TJRN - 0104438-40.2017.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104438-40.2017.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo MICHAELLY KALINE LEITE PRAXEDES Advogado(s): BRUNO PADILHA DE LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-MATERNIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA.
INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra decisão que indeferiu o pedido de indenização referente ao período de licença-maternidade não concedido à servidora pública, alegando a necessidade de cumprimento do período mínimo de 9 meses de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a validade da exigência de carência de 9 meses de efetivo exercício prevista na legislação municipal para a concessão do salário-maternidade. 3.
Examinar a adequação do período de indenização pela não concessão do salário-maternidade à luz da legislação vigente e da jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A licença-maternidade é um direito constitucionalmente assegurado às servidoras públicas, conforme o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, e não está sujeita a restrições de carência não previstas pela Constituição. 5.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão de salário-maternidade em decisões nas ADIs 2110 e 2111, violando o princípio da isonomia. 6.
A alteração promovida pela Lei Municipal nº 1.957/2019, que ampliou o período de salário-maternidade de 120 para 180 dias, não se aplica ao caso, pois a data do parto da servidora ocorreu em 30.07.2017. 7.
O direito à indenização é reconhecido, mas a indenização se limita ao período de 120 dias, conforme a legislação vigente à época.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "O direito à licença-maternidade é assegurado constitucionalmente e não pode ser condicionado a carência não prevista pela Constituição.
A indenização pela não concessão do salário-maternidade deve corresponder a 120 dias, conforme a legislação vigente na época do parto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; Lei Municipal nº 1.637/2013, art. 47; Lei Municipal nº 1.957/2019, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110 e 2111.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-mirim que na presente Ação Ordinária nº 0104438-40.2017.8.20.0102, promovida por MICHAELLY KALINE LEITE PRAXEDES, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial “para reconhecer como devido o pagamento de indenização pela não concessão e usufruto da licença-maternidade/salário-maternidade em favor da autora - correspondente aos 180 (cento e oitenta) dias do benefício pleiteado”.
Indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
Nas razões recursais, o apelante alega que “o período de concessão do salário-maternidade, previsto em lei, é de 120 (cento e vinte) dias.
Nesse sentido, devemos observância à Lei Federal n.º 9.717/1998, que em seu art. 5º declara, expressamente, que é vedada a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.
Afirma que “o requerimento administrativo da recorrente foi indeferido por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, conforme disposição do art. 47, § 7º, da Lei Municipal n.º 1.637/2013, de modo que, referida legislação encontra em plena sintonia com a Constituição da República Federativa do Brasil, CF – 1988, daí porque, não há que se falar nem de longe em eventual inconstitucionalidade, ainda mais, por decisão monocrática de juízo fazendário”.
Diz que “a própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, de maneira expressa, insere a contribuição como meio de custear os planos de previdência, em que se inclui o salário-maternidade, “nos termos da lei”, e mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 2.110 (DJ de 05/12/2003), considerou constitucional a exigência de carência para o salário-maternidade de trabalhadoras não empregadas”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais feitos na exordial.
A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 29103450). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta.
Cinge-se o cerne do recurso ao exame acerca do direito da parte autora, ora apelada, ao recebimento de indenização correspondente aos 180 dias de licença-maternidade indeferida pelo município réu, ora apelante, quando requerido administrativamente.
Inicialmente deixo de aplicar a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, uma vez que a matéria de fundo já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, como se verá adiante.
Compulsando os autos, constato que a parte autora aduz em sua exordial que foi nomeada por meio da Portaria nº 720, de 05.04.2007, com efeitos retroativos a 08.03.2007, para o cargo efetivo de Professor de Educação Infantil, lotada na Secretaria Municipal de Educação Básica de Ceará-Mirim.
Assenta que encontrava-se gestante quando da posse no cargo, tendo nascido sua filha em 30.07.2017, e ao requerer a licença-maternidade, esta foi negada sob o argumento de não cumprimento do período mínimo de 09 (nove) meses de efetivo exercício no cargo, conforme previsão do art. 47, § 7º, da Lei Municipal nº 1.673/2013, o qual dispõe: Art. 47.
O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início no período compreendido entre o vigésimo oitavo dia anterior ao parto e a data de ocorrência deste, que será considerado mediante a apresentação da competente certidão de nascimento. ... § 7º O "CEARÁ-MIRIM-PREVI" arcará com o salário-maternidade, desde que a servidora conte, pelo menos, com 09 (nove) meses de efetivo exercício no serviço público municipal. ...
Art. 48.
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual a remuneração integral do cargo efetivo e será pago diretamente pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, descontada a respectiva contribuição previdenciária.
A tutela constitucional dos direitos da gestante, da família e da criança (Art. 226 e 227 da CF) está prevista no ordenamento constitucional vigente desde a sua promulgação no ano de 1988, assim como a licença à gestante, nos termos do art. 7º, inc.
XVIII - aplicável aos servidores públicos em geral por força da redação originária do § 2º, doa art. 39, da Carta Magna.
Assim, a licença-maternidade constitui um direito social, a ser conferido por quaisquer dos entes da Federação a seus servidores públicos, dependendo sua obtenção do estado de gravidez da servidora, sendo certo que o alegado desatendimento de requisitos previstos na legislação infraconstitucional ou mesmo a falta de previsão do benefício em lei local não autorizam a Administração Pública a se omitir na concessão daquele direito.
Pois bem.
No caso vertente, nota-se que os benefícios previdenciários devidos aos servidores do município de Ceará-Mirim se encontram disciplinados na Lei Municipal nº 1.637, de 12.07.2013, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social daquele município.
Destarte, sendo a licença-maternidade direito assegurado às servidoras públicas de todos os entes da Federação pelo art. 7º, inciso XVIII, da Constituição da República, não se submete, pois, a quaisquer restrições estabelecidas na legislação infraconstitucional, incluída a exigência de efetivo exercício no serviço público municipal pela servidora por pelo menos 09 (nove) meses, limitando um direito que o próprio Texto Constitucional não cuidou de restringir.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, entendeu que a exigência de carência para concessão de salário-maternidade é inconstitucional, violando o Princípio da Isonomia, senão vejamos: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual.
A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2.
A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária.
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7.
A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”.
Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8.
Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Portanto, não há como prevalecer a exigência de carência que embasou o indeferimento do pleito da servidora de concessão do salário-maternidade requerido administrativamente quando do nascimento da sua filha.
Ressalte-se ainda a obrigação do ente público previdenciário do município de Ceará-Mirim pelo pagamento do salário-maternidade, nos termos do art. 48 da Lei Municipal nº 1.637/2013.
Outrossim, o apelante argui que em relação ao período de licença-maternidade deve ser observado o art. 5º da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, entretanto, a vedação em comento, imposta aos regimes próprios de previdência social, referente à concessão de "benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social", denota apenas a impossibilidade de se inovar relativamente aos serviços previstos na legislação municipal, não significando que cada ente federado não possa promover a regulamentação dos benefícios no regime próprio de previdência.
Com isso, a legislação mencionada não se presta a amparar a ilegitimidade da carência exigida pela Lei Municipal nº 1.637/2013 para o gozo dos benefícios previdenciários.
Deste modo, entendo que as limitações veiculadas na citada Lei Municipal não poderiam obstaculizar o reconhecimento do direito da apelada à licença-maternidade.
Todavia, apenas com a Lei Municipal nº 1.957, de 02.09.2019, foi alterada a redação do art. 47 da Lei Municipal nº 1.637/2013, o qual disciplina a concessão do salário maternidade, nos seguintes termos: Art. 47.
O salário-maternidade é devido à segurada durante 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início no período compreendido entre o vigésimo oitavo dia anterior ao parto e a data de ocorrência deste, que será considerado mediante a apresentação da competente certidão de nascimento.
Deste modo, referida alteração do período devido de salário-maternidade, passando de 120 dias para 180 dias, entrou em vigor apenas na data da publicação da Lei Municipal nº 1.957/2019, que ocorreu em 11.09.2019, não abrangendo assim a situação dos autos, considerando que a data do parto da servidora foi 30.07.2017.
Nesse passo, entendo que em atenção às provas dos autos, em consonância com a legislação pertinente ao caso, merece reparo a sentença recorrida apenas quanto ao período a ser indenizado, que deve corresponder a 120 dias do benefício do salário-maternidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta, para reconhecer como devido o pagamento da indenização pela não concessão e usufruto da licença-maternidade/salário-maternidade em favor da autora, correspondente a 120 (cento e vinte) dias do benefício pleiteado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104438-40.2017.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
31/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806472-47.2024.8.20.5001
Emilson Francisco Antonio
Municipio de Natal
Advogado: Rafhaela Tomaz de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 10:53
Processo nº 0822071-02.2024.8.20.5106
Vitoria Livia Medeiros Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 17:37
Processo nº 0103930-38.2019.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jhonatan Richard Machado Silva
Advogado: Laercio Costa de Sousa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0804954-95.2024.8.20.5300
13 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Rafael Afonso de Oliveira
Advogado: Nelson Fernandes Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 12:37
Processo nº 0104438-40.2017.8.20.0102
Michaelly Kaline Leite Praxedes
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Daniela Cristina Lima Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2017 00:00