TJRN - 0800086-38.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2024 15:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/11/2024 15:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/10/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 15:44 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            18/09/2024 16:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 16:37 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 16:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 16:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 15:48 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 15:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 15:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800086-38.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS RAFAEL DA SILVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação de danos materiais e morais proposta por MARCOS VINICIUS RAFAEL DA SILVA em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 O autor, Marcos Vinícius Rafael da Silva, é graduado em Farmácia e matriculou-se no curso de Medicina da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança (FACENE) em 2020.
 
 Ele solicitou administrativamente o aproveitamento de disciplinas cursadas durante sua graduação em Farmácia, uma vez que muitas delas são semelhantes às disciplinas do curso de Medicina.
 
 Contudo, seu pedido foi indeferido inicialmente.
 
 Posteriormente, em 2021, o autor participou de um processo de transferência, e o aproveitamento de disciplinas foi aceito, mas apenas após ele já ter cursado e pago por essas matérias na FACENE.
 
 O autor alega que foi lesado financeiramente, uma vez que pagou por disciplinas que deveriam ter sido aproveitadas e, por isso, busca reparação por danos materiais e morais.
 
 Por fim, requereu que a Ré realize o ressarcimento do Autor das seguintes disciplinas: Bases Científicas da Medicina I – 60h, Introdução às Práticas Médicas – 40h, Organização Morfofuncional I – 440h, Integração, Serviço, Ensino e Comunidade – ISEC I – 60h, Bases Científicas da Medicina II – 40h, Correlações Anatomoclínicas I – 100h, Organização Morfofuncional II – 400h, Integração, Serviço, Ensino e Comunidade – ISEC II – 60h, Mecanismo de Agressão e Defesa – 380h, Correlações Anatomoclínicas II – 60h e Ética Médica e Bioética – 60h, em dobro, condenando o réu a pagar ao autor as mensalidades de maneira proporcional uma vez que as mensalidades deverão ser proporcionais à carga horária efetivamente usufruída pela parte autora, tendo em vista o reaproveitamento das matérias que deveriam ter sido aproveitadas; além do mais, que a Ré seja condenada a ajustar o valor das mensalidades (vencidas e vincendas) do curso de Medicina através do cálculo de horas por semestre, levando em conta a proporção dos serviços prestados pela ré e aqueles realmente usufruídos pelo autor, atendendo ao critério de proporcionalidade das prestações obrigacionais decorrente do contrato firmado entre as partes, em razão do aproveitamento das matérias e, também, em indenização por danos morais.
 
 Houve o deferimento da gratuidade da justiça a parte autora (ver ID 115793488).
 
 A ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - FACENE foi citada (ver ID 123831365).
 
 Em sede de contestação, a FACENE sustentou que agiu de acordo com a autonomia universitária e que não há obrigatoriedade de proporcionalidade na cobrança das mensalidades.
 
 Destacou a sua autonomia didático-científica, conforme o art. 207 da Constituição Federal, afirmando que tem competência para estabelecer sua grade curricular e decidir sobre o aproveitamento de disciplinas com base na compatibilidade de conteúdo e carga horária.
 
 Argumentou que o aproveitamento de disciplinas foi implementado a partir do semestre 2022.1, em conformidade com seu planejamento interno.
 
 Ademais, alegou que a jurisprudência do STJ proíbe apenas a cobrança integral quando há aproveitamento de disciplinas, mas não impõe a proporcionalidade.
 
 A faculdade aplicou um desconto nas mensalidades, variando entre 5% e 30%, o que, segundo a instituição, é razoável e atende às expectativas da parte autora.
 
 A parte autora apresentou réplica a contestação onde refutou os argumentos apresentados pela FACENE na contestação.
 
 Alegou que as cobranças feitas pela instituição foram indevidas, principalmente no que se refere ao pagamento de disciplinas que deveriam ter sido aproveitadas.
 
 Afirma que o autor solicitou o aproveitamento das disciplinas em agosto de 2020, mas o pedido foi indeferido, o que obrigou o pagamento de matérias cursadas anteriormente.
 
 O autor sustentou que foi lesado ao pagar integralmente por disciplinas que deveriam ter sido aproveitadas de sua graduação anterior em Farmácia.
 
 Alega que a cobrança de mensalidades fixas foi abusiva e violou os princípios de equilíbrio contratual e boa-fé objetiva.
 
 Ele requer que as mensalidades sejam ajustadas proporcionalmente à carga horária efetivamente cursada.
 
 Por fim, o autor requereu que as alegações da parte demandada sejam desconsideradas, que a ação seja julgada procedente, e que a FACENE seja condenada a restituir os valores pagos indevidamente, além de indenizá-lo por danos materiais e morais.
 
 As partes foram intimadas para produzirem provas, porém, ambas, manifestaram o seu desinteresse. É o breve relato.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 O mérito da demanda trata da legalidade do ato que indeferiu o requerimento da parte autora para o aproveitamento das disciplinas Bases Científicas da Medicina I (60h), Introdução às Práticas Médicas (40h), Organização Morfofuncional I (440h), Integração, Serviço, Ensino e Comunidade – ISEC I (60h), Bases Científicas da Medicina II (40h), Correlações Anatomoclínicas I (100h), Organização Morfofuncional II (400h), Integração, Serviço, Ensino e Comunidade – ISEC II (60h), Mecanismos de Agressão e Defesa (380h), Correlações Anatomoclínicas II (60h) e Ética Médica e Bioética (60h).
 
 A autora busca, ainda, o ressarcimento das quantias pagas por ter sido obrigada a cursar novamente essas disciplinas, além de pleitear indenização por danos morais decorrentes dos fatos em análise.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que o autor, Marcos Vinícius Rafael da Silva, é graduado em Farmácia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte desde 28 de abril de 2011 (ver ID 115790892).
 
 Em 2020, matriculou-se no curso de Medicina da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança (FACENE), após ingresso por meio de vestibular.
 
 Posteriormente, em 2021, o requerente participou do processo seletivo de transferência e ingresso de graduados (Edital nº 31/2021) e matriculou-se pela segunda vez no curso de Medicina da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança (FACENE), desta vez por meio de seleção para ingresso de graduados.
 
 Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise jurídica do deferimento ou indeferimento do aproveitamento dos componentes curriculares do curso de graduação em Farmácia pela FACENE em relação ao curso de Medicina atualmente cursado pelo Autor.
 
 A Resolução do CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO nº 10 de 24 de junho de 2020 da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança e o art. 65, inciso VII, do Regimento Interno da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança preveem que os componentes curriculares solicitados para dispensa devem ter sido cursados no curso de origem em período de no máximo 5 anos anteriores a data de solicitação do aproveitamento.
 
 No caso em análise, verifica-se que a parte autora não cumpriu o requisito temporal previsto na norma institucional para que seu pedido de aproveitamento das disciplinas Bases Científicas da Medicina I (60h), Introdução às Práticas Médicas (40h), Organização Morfofuncional I (440h), Integração, Serviço, Ensino e Comunidade – ISEC I (60h), Bases Científicas da Medicina II (40h), Correlações Anatomoclínicas I (100h), Organização Morfofuncional II (400h), Integração, Serviço, Ensino e Comunidade – ISEC II (60h), Mecanismos de Agressão e Defesa (380h), Correlações Anatomoclínicas II (60h) e Ética Médica e Bioética (60h) fosse deferido, uma vez que o autor concluiu o curso de Farmácia em 2011 e ingressou no curso de Medicina apenas em 2020, ou seja, após um intervalo de nove anos.
 
 Acerca da aparente contradição na conduta da parte ré, ao indeferir o requerimento de aproveitamento das disciplinas em 2020 e, posteriormente, deferi-lo em 2022, o que justificaria o ressarcimento à parte autora por ter cursado novamente essas disciplinas no período de 2020 a 2022, é necessário proceder à análise à luz do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro.
 
 Este dispositivo estabelece que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, sobre a validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já tenha sido concluída, deve levar em consideração as orientações gerais vigentes à época, sendo vedado que, com base em uma mudança posterior de orientação, sejam declaradas inválidas situações já plenamente constituídas.
 
 Assim, no momento do indeferimento do aproveitamento das disciplinas pleiteado pela parte autora, a parte ré agiu com base em norma institucional plenamente válida, conferindo ao ato o status de ato jurídico perfeito, o que impede sua revisão no âmbito judicial.
 
 Ademais, mesmo que no Edital nº 31/2021 não tenha a previsão do requisito temporal de aproveitamento dos componentes curriculares cursado em outra graduação, o fato de ter sido acatado posteriormente não torna ilegal a primeira negativa, que está de acordo com as normas institucionais vigentes à época dos fatos.
 
 Nesse contexto, considerando a regularidade do processo administrativo que indeferiu o aproveitamento dos componentes curriculares do curso de Farmácia da parte autora, formulado em 2020, não há que se falar em ressarcimento dos valores pagos por ter cursado novamente tais disciplinas, tampouco em indenização por danos morais.
 
 Portanto, não assiste razão a parte autora quanto a procedência do pleito. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial.
 
 Condeno a parte autora em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
 
 Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência, no entanto suspendo a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
 
 CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
 
 COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
 
 TJRN.
 
 CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 JUCURUTU /RN, data da assinatura.
 
 UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/09/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 15:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/08/2024 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 05:23 Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 05:21 Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 02:28 Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 02:27 Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 03:54 Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:49 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 15:12 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 07:34 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 17:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 10:52 Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 02/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu. 
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                                            02/05/2024 10:52 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu. 
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                                            20/03/2024 09:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/03/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 09:03 Audiência conciliação designada para 02/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu. 
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                                            26/02/2024 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2024 07:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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