TJRN - 0801649-61.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Informação Complementar: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 07/08/2025R$ 507,55 07/08/2025 10% sobre o valor da condenação R$ 507,55 CPNJ: 58.***.***/0001-51 ODONTOPREV S.A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet.
CPNJ: 58.***.***/0001-51 0801649-61.2024.8.20.5120 44220 ODONTOPREV S.A. *66.***.*00-05-9 *75.***.*54-45-6 *20.***.*80-30-1 *00.***.*44-20-2 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC -
28/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:47
Juntada de guia
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Alvará recebido
-
14/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801649-61.2024.8.20.5120 Parte autora: IRENE DA COSTA Parte ré: ODONTOPREV S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela parte executada, petição ao ID nº 152703053, na qual aduziu excesso de execução.
Instado a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 152875532). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Diante disso, merecerem acolhimento os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 152703055 e 152703053).
Tendo em vista que houve o depósito integral da quantia de R$ 6.731,28 (seis mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), conforme ID nº 152386429, como forma de garantia do valor da execução, e que o valor é suficiente para satisfação do débito, resta cabível a liberação do valor de R$ 6.256,19 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos) devido à exequente, devendo o restante R$ 475,08 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oito centavos), ser devolvido à executada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 6.256,19 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a devolução da quantia em excesso de R$ 475,08 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oito centavos), em favor da executada.
Caso não tenha a informação da conta nos autos, intime-se o executado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico (excesso de execução).
Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Cobrem-se eventuais custas que estejam pendentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 18:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801649-61.2024.8.20.5120 Parte autora: IRENE DA COSTA Parte ré: ODONTOPREV S.A. e outros DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:52
Juntada de intimação de pauta
-
21/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
06/12/2024 22:48
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
06/12/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
06/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 02:01
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
25/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
20/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:40
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:50
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:00
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:00
Publicado Citação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:12
Outras Decisões
-
10/09/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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