TJRN - 0822071-02.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0822071-02.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA LIVIA MEDEIROS SILVA, J.
D.
M.
C.
ADVOGADA: BRUNNA VICTORIA GURGEL DE PAIVA BRITO - OAB/RN nº 18172 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB/RN nº 4909 REU: OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA LTDA ADVOGADO: ELIAQUIM AMINADABE HAMUL DANTAS RODRIGUES - OAB/RN nº 0012510A DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID de nº 159265150), em relação à sentença proferida, no ID de nº 156182000, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra ela embargante por J.
D.
M.
C., menor impúbere representado por sua genitora, VITÓRIA LIVIA MEDEIROS SILVA, defendendo haver obscuridade naquele decisum, quanto à forma do cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que somente determina que a verba seja calculada sobre o valor da condenação, embora esta envolva obrigações de pagar (restituição dos valores cobrados a título de coparticipação) e de fazer (limitação da cobrança de coparticipação), sendo, esta última, por tempo indeterminado.
O demandante J.
D.
M.
C., menor impúbere representado por sua genitora VITÓRIA LIVIA MEDEIROS SILVA, também opôs embargos de declaração (ID nº 159978785), alegando subsistir erro material, considerando que estaria obrigado a pagar além daquilo que efetivamente utilizado.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, insurge-se a embargante UNIMED NATAL contra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a condenação é composta por obrigação de pagar e de fazer, sendo, esta última, por tempo indeterminado, impossibilitando a aferição do seu valor.
Entrementes, observo que, de fato, assiste razão à embargante, pelas razões que passo a expor.
O art. 85, §2º, do CPC/15, disciplina os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo, como regra geral, que deverá ser observado o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação e afirma ser possível a utilização, como base de cálculo do arbitramento de honorários, o proveito econômico obtido ou, se imensurável, o valor da causa atualizado.
Por sua vez, o decisum embargado (ID nº 156182000) determina que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o montante da condenação, porém, considerando que a condenação é composta por obrigações de pagar e de fazer, sendo, esta última, de forma continuada, torna-se impossível mensurar o seu valor, pelo que a base de cálculo para a verba honorária sucumbencial deve ser o quantum atualizado da causa, conforme disciplina a literalidade do dispositivo supra citado (art. 85, §2º do CPC).
Portanto, forçoso reconhecer que a decisão vergastada merece reforma, unicamente para determinar que a verba honorária advocatícia sucumbencial seja calculada com base no valor atualizado da causa.
Em relação aos argumentos suscitados pelo demandante/embargante, menor J.
D.
M.
C. (ID nº 159978785), a sentença destacou em sua fundamentação que: "Analisando as faturas sob debate (ID nº131626952), constato que o autor nos meses junho (R$ 581,60), julho (R$ 576,27) e agosto de 2024 (R$ 321,39), em comparação com os meses anteriores de janeiro (R$ 222,59), fevereiro (R$ 205,59), março (R$ 222,59) e abril (R$ 225,39) do mesmo ano, pagou a mais uma diferença equivalente a 68,83%, donde foi aplicado um reajuste que varia entre 165,51% e 46,74% (...) Entrementes, o pedido autoral de abstenção da cobrança de coparticipação ou mesmo a reemissão, sem a cobrança de coparticipação, não merece prosperar, ante a disposição contratual, mas torna-se imperiosa a limitação da cobrança da taxa de coparticipação a ser cobrada pela operadora do plano de saúde, ao patamar correspondente a, no máximo, 01 (uma) vez e o valor da contraprestação mensal paga pelo usuário, relativamente às sessões para tratamento do TEA, de modo a não inviabilizar o tratamento do menor, sobretudo em atenção ao seu direito de acesso à saúde." Sendo assim, constatada a abusividade dentre as faturas indicadas, foi limitada a cobrança da taxa de coparticipação a ser cobrada pela operadora do plano de saúde ao patamar correspondente a, no máximo, 01 (uma) vez o valor da contraprestação mensal paga pelo usuário, não havendo que se falar em contradição, ante a abusividade anteriormente cobrada e a possibilidade de coparticipação.
Em relação a reemissão das faturas, não assiste razão parte demandante, considerando que, já fora declarada a abusividade da cobrança de coparticipação e limitada a no máximo 01 (uma) vez o valor da contraprestação mensal paga pelo usuário, devendo ser procedida a revisão das faturas vencidas e das vincendas.
Posto isto, ACOLHO EM PARTE, com efeitos infringentes, os embargos declaratórios opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID de nº 159265150) integrando a sentença de nº 156182000, unicamente para alterar parcialmente a parte final da sentença (ID nº 156182000), para os seguintes termos: "Por ter a autora decaído em parte mínima dos seus pedidos, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da postulante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa" Ainda, INACOLHO os aclaratórios opostos por J.
D.
M.
C., menor impúbere representado por sua genitora VITÓRIA LIVIA MEDEIROS SILVA (ID nº 159978785), em relação à sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
19/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
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17/09/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 06:42
Conclusos para decisão
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12/09/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ELIAQUIM AMINADABE HAMUL DANTAS RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:25
Decorrido prazo de OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:30
Decorrido prazo de VITORIA LIVIA MEDEIROS SILVA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822071-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VITORIA LIVIA MEDEIROS SILVA e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
05/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 06:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNNA VICTORIA GURGEL DE PAIVA BRITO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIAQUIM AMINADABE HAMUL DANTAS RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822071-02.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VITORIA LIVIA MEDEIROS SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: BRUNNA VICTORIA GURGEL DE PAIVA BRITO - RN18172 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a) REU: ELIAQUIM AMINADABE HAMUL DANTAS RODRIGUES - RN0012510A Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração (ID de nº 145668875), opostos por VITÓRIA LIVIA MEDEIROS SILVA e J.
D.
M.
C., menores impúberes representados por sua genitora VITÓRIA LÍVIA MEDEIROS SILVA, em relação à sentença proferida no ID de nº 144631222, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por eles embargantes em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e de OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA LTDA (CLÍNICA DR.
JOÃO CARRILHO), defendendo haver erro material naquele decisum, porquanto o teor do conteúdo decisório não corresponde ao caso.
Ausência de contrarrazões (ID de nº 152527187).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, reconheço que a sentença vergastada incorreu em erro material, porquanto o teor nela presente não guarda relação com este feito, mas com processo diverso que tramita nesta unidade jurisdicional, impondo-se a sua anulação.
Posto isto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por VITÓRIA LIVIA MEDEIROS SILVA e J.
D.
M.
C., menores impúberes representados por sua genitora VITÓRIA LÍVIA MEDEIROS SILVA, para ANULAR a sentença proferida no ID de nº 144631222.
Certificado o decurso do prazo recursal do presente decisum, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
02/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 07:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOHANN DE MEDEIROS COSTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VITORIA LIVIA MEDEIROS SILVA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOHANN DE MEDEIROS COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VITORIA LIVIA MEDEIROS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
11/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 19:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
10/05/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822071-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VITORIA LIVIA MEDEIROS SILVA e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID's 145438930 e 145668875, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
06/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIAQUIM AMINADABE HAMUL DANTAS RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIAQUIM AMINADABE HAMUL DANTAS RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
 - 
                                            
11/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
 - 
                                            
11/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822071-02.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VITORIA LIVIA MEDEIROS SILVA CPF: *96.***.*89-05, J.
D.
M.
C.
CPF: *53.***.*28-51 Advogado do(a) AUTOR: BRUNNA VICTORIA GURGEL DE PAIVA BRITO - RN18172 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05, OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-11 , Advogado do(a) REU: ELIAQUIM AMINADABE HAMUL DANTAS RODRIGUES - RN0012510A Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA INTEGRAL DAS TERAPIAS REQUISITADAS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA PELA AUSÊNCIA DE NEGATIVA PARA COBERTURA DAS TERAPIAS PREVISTAS NO ROL DA ANS E COM PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTORA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID - 11 6A02.2).
NECESSIDADE DA AUTORA DE SE SUBMETER AO TRATAMENTO MÉDICO REQUISITADO PELO PROFISSIONAL QUE A ASSISTE, SOBRETUDO NO TOCANTE À MODALIDADE DA TERAPIA, E AO TEMPO E QUANTIDADE DAS SESSÕES.
AUSÊNCIA DE COBERTURA INTEGRAL QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRECEDENTES.
DEVER DA RÉ DE FORNECER O TRATAMENTO, NA FORMA REQUISITADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, promovida por LUISA DE PAIVA MORAES, menor impúbere, representada por sua genitora ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA, ambas qualificadas à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01- É beneficiária do Plano de saúde demandado, e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível de suporte I CID 11 – 6 A 02) (ID nº 135297598); 02- O médico que lhe assiste, Dr.
Francisco Sidione CRM/RN 7431 (RQE 4241), prescreveu os seguintes tratamentos: a) terapia ocupacional com integração sensorial Ayres (2h/semana); b) fonoaudiologia em linguagem (2h/semana); c) psicopedagogia (2h/semana); d) psicomotricidade (2h/semana); e) psicologia: terapia cognitivo comportamental (TCC) (2h/semana); 03- Buscou autorização, junto ao plano demandado, e recebeu um comunicado no aplicativo da UNIMED, informando que o tratamento somente foi liberado parcialmente.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré autorize/custeie a realização do tratamento nos termos da prescrição médica, com Terapia Ocupacional com integração sensorial em Ayres e Fonoaudiologia em linguagem, podendo a prescrição ser modificada no decorrer do tempo, conforme necessidade.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, e a condenação do Plano demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000.00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 135318115), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e apliquei a tutela antecipada, para determinar que a ré autorizasse/custeasse o tratamento necessário à autora, nos termos do laudo médico de ID de nº 135297598, devendo, na mesma oportunidade, indicar um prestador que tenha disponibilidade de vaga, considerando que, mesmo com a autorização parcial, a autora não conseguiu realizar as marcações por ausência de vaga (vide ID de nº135300508), sob pena de penhora via SISBAJUD, do valor necessário ao tratamento.
Embargos de Declaração, opostos por pela autora (ID de nº 135471508), em relação à decisão proferida no ID de nº 135318115, defendendo que houve omissão no decisum embargado, quanto ao estabelecimento de prazo para que a UNIMED SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO cumpra o comando judicial.
Através da decisão proferida no ID de nº 135518527, acolhi os embargos, para constar que o cumprimento da obrigação de fazer deveria ocorrer de imediato.
Petição atravessada pela autora, no ID de nº 136121900, informando o descumprimento da liminar.
Despachando (ID de nº 136613577), determinei que a autora promovesse o cumprimento provisório da decisão liminar, em autos apartados.
Na audiência (ID de nº 139042912), constatou-se a ausência da parte autora.
Contestando (ID de nº 142284050), a demandada invocou a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa.
No mérito, argumentou que não nega cobertura para tratamento médico prescrito, desde que realizado em ambiente clínico e aplicado por equipe médica credenciada, de modo que não há que se falar em pagamento de tratamento feito fora da rede credenciada.
Concluindo, destacou que a imposição de obrigações não previstas em contrato promove desequilíbrio econômico, e que inexiste ilícito por si praticado, rechaçando, com isso, os pedidos iniciais.
Impugnação à defesa (ID de nº 142473384).
Parecer pelo Ministério Público Estadual (ID de nº 144298656).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar invocada pela ré, de impugnação ao valor atribuído à causa.
Da análise da peça exordial, observo que a postulante atribuiu à causa o importe de R$ 45.520,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos e vinte reais).
Tal importe foi fixado com base no valor anual do tratamento que necessita a infante, somado ao importe indicado a título de danos morais, atendendo, pois, ao disposto no art. 292 do Código de Ritos.
Desse modo, DESACOLHO a questão preliminar em destaque.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o(a) consumidor(a), assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
A questão trazida à lume reside na discussão acerca do cumprimento integral na disponibilização das terapias prescritas pelo plano demandado, em virtude do diagnóstico Transtorno do Espectro Autista (TEA) com CID – 11 6A02.2), necessitando a usuária de tratamento com equipe multidisciplinar, composta por diversas especialidades, na forma descrita pelo profissional médico, Dr.
Francisco Sidione(CRM-RN 7431/RQE 4241 ).
De sua parte, a ré, em suma, não nega os tratamentos obrigatórios, ou seja, aqueles previstos no Rol da ANS.
In casu, incontroversa a existência do vínculo jurídico entre as partes, o diagnóstico da postulante no Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02.2), e a necessidade de se submeter ao tratamento com equipe multidisciplinar na forma prescrita pelo médico que a assiste.
Sobre o tema, a jurisprudência destaca o custeio pelo plano de saúde das terapias prescritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PEDIASUIT.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
I.
Tratando-se de contrato de plano de saúde, constata-se que a relação entre as partes caracteriza como consumerista, devendo, portanto, ser analisada à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na forma indicada na Súmula 469 do STJ.
II.
Prescrito o tratamento indicado, cabe ao plano de saúde custeá-lo, uma vez que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é mera referência básica, não podendo ser elevado a taxativo.
Precedente do STJ.
No caso, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto e de acordo com os documentos carreados ao caderno processual, os quais demonstram que a parte autora/apelante necessita da terapia intensiva que lhe fora prescrita (Pediasuit), como meio de proporcionar o mínimo de dignidade a sua sobrevivência, justifica-se, a concessão do tratamento indicado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 0375384-86.2015.8.09.0051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 25ª Vara Cível, Data de Publicação: 15/03/2018) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA APELANTE - PRELIMINAR REJEITADA – PACIENTE MENOR DE IDADE - SÍNDROME DE DOWN E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – PRESCRIÇÃO DE TERAPIA INTEGRADA COM USO DO PROTOCOLO PEDIASUIT – RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 DA ANS – COBERTURA OBRIGATÓRIA A TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - CUSTEIO DEVIDO - ROL DA ANS – REFERÊNCIA BÁSICA – RECURSO NÃO PROVIDO. É “abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2225337-MG - Recurso Especial 2022/0320907-0).
A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998, que trata dos planos privados de assistência à saúde, para dispor que o rol será apenas a “referência básica”, e os tratamentos e procedimentos sem previsão nessa lista terão cobertura obrigatória se comprovada sua eficácia científica e forem recomendados pela Conitec ou por órgão de renome internacional.
Na Resolução Normativa n. 539/2022, a ANS ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, nos quais se inclui o autismo.
Assim, desde 1º-7-2022 é obrigatório o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com diagnóstico classificado na CID F84. (TJ-MT - AC: 10006496920228110009, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) Nesse contexto, não cabe ao plano de saúde estabelecer ou limitar a forma de tratamento prescrita pelo médico assistente, cuja questão, inclusive, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a edição de sua “Jurisprudência em Teses” (Edição nº 143, enunciado nº 03), que data de março do ano de 2020.
Confira-se: “3) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care). (Acórdãos AgInt no AREsp 1573008/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020; AgInt no REsp 1810061/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1427773/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1498964/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1431717/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)”.
Ademais, entrou em vigor a Lei nº 14.454, em 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, para estabelecer que o rol de procedimentos da ANS é de caráter exemplificativo, conforme disposto no art. 10, § 13, a seguir transcrito, sendo obrigatório o fornecimento de procedimentos prescritos pelos médicos assistentes: Art. 10 (…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”; Some-se a isso o fato de que, em data de 23/06/2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou a Resolução Normativa nº 539, a qual ampliou, a partir de 01/07/2022, a cobertura assistencial de planos de saúde para usuários diagnosticados com transtornos de desenvolvimento, dentre eles, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao dispor pela obrigatoriedade da “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”.
Superado tudo isso não se pode esquecer que o direito aqui pleiteado, a saber: direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, mormente pelo tratamento perseguido pela parte autora se encontrar amparado por justificativa e requisição médica.
Sem dissentir, vejam os entendimentos da Corte Potiguar, em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROLDE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811534-07.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DOS TRATAMENTOS PLEITEADOS PELO RECORRIDO.
NEGATIVA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812688-92.2022.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
APELADO PORTADOR DE AUTISMO E QUE NESCESSITA DE TRATAMENTO CONTÍNUO E POR TEMPO INDERTERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE DEVE PREVALECER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALEMENTE PROVIDA.1.
A cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.3.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo.4.
No caso concreto, constato a existência de erro material na sentença, já que na fundamentação o juiz fixou o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas no dispositivo estabeleceu o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo prevalecer este último, eis que a coisa julgada se dá a partir da parte dispositiva da sentença. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Ag nº 2016.019059-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2017; Ag nº 2017.010682-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017).6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832756-34.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2022) Especificamente quanto à terapia de psicomotricidade, cumpre-me destacar que esta também deve ser fornecida, consoante vem decidindo a Corte Potiguar, cujos precedentes cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802238-87.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801049-98.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0823278-94.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2024, PUBLICADO em 03/04/2024.
Logo, inconteste que as terapias devem ser fornecidas, na forma requisitada pelo profissional médico que assiste a menor, inclusive no que toca à quantidade e tempo das sessões.
Portanto, impõe-se confirmar a tutela outrora concedida, no ID de nº 135318115, para determinar que a demandada UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize/custeie, de imediato, o tratamento necessário à usuária LUISA DE PAIVA MORAES, nos termos do laudo médico de ID. 135297598, devendo, na mesma oportunidade, indicar um prestador que tenha disponibilidade de vaga, considerando que, mesmo com a autorização parcial, a autora não conseguiu realizar as marcações por ausência de vaga (vide ID 135300508), sob pena de penhora via SISBAJUD, do valor necessário ao tratamento Analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na não disponibilização das terapias prescritas (ID nº 135300512).
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar à parte autora o serviço adequado para o seu tratamento, em sua integralidade, indispensável para as limitações de saúde que lhe acometem, viola o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetida a segurada, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO: POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES as pretensões formuladas por LUISA DE PAIVA MORAES, representada por sua genitora ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA, frente à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C., para: a) Confirmar a tutela de urgência conferida no ID de nº 135318115, determinando que a ré autorize/custeie, de imediato, o tratamento necessário à usuária LUISA DE PAIVA MORAES, nos termos do laudo médico de ID. 135297598, devendo, na mesma oportunidade, indicar um prestador que tenha disponibilidade de vaga, considerando que, mesmo com a autorização parcial, a autora não conseguiu realizar as marcações por ausência de vaga (vide ID 135300508), sob pena de penhora via SISBAJUD, do valor necessário ao tratamento; b) Condenar a demandada a compensar à autora os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Ciência ao MP.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
07/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 21:26
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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01/03/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
11/12/2024 15:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/12/2024 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/12/2024 14:22
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
11/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 14:19
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
23/11/2024 05:17
Decorrido prazo de OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:26
Juntada de termo
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25/10/2024 09:10
Juntada de procuração
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25/10/2024 09:10
Juntada de Ofício
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18/10/2024 04:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/10/2024 11:02
Juntada de Ofício
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07/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/12/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/09/2024 08:34
Juntada de termo
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24/09/2024 08:27
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0822071-02.2024.8.20.5106 AUTOR: VITORIA LIVIA MEDEIROS SILVA, J.
D.
M.
C.
ADVOGADA: BRUNNA VICTORIA GURGEL DE PAIVA BRITO - OAB/RN nº 18172 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por JOHAN DE MEDEIROS COSTA, menor impúbere representada por sua genitora VITÓRIA LIVIA MEDEIROS SILVA, esta também figurando como autora, ambos qualificadas à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e de OTORRINOLARINGOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA LTDA (CLÍNICA DR.
JOÃO CARRILHO), pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em síntese, o que segue: 01- O menor é beneficiário do plano de saúde demandado e portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de auxílio com acompanhante terapêutico (AT); 02-Conforme laudo do seu neuropediatra - Dr.
Marcos Aurélio Moreira - CRM-RN nº 11978 (ID nº 131626947), necessita: a) psicólogo infantil, habilitado em ABA com assistente terapêutico (30 horas semanais; b) terapeuta ocupacional com atuação em integração sensorial (2 vezes por semana); c) psicopedagogo, habilitado em ABA (2 vezes por semana); d) atenção educacional especial, acompanhado do profissional especializado (1/2 horas por dia); 03-Entretanto, quando receberam os boletos da fatura do plano de saúde, identificaram a cobrança altíssima de coparticipação, sendo cobrados, indevidamente, os meses de Junho, Julho e Agosto, e o usuário do plano de saúde utilizou o serviço de coparticipação de 8 sessões em março e 4 sessões em abril de 2024, enquanto a Clínica demandada autorizou, junto ao plano réu, o pacote completo de sessões que não foi utilizado; 04-Entraram em contato com o plano de saúde demandado, apresentando contestação administrativa para tais cobranças, não obtendo nenhuma posição ou resolutiva do plano de saúde, que somente lhes respondia com mensagens automáticas, descobrindo, posteriormente, que o nome da genitora estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, os autores requereram a imediata exclusão do nome da parte autora VITORIA LIVIA dos órgãos de proteção ao crédito, e a fim de ser evitada a suspensão do plano de saúde do usuário JOHANN (N.
Registro de plano 469699139), sob pena de incidência de multa diária, sem prejuízo de aplicação da penalidade pelo crime de desobediência.
Ademais, pleitearam a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, reemitindo-se as faturas das mensalidades vencidas nos meses de junho, julho e agosto, sem cobrança da coparticipação em relação às terapias, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Inicialmente, ante a documentação acostada nos autos, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça (art. 98, CPC), em prol dos autores.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material dos autores, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca ao apontamento, supostamente indevido, do nome da autora VITÓRIA LIVIA no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA), conforme relatório acostado no ID de nº 131626951, considerando, sobretudo, a discussão em torno da regularidade do débito que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, advindo da restrição ao crédito, decorrente da inscrição de seu nome nos bancos de dados do SPC/SERASA (ID de nº 13162951), em razão de dívida, reputada como indevida, o que a impede de exercer regularmente atos da vida civil e comercial e a obtenção de crédito.
Afora isso, em relação ao pleito de continuidade dos serviços médico-hospitalares contratados, em prol do autor JOHAN DE MEDEIROS COSTA, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante à abstenção de suspensão do contrato de plano de saúde do autor, tendo em vista que as mensalidades do plano de saúde se encontram pagas (ID nº 131626952), constatando-se apenas a divergência de valores dos meses em aberto (06/06/2024 / 06/07/2024 e 06/08/2024), ora sob discussão, sendo patente a necessidade de cobertura contratual, por ser o usuário do plano de saúde portador de moléstia que pode evoluir negativamente - Transtorno do Espectro Autista de Nível I de suporte (CID 11 6 A02), conforme Laudo Médico acostado no ID de nº 131626947, fatos estes que revelam a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo ao autor, diante da não prestação dos serviços médicos do plano de saúde demandado, sendo-lhe especialmente prejudicial a descontinuidade do tratamento.
Em vista disso, alternativa não me resta, senão assegurar ao infante, ao menos neste juízo de cognição sumária, a continuidade do plano de saúde e, consequentemente, do tratamento que se submete, cuja interrupção acarretaria regresso ao seu quadro clínico, isto é, inquestionável risco à sua saúde.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos ao réu, porque, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, o apontado poderá ser novamente incluído.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora, VITÓRIA LIVIA MEDEIROS SILVA (CPF nº *96.***.*89-05), do SPC/SERASA, em relação ao débito sub judice.
Ademais, APLICO A TUTELA ESPECÍFICA LIMINAR, para determinar que a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA se abstenha de suspender o plano de saúde do menor JOHAN DE MEDEIROS COSTA, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE ao SPC/Serasa com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITEM-SE as demandadas, com as cautelas legais, devendo serem cientificadas que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
23/09/2024 08:20
Recebidos os autos.
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23/09/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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