de forma deficiente.
O entendimento a ser seguido é o de que, em casos de comprovada ineficácia ou inexistência de profissionais/estabelecimentos credenciados aptos a oferecer o tratamento específico e urgente de que o beneficiário necessita, o plano de saúde deve arcar com os custos do tratamento realizado fora da rede credenciada, inclusive com reembolso integral das despesas.
Pelo exposto, e considerando o histórico de descumprimento das ordens judiciais por parte da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em clara desconsideração ao direito fundamental à saúde da parte autora e à autoridade deste Juízo, e em primazia ao direito do consumidor, DETERMINO a manutenção dos bloqueios periódicos nas contas da demandada, nos moldes anteriormente deferidos, para garantir o custeio do tratamento multidisciplinar da parte autora, nos termos da prescrição médica, em especial para cobrir as despesas do tratamento intensivo de julho/2025 e meses subsequentes, no valor de R$ 17.840,00 (dezessete mil, oitocentos e quarenta reais).
Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios e, em seguida, libere-se imediatamente o montante em favor da parte autora.
INDEFIRO o pedido de transferência dos valores bloqueados para a conta da Operadora Hapvida, bem como a suspensão de qualquer medida coercitiva, haja vista o comprovado e reiterado descumprimento das decisões liminares e a necessidade de assegurar a continuidade do tratamento da parte autora.
Por existir interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público para parecer e, em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0847659-40.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
G.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MPRN - 23ª PROMOTORIA NATAL REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Aloquem-se os autos na pasta “Concluso para julgamento”.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
15/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0847659-40.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
G.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MPRN - 23ª PROMOTORIA NATAL REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos juntados nos ids. 143497606 a 143497610, em 05 (cinco) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:05
Outras Decisões
-
03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 06:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:40
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:40
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847659-40.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 26 de setembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/09/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:54
Outras Decisões
-
10/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:19
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/10/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2023 21:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 19:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2023 19:51
Audiência conciliação redesignada para 19/10/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 10:15
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/02/2023 08:03
Outras Decisões
-
08/02/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:32
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 09:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
15/06/2022 07:55
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 04:38
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 23:04
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 01:51
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 09/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:49
Expedição de Alvará.
-
13/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:45
Desentranhado o documento
-
06/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 06:16
Outras Decisões
-
30/11/2021 04:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 18:32
Outras Decisões
-
04/11/2021 02:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 12:05
Juntada de Petição de mandado
-
06/10/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 09:53
Outras Decisões
-
05/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837474-69.2023.8.20.5001
Juizo da 6ª Vara da Fazenda Publica da C...
Diretor do Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Italo Maia Brasil
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 13:46
Processo nº 0811806-30.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Jorge Carlos Meira Silva
Advogado: Maria Moreira de Araujo Neta
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 14:42
Processo nº 0837474-69.2023.8.20.5001
Luis Eduardo Germano Evangelista
Diretor do Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Luis Eduardo Germano Evangelista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 14:27
Processo nº 0800964-82.2024.8.20.5143
Raimundo Antonio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 11:09
Processo nº 0800964-82.2024.8.20.5143
Raimundo Antonio da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 12:18