TJRN - 0800086-38.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800086-38.2024.8.20.5118 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário(ids. 32796354 e 32796355) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800086-38.2024.8.20.5118 Polo ativo MARCOS VINICIUS RAFAEL DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Marcos Vinicius Rafael da Silva contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, alegando omissão quanto ao prequestionamento de matéria constitucional, necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados e contradição nos fundamentos apresentados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente: (i) se há omissão quanto ao prequestionamento de matéria constitucional; (ii) se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados; e (iii) se existe contradição nos fundamentos do acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. 4.
O chamado "prequestionamento numérico", consistente na menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, é desnecessário, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada. 5.
Com o advento do art. 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento implícito, perdeu sentido a oposição de embargos declaratórios com finalidade meramente prequestionadora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS VINICIUS RAFAEL DA SILVA em face do acórdão de ID 30249191, o qual negou provimento ao apelo interposto pelo embargante.
No seu recurso (ID 30647145), o embargante sustenta: (a) a existência de omissão na decisão recorrida quanto ao prequestionamento de matéria constitucional; (b) a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados; (c) a correção de eventual contradição nos fundamentos apresentados.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento.
Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 31509434). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No que tange ao "prequestionamento numérico" é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800086-38.2024.8.20.5118 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800086-38.2024.8.20.5118 Polo ativo MARCOS VINICIUS RAFAEL DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR Apelação Cível nº 0800086-38.2024.8.20.5118 Apelante: Marcos Vinícius Rafael Da Silva Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade Apelado: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda Advogado: Odilon Franca de Oliveira Júnior Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS EM CURSO SUPERIOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em Exame: - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando aproveitamento de disciplinas, danos materiais e morais.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no indeferimento do aproveitamento de disciplinas pleiteado pelo apelante, bem como se tal ato enseja reparação por danos materiais e morais.
III.
Razões de Decidir: - O indeferimento do aproveitamento de disciplinas baseou-se em norma institucional válida, que estabelece limite temporal de 5 anos para aproveitamento de componentes curriculares. - O apelante não preencheu o requisito temporal, tendo concluído o curso anterior 9 anos antes do ingresso no novo curso. - O posterior deferimento de aproveitamento em novo processo seletivo não macula de ilegalidade a primeira negativa, que se coaduna com as normas institucionais vigentes à época. - Ausência de ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o aproveitamento inicial afasta o dever de ressarcimento ou indenização.
IV.
Dispositivo: - Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 24; CPC, art. 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.516.427/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.5.2024; STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARCOS VINICIUS RAFAEL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da ação ordinária n. 0800086-38.2024.8.20.5118, ajuizada em desfavor de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, julgou improcedente o pleito autoral, relativo ao aproveitamento de disciplinas, danos materiais e morais.
No seu recurso (ID 27851192), o apelante narra que solicitou à FACENE - Mossoró/RN a análise de histórico acadêmico e ementas de disciplinas para aproveitamento no curso de Medicina em 18 de agosto de 2020.
Contudo, o processo de aproveitamento de disciplinas, autuado sob o nº 1592/2020, foi indeferido em 04 de setembro de 2020, obrigando-o a cursar todas as disciplinas pleiteadas.
Afirma que em 2021, ao participar do processo seletivo de transferência (Edital nº 31/2021), teve seu pleito de aproveitamento de disciplinas concedido.
No entanto, argumenta que tal deferimento ocorreu tardiamente, quando já se encontrava no 4º período do curso e já havia cursado e pago pela maioria das disciplinas que poderiam ter sido aproveitadas.
Aduz que a própria instituição demandada reconheceu a compatibilidade das disciplinas entre as instituições, emitindo histórico escolar comprovando esses fatos, mas que tal reconhecimento não trouxe benefício algum ao autor, restando-lhe apenas o ônus pecuniário pelas disciplinas cursadas desnecessariamente.
Alega que a parte requerida lhe causou grande prejuízo, tanto em tempo de graduação quanto patrimonialmente, pois foi forçado a pagar pelos valores das disciplinas cursadas na grade sem que pudessem ser aproveitadas posteriormente.
Argumenta que o caso configura abuso por parte da requerida, que se valeu do indeferimento do pedido de aproveitamento das matérias do diploma anterior para obter ganho financeiro com o pagamento das disciplinas cursadas.
Menciona que, quando a instituição demandada emitiu novo parecer deferindo o aproveitamento, o autor já havia cursado diversas disciplinas, incluindo: Bases Científicas da Medicina I, Introdução às Práticas Médicas, Organização Morfofuncional I, Integração, Serviço, Ensino e Comunidade - ISEC I, Bases Científicas da Medicina II, Correlações Anatomoclínicas I, Organização Morfofuncional II, Integração, Serviço, Ensino e Comunidade - ISEC II, Mecanismo de Agressão e Defesa, Correlações Anatomoclínicas II e Ética Médica e Bioética.
Defende que o parecer pedagógico aprovado foi tardio e que a conduta da instituição atenta contra o princípio contratual de "venire contra factum proprium", configurando dano material que merece ressarcimento.
Assevera que o caso em tela constitui um contrato de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a situação vexatória narrada decorreu de uma relação de consumo, amparada pelo art. 17 da Lei n°. 8.078/90.
Alega que houve violação não apenas da legislação ordinária, mas também de direitos fundamentais de índole constitucional, gerando sentimento de angústia e impotência ao demandante, que não conseguiu fazer valer seus direitos de consumidor apesar de ter entrado em contato com a instituição demandada.
Impugna a sentença de primeiro grau, argumentando que a Constituição Federal hospeda explicitamente o dever de reparação aos danos de ordem material e moral, quando alguém sofre prejuízos materiais por causa de outrem ou tem sua honra ferida.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito, condenando o recorrido ao pagamento da devida restituição, em dobro, pelos danos materiais e à indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Nas contrarrazões (ID 27851195), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 28105870). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve ilegalidade no indeferimento do aproveitamento de disciplinas pleiteado pelo apelante, bem como se tal ato enseja reparação por danos materiais e morais.
Ab initio, impende salientar que o recorrente, graduado em Farmácia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte desde 28 de abril de 2011, ingressou no curso de Medicina da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança (FACENE) em 2020, mediante aprovação em vestibular.
Posteriormente, em 2021, o apelante participou de novo processo seletivo, desta feita para transferência e ingresso de graduados (Edital nº 31/2021), logrando êxito em nova matrícula no curso de Medicina da mesma instituição.
In casu, o cerne da controvérsia reside na legalidade do ato que indeferiu o requerimento do autor para o aproveitamento de diversas disciplinas cursadas em sua graduação pretérita.
O recorrente aduz que tal indeferimento lhe causou prejuízos de ordem material e moral, haja vista ter sido compelido a cursar e pagar novamente por disciplinas que, posteriormente, foram reconhecidas como passíveis de aproveitamento pela própria instituição demandada.
Não obstante os argumentos expendidos pelo apelante, forçoso reconhecer que não lhe assiste razão.
Senão vejamos.
A Resolução do Conselho Técnico-Administrativo nº 10 de 24 de junho de 2020 da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança, bem como o art. 65, inciso VII, do Regimento Interno da instituição, estabelecem, de forma cristalina, que os componentes curriculares solicitados para dispensa devem ter sido cursados no curso de origem em período de, no máximo, 5 (cinco) anos anteriores à data de solicitação do aproveitamento.
No caso, verifica-se que o apelante não preencheu o requisito temporal previsto na norma institucional para que seu pleito de aproveitamento das disciplinas fosse deferido, uma vez que concluiu o curso de Farmácia em 2011 e ingressou no curso de Medicina apenas em 2020, ou seja, após um interstício de nove anos.
Quanto à aparente contradição na conduta da parte recorrida, ao indeferir o requerimento de aproveitamento das disciplinas em 2020 e, posteriormente, deferi-lo em 2022, imperioso analisar a questão à luz do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O referido dispositivo preconiza que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, sobre a validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se tenha completado, deve levar em conta as orientações gerais da época.
Veda-se, portanto, que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Destarte, no momento do indeferimento do aproveitamento das disciplinas pleiteado pelo recorrente, a parte recorrida agiu com fulcro em norma institucional plenamente válida, conferindo ao ato o status de ato jurídico perfeito, o que obsta sua revisão no âmbito judicial.
Ademais, ainda que o Edital nº 31/2021 não tenha previsto o requisito temporal de aproveitamento dos componentes curriculares cursados em outra graduação, o fato de ter sido acatado posteriormente não macula de ilegalidade a primeira negativa, que se coaduna com as normas institucionais vigentes à época dos fatos.
Nesse diapasão, considerando a regularidade do processo administrativo que indeferiu o aproveitamento dos componentes curriculares do curso de Farmácia do apelante, formulado em 2020, não há que se falar em ressarcimento dos valores pagos por ter cursado novamente tais disciplinas, tampouco em indenização por danos morais.
Por fim, com vênia ao entendimento do juízo a quo, compreendo que os honorários devem incidir sobre o valor da causa, haja vista a improcedência da ação (art. 85, § 8º, CPC c/c Tema 1076 do STJ).
Registre-se que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Ex positis, em consonância com os fundamentos supra expendidos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC c/c Tema 1059 do STJ). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
25/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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