TJRN - 0809619-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 12:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0809619-18.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS, M2 HORTIFRUTI LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 144658171, a parte exequente requer a suspensão do feito por 01 (um) ano, com fulcro no art. 921 do CPC.
O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial;
Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 21:27
Arqivado provisoriamente
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05/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:22
Determinado o arquivamento definitivo
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13/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0809619-18.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS, M2 HORTIFRUTI LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 132915894, o exequente pugnou pela realização de consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada.
DEFIRO, portanto, a consulta por ativos no sistema acima mencionado, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:35
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
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26/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0809619-18.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M2 HORTIFRUTI LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 122253622, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que o executado MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS, apesar de devidamente citado, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da pessoa física executada até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Quanto à executada M2 HORTIFRUTI LTDA, intime-se a exequente para promover a sua citação do prazo de 15 dias.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 06:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 06:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:07
Outras Decisões
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28/05/2024 19:06
Conclusos para decisão
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28/05/2024 07:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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12/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de ISABELLE DA COSTA MESQUITA em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:57
Outras Decisões
-
07/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
02/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ISABELLE DA COSTA MESQUITA em 01/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:14
Juntada de diligência
-
27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:55
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/02/2023 11:41
Juntada de custas
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28/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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