TJRN - 0828317-43.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828317-43.2021.8.20.5001 REQUERENTE: EVALDO DO RAMOS DIAS REQUERIDO: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução em razão de suposta incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora.
Alega ainda a inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º do CPC, sob o fundamento de que a executada está submetida ao regime de requisição de pequeno valor – RPV, nos termos do julgamento da ADPF nº 556 pelo Supremo Tribunal Federal.
O exequente apresentou manifestação, rebatendo as alegações de excesso, sustentando que os cálculos apresentados estão em conformidade com a sentença transitada em julgado, e reconhecendo a aplicabilidade do regime de RPV. É o relatório.
Decido.
A sentença que originou a presente fase de cumprimento foi clara ao determinar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a contar da publicação da sentença.
A impugnação apresentada pela executada confunde o termo inicial de incidência dos juros de mora, calculando-os a partir da sentença, quando, de fato, o marco temporal definido pelo juízo foi a data da citação (13/07/2021).
Tal erro compromete a assertiva de excesso de execução, motivo pelo qual não merece acolhimento a alegação nesse ponto.
Por outro lado, no tocante ao pedido para afastamento da multa do art. 523, §1º do CPC, assiste razão à impugnante.
A executada, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, está submetida ao regime de requisições de pequeno valor – RPV, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 556, devendo a satisfação do crédito judicial ocorrer por meio do regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, acolho parcialmente a impugnação apenas para reconhecer que o pagamento deverá ocorrer sob a sistemática do RPV, afastando-se a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º do CPC.
Diante do exposto: I – rejeito a impugnação quanto ao alegado excesso de execução, mantendo-se os valores apresentados pelo exequente; II – acolho parcialmente a impugnação apenas para determinar que o pagamento do crédito se dê por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, afastando-se, por consequência, a incidência da multa e honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC; III – determino o prosseguimento do feito com a expedição do ofício requisitório, nos termos da legislação aplicável, condicionado à apresentação de planilha pela parte parte exequente, no prazo de dez dias, sem a incidência de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0828317-43.2021.8.20.5001 Autor: EVALDO DO RAMOS DIAS Réu: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por EVALDO DO RAMOS DIAS em face de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828317-43.2021.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo EVALDO DO RAMOS DIAS Advogado(s): AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CÍVEL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ALTERNATIVO E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E INCONSTÂNCIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA HÁ MAIS 20 (VINTE) ANOS.
INTENTO DE REFORMA DO DECISUM E SUBSIDIARIAMENTE DA MINORAÇÃO DO DANO MORAL DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA À UNIDADE CONSUMIDORA.
REGULARIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO PARA REPARAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença (Id. 24330528) proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no Processo nº 0828317-43.2021.8.20.5001, proposto por Evaldo do Ramo Dias, o decisum foi proferido nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, razão pela qual declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço em conformidade com o que dispõem os arts. 487, I, e 355, I, do CPC.
Condeno a ré na obrigação de fazer, para que efetue as diligências necessárias para garantir o abastecimento de água no imóvel do autor de forma constante, no prazo de trinta dias.
Condeno a demandada, ainda, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, em favor do demandante, do valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e esta segundo a Tabela da Justiça Federal, a contar da publicação da presente sentença.
Ante o delimitado em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 556, determino a aplicabilidade do regime de precatórios à CAERN, com base no art. 100, da CF/88.
Tendo em vista a sucumbência da empresa ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2o do CPC. (...)” Nas razões do apelo (Id. 24330534), alegou a regularidade do abastecimento uma vez que a documentação demonstra que o consumo de água pelo autor foi constante e não houve registros de desabastecimento significativa desde o início do contrato.
Não há reclamações quanto à falta de água desde 2019.
Argumentou que a perícia técnica realizada atestou que não houve falha na prestação dos serviços pela CAERN.
O imóvel do autor encontra-se em uma localização topográfica desfavorável (51 metros de altitude), o que impacta na vazão da água, mas isso não configura responsabilidade da concessionária.
Sustentou que a perícia técnica demonstrou nos autos que o consumo de água pelo autor manteve-se dentro da regularidade desde o início do contrato, sem evidências de desabastecimento significativo.
Afirmou que apresentou registros que comprovam a constância do fornecimento, sem qualquer declínio expressivo que pudesse justificar a alegada falta d’água.
Além disso, os registros de atendimento não indicam reclamações por parte do autor desde o ano de 2019.
Portanto, concluiu que a responsabilidade é do consumidor visto que não houve conduta ilícita que justifique a reparação e tampouco o dano moral, o qual entende ter sido fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma desproporcional e irrazoável.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar inteiramente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requereu a redução na fixação dos danos morais, considerando-se princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Preparo recolhido (Id. 24330535).
Nas contrarrazões (Id. 24330538), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 25395042). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal consiste na análise acerca da eventual prática de conduta ilícita praticada pela CAERN capaz de gerar danos passíveis de indenização decorrente do abastecimento de água insuficiente, com baixa vazão e/ou inconstante há mais de 20 (vinte) anos, sem que a ré tenha solucionando o problema adequadamente.
Compulsando os autos, constato que a parte autora, na petição inicial, relatou que, a CAERN impôs de forma permanente e reiterada, a suspensão do fornecimento de água, cuja situação perdurou por mais de 20 anos da mesma forma, o que se tornou mais grave em decorrência da pandemia.
Sustentou que a falta de água chega muitas vezes chegou a 15 dias corridos de forma ininterrupta, sendo um descaso com o consumidor (Id. 24330158).
Apesar das alegações aduzidas pela CAERN de que o ramal do autor se encontra ligado (Id. 24330434), porém com corte em andamento devido ao débito em aberto referente à fatura de junho de 2021 e que o Histórico de Medição e Consumo da Ligação de Água da residência demonstrou uma faixa de consumo regular desde o início do contrato, não havendo, há 20 anos, declínio significativo que importe em falta d’água na residência.
Verifico que tal informação não procede. É que, em razão da controvérsia, foi deferida a realização de perícia técnica (Id. 24330515), a qual foi conclusiva no sentido de que: “• Através de cálculos estimativos, ocorreu uma DESPROPORCIONALIDADE entre a média de consumo do período contestado (equivalente a 2 usuários) e o número de ocupantes (5 usuários) do imóvel, constatando indícios de desabastecimento na residência; • Existe SIM fornecimento de água no imóvel, porém, consta que a força com que este abastecimento chega em suas instalações, é ABAIXO do que poderia ser considerado normal, restando as seguintes considerações: Existem relatos testemunhais de moradores, obtidos in loco, que o problema com abastecimento de água naquele local é antigo e recorrente, embora a maioria esteja satisfeita de uma forma geral com os serviços prestados pela CAERN; Existem 60 reclamações de “Falta de Água” registrados em um período de 2017 a 2021 naquele local e acostados nos autos do processo, o que corrobora relatos testemunhais obtidos in loco sobre a existência de problemas antigos de desabastecimento de água; O problema existente no imóvel NÃO é proveniente de instalações hidráulicas internas, sendo um problema técnico ocorrido DURANTE o fornecimento de água (CAERN); A causa mais provável, é a pouca força exercida pelo fluido em sua destinação inicial (CAERN), ou seja, baixa pressão; que por sua vez implica diretamente no volume que este fluido passa em pontos específicos até chegar a destinação final, ou seja, baixa vazão; Isso ocorre porque existe um entrave técnico significativo e atenuante durante o abastecimento ao imóvel, com relação a sua cota topográfica (51 metros) e isso deve ser levado em consideração, entretanto, não é um fator extraordinário/novo para a CAERN; A CAERN, como concessionária de abastecimento de água em todo o Estado, possui total responsabilidade para realizar serviços que proporcionem uma melhor qualidade no fornecimento de água ao imóvel objeto da perícia, assim como nos imóveis adjacentes.” Nesse contexto, a ré, ora apelante, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, aqui apelada, a teor do disposto no 373, inciso II, do CPC, sendo a procedência do pleito deduzido na ação solução adequada, de modo que não merece reparos a sentença vergastada, tendo em vista que restou configurada a prática de ato ilícito na conduta de interrupção do abastecimento de água fornecida pela CAERN à unidade de consumo, sem respaldo legal, considerando que não há notícia de inadimplência das contas da parte consumidora.
Importa destacar que o Código de Defesa do Consumidor, no que tange às empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, preceitua, em seu artigo 22, Parágrafo Único, verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifei) Logo, agiu com acerto a autoridade sentenciante ao reconhecer a obrigação da Concessionária, ora apelante, de reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte apelada, que ficou restrita do fornecimento de água em sua propriedade, sem que houvesse comprovação da prática, por parte do usuário, de conduta justificadora de tal proceder da empresa ré, motivo pelo qual não é de se acolher a pretensão de elidir a responsabilidade pelo dano moral suportado pela parte recorrida.
Do mesmo modo, entendo improcedente a insurgência da recorrente no tocante ao montante fixado a título de reparação por danos morais suportados pelas ora apeladas.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: “Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais, 3ª edição, Revista dos Tribunais, p. 218)” Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Com efeito, merece ressaltar que a suspensão do fornecimento de água acarreta inúmeros transtornos ao consumidor, tamanha a dependência da vida a esse bem, sendo incontestáveis os aborrecimentos e contratempos que se necessita enfrentar nessas situações, que, muitas vezes, ocasionam prejuízos com abalos psicológicos aos usuários.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral, não se mostra exacerbado, sendo justo a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte demandada.
A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828317-43.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
21/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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20/06/2024 23:19
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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