TJRN - 0803690-43.2024.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:02
Juntada de guia de execução definitiva
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25/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MISTELLE SABINO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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17/08/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 19:37
Juntada de diligência
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13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0803690-43.2024.8.20.5300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(s): ALEXANDRE SOUSA DA SILVA e MISTELLE SABINO DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECEPTAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – APREENSÃO DE BEM DE ORIGEM ILÍCITA EM PODER DO AGENTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO TITULAR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS – CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECIMENTO DE DINHEIRO A POLICIAL MILITAR PARA EVITAR AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR OS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS – CONCURSO MATERIAL - CONDENAÇÃO. 1.
Acusado preso em flagrante ao transportar aparelhos celulares de procedência ilícita que havia anteriormente adquirido.
Comprovação dos fatos e suas circunstâncias através da prova oral produzida em audiência de instrução. 2.
A ciência da origem ilícita dos bens por parte do acusado, é preponderantemente comprovada pelo conjunto das provas colacionadas, porquanto é difícil a obtenção de uma prova exata sobre o que se passa no interior da consciência do agente, aferindo-se o elemento subjetivo pelas circunstâncias do caso. 3 – Crime de corrupção ativa consistente na oferta de dinheiro a agente público para deixar de realizar ato de seu ofício e não conduzir o detido em estado de flagrância para sua autuação. 4 – As palavras das testemunhas são idôneas e isentas, desde que obtidas sob a égide do contraditório, tem grande valor probatório quando, sopesada com as demais provas e indícios, confirmam os fatos e suas circunstâncias. 5.
Procedência parcial. 1.
RELATÓRIO: Vistos etc.
Aos 16 de agosto de 2024, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de ALEXANDRE SOUSA DA SILVA e MISTELLE SABINO DA SILVA, devidamente qualificados, pelo suposto cometimento da conduta injurídica descrita no artigo 180, Caput, do Código Penal, incorrendo, ainda, o denunciado Alexandre Sousa da Silva nas penas do art. 333 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Consoante a preambular, no dia 29 de junho de 2024, por volta das 15h00, na Avenida Lima e Silva, nesta cidade, os acusados foram flagrados transportando, em proveito próprio, objetos de origem ilícita, sendo 01 (um) Iphone 12 Pro Max, na cor grafite, de propriedade da vítima Enício Abraão dos Santos Ramos e 01 (um) Iphone 12, de cor branca, pertencente à vitima Thales Tamargo Cordeiro da Costa.
Na mesma ocasião, o denunciado Alexandre Sousa da Silva, com o intuito de obstruir a atuação legal dos agentes públicos, ofereceu vantagem indevida aos Policiais Militares responsáveis pela sua prisão em flagrante, propondo o pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil) reais para que se abstivessem de relatar a conduta criminosa por ele praticada.
Especificamente, informou que cada um dos quatro policiais que compunham a guarnição receberia a quantia de R$500,00 (quinhentos) reais.
Recepcionada a denúncia, em data de 19 de agosto de 2024 (ID nº 128770829), determinou-se a citação dos acusados para responderem à acusação por escrito.
Citados pessoalmente, os acusados apresentaram resposta escrita à acusação, por intermédio de suas defesas técnicas (ID nº 131953584 e 131384575).
Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Realizada a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e testemunhas arroladas no processo.
Em seguida, oportunizou-se os interrogatórios aos acusados, ensejo que prestaram suas versões sobre os fatos.
Colhida a prova oral, superada a fase de diligências, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, na forma do que dispõe o artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Nas suas razões finais (ID nº 156165265), o Ministério Público requereu a procedência parcial do pedido constante da denúncia, com a condenação do acusado ALEXANDRE SOUSA DA SILVA nas sanções plasmadas no art. 180, caput e art. 333, caput ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Em relação ao denunciado MISTELLE SABINO DA SILVA, pugnou pela sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
A Defesa Técnica do acusado Alexandre Sousa da Silva, em suas alegações finais (ID nº 158867921), pugnou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja aplicada de forma razoável e proporcional ao fato.
De outra parte, a defesa técnica do denunciado Mistelle Sabino da Silva (ID nº 156837722), requereu a sua absolvição, pela impossibilidade de condenação diante do pedido absolutório do titular da ação penal, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OFERTADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL – SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO – PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA - ACOLHIMENTO – ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO MISTELLE SABINO DA SILVA Merece acolhimento a postulação do titular da ação penal pelos seus próprios fundamentos, à luz do modelo processual acusatório eleito pela Constituição da República.
Explico.
Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa a razão pela qual se pode afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva, o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado à sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel1 que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a 1 - Rangel.
Paulo.
Direito Processual Penal. 8ạ edição.
Editora Lumen Juris, p.65,2004. pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo MP, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo.
Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo MP, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
Pois bem.
Na hipótese que se tem em comento, estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição do acusado MISTELLE SABINO DA SILVA da imputação do crime definido no artigo 180, caput do Código Penal, merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade do juiz, da correlação entre o pedido e a sentença e da independência funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto2,em artigo intitulado “ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO”, 2 In LEITURAS COMPLEMENTARES DE PROCESSO PENAL.
Organizador Rômulo Moreira.
Ed.
Jus Podivm, Salvador/BA, 2008, p. 453. “Quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis.
Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio.” Segundo o autor, nessa hipótese “(...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis.” Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo Código de Processo Penal), no artigo 267 do CPP, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação.
Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada se manifestaram pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da “ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário”.
Por fim, defende o autor que “A condenação dever ser congruente com a acusação, há que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libelli”.
Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior3: “(...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento – que não uma pura opção política – que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública. 3 In DIREITO PROCESSUAL e sua Conformidade Constitucional.
Vol.
I, Ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 109.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não- exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém”.
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: “É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória”4.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior5, que “isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro (...)”. 4 Op. cit. 5 Op. cit., p. 110.
Em sentido semelhante, Paulo Queiroz assevera que a Constituição Federal de 1988, “Adotou, embora de modo sumário, o sistema acusatório de processo penal, o qual distingue claramente as funções de acusar, defender e julgar (actum trium personarum).
Nesse contexto, compete ao Ministério Público, como regra, e ao ofendido, como exceção (ação penal privada subsidiária), promover a ação penal pública, na forma da lei (CF, arts. 129, I, e 5º, LIX).
Justo por isso, ao juiz não é dado iniciar o processo de ofício (ne procedat iudex ex officio), tampouco condenar o réu quando o Ministério Público, titular da ação penal, com boas ou más razões, propuser a absolvição6”.
Mesmo na jurisprudência atual, firmou-se entendimento nesse sentido.
Assim, para a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça, caso o Ministério Público tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar.
Nessa perspectiva: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337- A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA 6 Desafios contemporâneos do sistema acusatório. / Associação Nacional dos Procuradores da República. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, 5ª Câmara de Coordenação e Revisão e 7ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Ministério Público Federal.
Organizadores: Lívia Nascimento Tinôco, Luiza Cristina Frischeisen, Rodrigo Antônio Tenório Correa da Silva, Silvio Amorim Junior e Vladimir Barros Aras.
Brasília: ANPR, 2018.
TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2.
O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3.
O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.726 - RO (2021/0245185-9) RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE.
ADVOGADO: GUSTAVO MARRA RESENDE LAGE – MG151182.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) – grifamos.
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão. 2.2 – DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONDENAÇÃO DO ACUSADO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA A hipótese quadrada nos autos diz acerca do cometimento do crime de receptação, cuja definição jurídica afigura-se positivada no artigo 180, caput do Código Penal, imputada ao acusado ALEXANDRE SOUSA DA SILVA.
Em feitos dessa natureza onde a prova coligida não espelha maior descompasso, basta aquilatar os elementos pertinentes a autoria e materialidade delitiva, no afã de encontrar a pena adequada como resposta e censura à culpabilidade revelada pelo acusado no instante do cometimento do crime.
Pertinente a materialidade, sobressaem-se nos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso.
Tanto que repousam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, tal qual auto de prisão em flagrante (ID. 124762860); auto de exibição e apreensão (ID. 124762860, pág. 03); depoimentos prestados na esfera administrativa; bem como da prova oral produzida sob o pálio do contraditório.
Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos fólios, mormente através do acervo probatório colacionado aos autos, onde se destaca a prova oral produzida, dando conta do fato e sus circunstâncias As vítimas e testemunhas arroladas no processo, ouvidas ao ensejo da instrução processual, ratificaram as declarações prestadas na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Nesse sentido, a vítima BENÍCIO ABRÃAO DOS SANTOS RAMOS, ouvido em juízo, informou que estava participando de uma festa junina em alusão ao dia de São Pedro, na cidade de Nova Cruz, quando, por volta das quatro horas da manhã, percebeu que seu aparelho celular (Iphone 12 Pro Max, cor grafite) não se encontrava mais em seu bolso.
Diante do ocorrido, realizou publicações em suas redes sociais relatando o furto, oportunidade em que uma colega sua, que estava a bordo de um ônibus da empresa Riograndense, no trajeto Nova Cruz/Natal, identificou dois indivíduos conversando sobre o referido aparelho celular.
Diante das informações, acionou a Polícia Militar, sendo posteriormente informado de que o referido aparelho havia sido recuperado.
Por fim, o declarante mencionou que não teve condições de afirmar ou reconhecer os acusados como sendo os autores da subtração do seu telefone celular.
A vítima THALES TAMARGO CORDEIRO DA COSTA, ouvido em juízo, narrou que também encontrava-se participando da festividade junina em comemoração ao dia de São Pedro, na cidade de Nova Cruz/RN, quando, por volta das 03h00 da madrugada, percebeu que seu aparelho celular (Iphone 12, cor branca) não estava mais no bolso de sua calça.
Relatou que se recorda parcialmente dos fatos, mencionando ter recebido um empurrão de forma estranha, momento após o qual notou que seu celular havia sido subtraído.
Ato contínuo, ao rastrear o dispositivo, observou que o mesmo estava em deslocamento no sentido da cidade de Natal/RN.
Logo após, recebeu ligação da Polícia Militar informando que seu aparelho havia sido recuperado e estava sendo apresentado na Delegacia de Plantão.
Sendo assim, deslocou-se até a unidade policial para reaver o bem e registrar formalmente os fatos, lavrando o respectivo boletim de ocorrência.
Como se vê, a prova oral amealhada demonstra a ocorrência do evento e a responsabilidade penal do acusado, da maneira como apresentada na exordial acusatória, desde que comprovado que os aparelhos celulares que estavam em seu poder eram objetos materiais de crimes de furto, perpetrados anteriormente.
Assim, dúvidas não existem quanto a possibilidade de fixação de autoria delitiva na pessoa do acusado ALEXANDRE SOUSA DA SILVA, uma vez que toda a prova colacionada aos autos demonstram o comportamento do denunciado, tendo efetivamente adquirido e transportado os aparelhos celulares de origem ilícita, desde que objetos materiais de crimes patrimoniais anteriores, de sorte que plenamente configurada a prática da conduta típica, ilícita e culpável, conforme imputado na peça acusatória.
Nesse contexto, impende verificar que a prova do dolo da conduta imputada, compreendida como vontade e consciência de praticar o ilícito penal, por se reportar ao universo subjetivo e, portanto, íntimo do agente, deve ser extraída da análise das circunstâncias que envolvem o fato.
Nesse sentido os seguintes precedentes: RECEPTAÇÃO DOLOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DOLO.
PROVA.
Nos delitos dessa espécie, o dolo do agente deve ser extraído do exame de todas as circunstâncias que permeiam o fato e seu agente.
Hipótese em que o réu, detentor de maus antecedentes, foi preso na posse de motocicleta clonada, sem apresentar justificativa plausível para tanto.
APELO DESPROVIDO (Apelação Crime Nº *00.***.*23-75, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 27/03/2013) (TJ-RS - ACR: *00.***.*23-75 RS , Relator: Danúbio Edon Franco, Data de Julgamento: 27/03/2013, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/04/2013) – grifamos; APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - MÉRITO - RECEPTAÇÃO DOLOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVAS SUFICIENTES - DOLO DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. - Tendo sido a pena do réu estabelecida no patamar mínimo, não há nulidade da sentença, por ausência de qualquer possibilidade de ocorrência de prejuízo para a defesa. - Estando comprovadas a autoria e a materialidade diante dos elementos probatórios, inviável acolher o pleito de absolvição do acusado. - A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime não afasta o dolo, pelo que prevalece o tipo do artigo 180, 'caput', do Código Penal. - O perdão judicial, conforme disposto no art. 180, § 5º, CP, é cabível apenas em caso de receptação culposa (TJ- MG - APR: 10499090122254001 MG , Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/06/2014) – grifamos; RECEPTAÇÃO DOLOSA.
PROVA.
INDÍCIOS.
VALOR.
Não se discute que, para a caracterização do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto.
Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova, neste caso, é sutil e difícil.
Assim, torna-se importante à verificação dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a conduta do agente. ” (TJRS, DES.
SYLVIO BAPTISTA NETO - Apelação Crime nº *00.***.*03-36, Comarca de Osório, 06/05/2010) – grifamos.
De mais a mais, necessário convir que, qualquer cidadão diligente, possuidor das cautelas mínimas, deve empregar expedientes no sentido de evitar eventual envolvimento em fatos com repercussão penal, no entanto, não se constata por parte do acusado, tendo se comportado em sentido diametralmente oposto.
Tais provas e indícios concatenados são suficientes para a condenação do acusado, na forma como requerido pelo titular da ação.
Ultrapassadas as questões atinentes a materialidade e autoria delitiva, observa-se que o comportamento típico se encontra devidamente consumado, porquanto, a modalidade imputada ao denunciado se consuma com a mera tradição da coisa, o que de fato ocorreu, pois o acusado efetivamente adquiriu e transportou os aparelhos de origem ilícita, de maneira que a conduta típica ultrapassou o estágio da mera tentativa, rumando normalmente até a consumação, na forma como estabelece o artigo 14, inciso I, do Código Penal.
Destarte, depreende-se do conjunto probatório que repousa nos autos provas suficientes para a condenação do acusado, não havendo, portanto, qualquer discrepância no material probatório recolhido. 2.3.
DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CORRUÇÃO ATIVA – OFERECIMENTO DE DINHEIRO A POLICIAIS MILITARES PARA EVITAR AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA Tocante ao crime de corrupção ativa imputada ao acusado, observa-se que induvidosa a ocorrência do fato típico, ilícito e culpável estampado no artigo 333, caput do Código Penal.
Pertinente a materialidade, sobressaem-se nos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso.
Tanto que repousam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, a exemplo do auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos; auto de exibição e autuação; termos de depoimentos prestados na fase administrativa; bem como da prova oral produzida em Juízo, sob o pálio do contraditório.
Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos fólios, mormente através do acervo probatório colacionado aos autos, onde se destaca a prova oral produzida, dando conta do fato e sus circunstâncias As testemunhas arroladas no processo, ouvidas ao ensejo da instrução processual, ratificaram as declarações prestadas na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Nessa perspectiva, as testemunhas NATAN SILVA DE LIMA e TIAGO DAVI PESSOA DE SOUZA, policiais militares, ouvidos em juízo, informaram que receberam informações sobre o rastreamento de um aparelho celular subtraído, o qual estaria em deslocamento de Nova Cruz/RN para Natal/RN.
Após diligências, constataram que o sinal apontava para um ônibus da empresa Rio Grandense.
Realizada a abordagem, foi determinado que o motorista parasse o veículo.
No interior, além do condutor, encontravam-se passageiros, dentre eles os acusados.
Os três celulares foram apreendidos e apresentados na Delegacia de Plantão.
Por fim, narraram que, no momento da condução, o acusado ALEXANDRE SOUSA DA SILVA ofereceu-lhes a quantia de R$2.000,00 (dois mil) reais para que fosse liberado e não apresentado a unidade policial, esclarecendo ainda que seria dado a cada policial a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que eram quatro agentes de segurança pública na respectiva equipe.
Nota-se que os depoimentos prestados pelos policiais apresentam-se harmônicos e coesos, de forma que não há nenhum dado que os refute, não havendo que se cogitar de dúvidas quanto a caracterização do crime ora atribuído pelo titular da ação.
Aliás, sobre a validade dos depoimentos dos policiais, extrai-se da lição de Júlio Fabbrini Mirabete: [...] não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha.
Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios (Processo Penal, 12. ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 306).
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial sedimentado, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA.
ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO, IMPUTANDO AO COLEGA A POSSE DA ARMA, ENCONTRA-SE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FORAM HARMÔNICOS, NO SENTIDO DE APRESENTAR A MESMA VERSÃO COERENTE DOS FATOS, QUAL SEJA, DE QUE PRESENCIARAM O MOMENTO EM QUE O RÉU DISPENSOU UM OBJETO NO CHÃO, IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO UMA ARMA DE FOGO. 2.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE PACIFICOU PELA VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, COLHIDOS EM JUÍZO, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. (Relator(a):ROBERVAL CASEMIRO BELINATI,TJDF - APR: APR 191765920068070009 DF 0019176- 59.2006.807.0009, Julgamento: 15/04/2010).
Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420 – grifamos; É cediço que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste- se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo tão-somente pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (STF - HC n. 73.518, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 26/3/96) – grifamos; É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso.
Desta forma, uma vez inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante (Apelação Criminal n. 2009.068785-4, de Lages, rel.
Desa.
Salete Silva Sommariva, j. 13/12/2010) – grifamos; [...]DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COERENTES E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS.
VALOR PROBANTE INEQUÍVOCO.
ALICERCE SEGURO PARA A CONDENAÇÃO.
O status funcional da testemunha por si só não suprime o valor probatório de seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, especialmente quando prestado em juízo, ao abrigo da garantia do contraditório.
Por isso, as declarações de policial só serão destituídas de valor se não se coadunarem com os demais elementos de persuasão que formam o conjunto probatório, nem com eles se harmonizarem. [...] (Apelação Criminal n. 2009.006228-9, de Joinville, rel.
Des.
Sérgio Paladino, j. 31/3/2009) – grifamos.
Nessa perspectiva, o acervo probatório colacionado aos autos demonstra que o acusado efetivamente ofereceu vantagem indevida aos policiais militares, a fim de que deixassem de praticar o ato que deveriam exercer de ofício, pois sabedor da origem ilícita dos aparelhos celulares que transportava.
Assim, conquanto reconheça o esforço e a combatividade da ilustre defesa técnica, estimo não ser o caso de agasalhar o pleito absolutório formulado ao final do processo, em sede de razões derradeiras, porquanto os elementos carreados aos autos demonstram que o acusado, com o seu comportamento, de fato praticou o crime estampado no artigo 333, caput, do Código Penal, na forma da narrativa realizada pelo Ministério Público.
Vencidas as questões atinentes a autoria e materialidade delitivas, observa-se que o crime de corrupção ativa constitui hipótese de delito de natureza formal, de modo que o simples oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a não praticar ou retardar ato de ofício, por si só, já configura o delito em discussão, sendo irrelevante se a oferta efetivamente atingiu o fim, isto é, retardou ou não a prática de tal ato.
Na mesma linha já se manifestou o STJ: (...) O crime de corrupção ativa é um crime formal, bastando a oferta ou a promessa de vantagem indevida do agente. (...)(REsp 783.525/RS.
Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10.05.2007) – grifamos.
O crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) tem como elemento subjetivo o dolo, isto é, a vontade consciente de oferecer ou prometer vantagem, ciente de que ela é indevida e de que se destina a funcionário público, no escopo de evitar ou retardar a prática de ato que deve ser adotada, de ofício. É o caso dos autos, posto que restou claro que a intenção do acusado ao oferecer valor monetário aos policiais militares, efetivamente era evitar que fosse lavrado o auto de prisão em flagrante.
Desse modo, restou evidenciado que o valor serviria como vantagem ilícita, a fim de que o funcionário público deixasse de praticar o ato que deveria exercer no desempenho de suas funções.
Urge esclarecer, nesse contexto, que o crime de corrupção ativa pode ser praticado de forma gestual, verbal, escrita, dentre outros modos, não se exigindo declarações expressas de oferta de vantagem indevida para a configuração do ilícito.
A esse respeito, valiosa a lição do Desembargador Federal do TRF da 3ª Região Nelton dos Santos, constante do voto que proferiu no julgamento do HC nº 2004.03.00.007088-1/SP (Segunda Turma, v. u., j. 30.04.2004), a qual integro às razões de decidir: “Quanto à indevida vantagem, não é preciso que ela seja especificada.
O tipo penal não exige tanto, bastando que a vantagem seja indevida; (...) De outra parte, a oferta ou promessa não precisa ser explícita, literal e direta.
Ensina Rui Stoco, lembrando Magalhães Noronha, que 'de todos os meios pode valer-se o corruptor: palavras, atos, gestos, escrito, etc.' (in Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 7ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 2, 2001, p. 4.021).
Deveras, seria um verdadeiro despropósito, data vênia, considerar configurado o crime de corrupção ativa somente quando o agente fizesse proposta certa e clara.
Nas palavras de Rui Stoco, mais uma vez invocadas, 'é mister apenas que a ação seja inequívoca positivando o propósito do agente' (obra e página citadas, sem grifos no original).
Exigir, para a configuração do crime, que o agente seja direto, que a proposta seja escancarada, seria o mesmo que abrir as portas para o corruptor dotado de maior capacidade de fazer-se entender com o uso de artifícios de linguagem.
As meias-palavras, as expressões com duplo ou dúbio sentido e até mesmo o silêncio podem, em determinadas circunstâncias, revelar o intuito corruptor do agente” – grifamos.
Assim, mostra-se evidente que o acusado, verbalmente, ofereceu vantagem em dinheiro para funcionário público e agiu de forma dolosa, praticando o delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333, caput, do Código Penal.
No mesmo sentido: AÇÃO PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA (CP, art. 333).
OFERECIMENTO DE VANTAGEM A POLICIAL.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ENCONTRAM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E FORNECEM SUSTENTÁCULO SEGURO À CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
OFERECIMENTO DE VANTAGEM A POLICIAL MILITAR PARA EVITAR APREENSÃO DO VEÍCULO COM LICENCIAMENTO ATRASADO E MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. - O crime de corrupção ativa, por ser formal, consuma-se no momento em que a promessa ou oferecimento da vantagem ilícita é levada ao conhecimento do destinatário. - As declarações dos policiais militares que participaram da ocorrência são válidas para sustentar condenação pela prática do crime de CORRUPÇÃO ATIVA.
Parecer da PGJ pelo desprovimento do recurso.- Recurso conhecido e desprovido. (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.039101-2, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski, j. 2/6/2011) – grifamos; CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333).
OFERECIMENTO DE DINHEIRO A POLICIAL MILITAR PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO ESPECÍFICO PERFEITAMENTE CONFIGURADO.
IRRELEVÂNCIA DA LEGALIDADE OU NÃO DA ORDEM POLICIAL.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [...] (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.062912- 4, de Ibirama, rel.
Des.
Irineu João da Silva, j. 2/12/2010) – grifamos; PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ART. 333, CAPUT, DO CP.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
VALOR PROBATÓRIO.
CRIME FORMAL.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
FIXAÇÃO. 1.
O agente que oferece vantagem indevida a policial rodoviário federal para não ser autuado por infração de trânsito pratica o delito capitulado no caput do art. 333 do CP. 2.
Está comprovado o dolo na conduta quando o autor oferece vantagem, que sabe ser indevida, a funcionário público para que se omita de realizar ato de ofício. 3.
O depoimento do agente policial deve ser admitido como subsídio de persuasão do juiz, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular, precipuamente nos casos de crime de corrupção ativa, em que a consumação da prática delitiva, via de regra, ocorre apenas na presença do agente e do funcionário a quem foi oferecida a gratificação. 4.
A consumação do crime do art. 333 do CP se dá no momento em que o oferecimento ou promessa chega ao conhecimento do funcionário. 5.
A fixação da prestação pecuniária deve observar o limite previsto no art. 45, § 1º, do CP, bem como as condições financeiras do réu.' (TRF4, ACR 2005.71.03.000006-5, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 24/02/2010) – grifamos.
Destarte, depreende-se do conjunto probatório que repousa nos autos provas suficientes para a condenação do acusado, não havendo, portanto, qualquer discrepância no material probatório recolhido. 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, Julgo parcialmente procedente o pedido constante da denúncia, para CONDENAR o acusado ALEXANDRE SOUSA DA SILVA como incurso nas sanções previstas no art. 180, caput e art. 333, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, bem como ABSOLVER o acusado MISTELLE SABINO DA SILVA da imputação do art. 180, caput do Código Penal, a pedido do titular da ação penal, nos moldes do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
DOSO A PENA: 3.1 - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, c aput do CÓDIGO PENAL: Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de censurabilidade da conduta do agente, sendo a normalmente prevista para o tipo penal; Considerando que o acusado deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, porquanto não registra condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos apurados neste processo; Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor; Considerando que o magistrado não dispondo de recursos técnicos e habilitação específica para examinar elementos pertinentes a personalidade do agente, não lhe é dado lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente porque esse exame envolve conhecimentos específicos, tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais ciências correlatas, o que efetivamente escapa do conhecimento deste magistrado.
Afora isso, ainda assim, é importante consignar que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante; Considerando que os motivos que guiaram o acusado no momento da ação delituosa são os típicos da espécie delitiva, qual seja a obtenção de lucro fácil em desfavor do patrimônio alheio; Considerando as circunstâncias do evento, não se constatando anormalidade no percurso da infração; Considerando que as consequências do crime foram razoáveis, ante a recuperação do pertence da vítima e posterior restituição; Considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o implemento da infração; FIXO A PENA BASE em um (01) ano de reclusão e dez (10) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a considerar.
Fixando a pena provisória em um (01) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno concreta, a míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena que possam alterar esse quantum. 3.2 - QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA – ART. 333, caput DO CÓDIGO PENAL: Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de censurabilidade da conduta do agente, até porque sua conduta foi a normalmente previsível para a espécie delituosa; Considerando que o acusado deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, porquanto não registra condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos apurados neste processo; Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor; Considerando que o magistrado não dispondo de recursos técnicos e habilitação específica para examinar elementos pertinentes a personalidade do agente, não lhe é dado lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente porque esse exame envolve conhecimentos específicos, tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais ciências correlatas, o que efetivamente escapa do conhecimento deste magistrado.
Afora isso, é importante consignar que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante; Considerando que os motivos que guiaram o agente foram os comuns à espécie, qual seja, corromper funcionário público (policial militar), para que ele deixasse de praticar ato de ofício, não podendo ser considerado desfavorável; Considerando as circunstâncias em que se desenvolveu a cena criminosa, tendo a conduta sido praticada em local de intensa circulação de pessoas, em plena via pública, por volta das 10h20min, o que denota ousadia e destemor do agente para com as consequências de seus atos, circunstância desfavorável ao agente; Considerando que as consequências da ação delituosa são desfavoráveis ao agente, haja vista que o comportamento do acusado contribui para a disseminação da cultura da corrupção do tecido social; Considerando que o comportamento da vítima, sendo esta o Estado, em nada influiu para o desfecho da infração.
FIXO A PENA BASE em dois (02) anos e quatro (04) meses de reclusão e vinte (20) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a considerar.
Fixando a pena provisória em dois (02) anos e quatro meses (04) de reclusão e vinte (20) dias-multa, a qual torno concreta, a míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena que possam alterar esse quantum. 3.3 – DA PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que o acusado, mediante pluralidade de ações cometeu duas condutas ilícitas distintas, incidindo na regra do concurso material de crimes, consoante dispõe o artigo 69 do Código Penal, aplico a regra do cúmulo material de penas, fixando em três (03) anos e quatro (04) meses de reclusão e trinta (30) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva.
Deixo de aplicar a detração penal, conforme determina o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acusado registra processo de execução penal ativo, deixando ao Juízo das Execuções Penais proceder ao cálculo respectivo.
Atendendo ao conjunto das circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, c/ c § 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na forma como determina o artigo 44 do Código Penal, considerando que o acusado registra Processo de Execução Penal Ativo (Execução nº 5000021- 43.2025.8.20.0110), circunstância que poderá frustrar o cumprimento da pena alternativa, na hipótese de sua admissão, não se desenhando como medida socialmente recomendável.
De igual modo, inviável a suspensão condicional da pena (sursis).
Enxergando ausentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão cautelar do acusado, considerando que respondeu ao processo em liberdade, bem como que o regime inicialmente fixado na condenação fora estabelecido naquele mais favorável ao agente, que se baseia no senso de responsabilidade e autodisciplina, concedo-lhe o direito de interposição de eventual recurso em liberdade, o que faço com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar o valor mínimo de indenização das vítimas, decorrente de eventual dano suportado, ante a insuficiência de provas acerca do valor do prejuízo, podendo o ofendido, querendo, ajuizar ação de liquidação e posterior execução no juízo cível, para ressarcimento. 4.
PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a sentença para a defesa: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; b) Extraiam-se as peças necessárias à execução da pena, encaminhando-as à Vara das Execuções Penais; c) Em seguida, devidamente certificado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Natal/RN, 04 de agosto de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:27
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
10/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:02
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/06/2025 08:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 08:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de THALES TAMARGO CORDEIRO DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:10
Juntada de diligência
-
30/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:29
Juntada de diligência
-
21/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:30
Juntada de diligência
-
15/05/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 07:52
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803690-43.2024.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ACUSADO: MISTELLE SABINO DA SILVA e outro DESPACHO Fica reaprazada a audiência de instrução e julgamento destes autos para o dia 03/06/2025 às 08h00.
Providencie- se as intimações e requisições pertinentes a realização do ato processual.
Segue o link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/g9wr4 Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 11/03/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:59
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 03/06/2025 08:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 04:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:03
Juntada de diligência
-
03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/11/2024 10:31
Decorrido prazo de THALES TAMARGO CORDEIRO DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:30
Decorrido prazo de BENICIO ABRAAO DOS SANTOS RAMOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:08
Decorrido prazo de THALES TAMARGO CORDEIRO DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:07
Decorrido prazo de BENICIO ABRAAO DOS SANTOS RAMOS em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:19
Juntada de diligência
-
08/11/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:13
Juntada de diligência
-
01/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:06
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:35
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:36
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:11
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 10:37
Revogada a Prisão
-
04/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169590 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA DEFESA Pelo presente, abro vista dos autos ao Advogado habilitado para a defesa do réu Alexandre Sousa da Silva para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s).
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
18/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA DA SILVA em 05/09/2024.
-
13/09/2024 12:59
Decorrido prazo de MISTELLE SABINO DA SILVA em 05/09/2024.
-
09/09/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:19
Juntada de diligência
-
09/09/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:16
Juntada de diligência
-
04/09/2024 11:49
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:47
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2024 10:06
Recebida a denúncia contra MISTELLE SABINO DA SILVA e ALEXANDRE SOUSA DA SILVA
-
19/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:17
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 10:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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30/06/2024 15:42
Audiência Custódia realizada para 30/06/2024 14:40 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
30/06/2024 15:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2024 14:40, Plantão Diurno Criminal Região II.
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30/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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30/06/2024 09:50
Audiência Custódia designada para 30/06/2024 14:40 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
30/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 03:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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