TJRN - 0848716-88.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848716-88.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32596962) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0848716-88.2024.8.20.5001 APELANTE: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS PAIVA Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DAYCOVAL S A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848716-88.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO AMPARO DOS SANTOS PAIVA Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA QUE DEVERIAM TER OBSTADO OS DECONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
PROVA NÃO CONTROVERTIDA PELA PARTE DEMANDA E NÃO ANALISADA NA SENTENÇA RECORRIDA, APESAR DE INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NESTE SENTIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a responsabilidade da instituição financeira pela manutenção de descontos indevidos, mesmo após a comprovação da quitação do valor correspondente ao contrato de cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços. 4.
A parte autora demonstrou a quitação integral do valor devido, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos. 5.
A ausência de contestação fundamentada por parte da instituição financeira quanto aos comprovantes de pagamento reforça a falha na prestação do serviço. 6.
O banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos, devendo ser aplicada a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O dano moral configura-se diante da retenção indevida de valores de benefício previdenciário, essencial para a subsistência da parte autora, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1.
Configura falha na prestação do serviço a manutenção de descontos indevidos mesmo após a quitação do débito, ensejando a repetição do indébito em dobro. 2.
O dano moral é presumido quando a retenção indevida compromete verba de natureza alimentar, justificando a indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, Súmula 479; TJ-RN, Apelação Cível 0802091-85.2023.8.20.5112, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 24/01/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO AMPARO DOS SANTOS PAIVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou improcedente a pretensão autoral formulada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A nos autos da “Ação Ordinária - Repetição de Indébito - Indenizatória”.
Em suas razões recursais (id 28800346), a parte autora aduz que foram realizados descontos indevidos em razão do empréstimo já ter sido totalmente quitado.
Assevera que: “Como exaustivamente demonstrado no processo a requerente, após todo o ocorrido, procurou a atendente do banco réu para pedir explicações sobre o que aconteceu e porque aquele valor de R$ 1.330,00 (mil e trezentos e trinta reais) teria entrado na sua conta e foi informada que se tratava do empréstimo que não teria sido cancelado.
Foi quando imediatamente solicitou novamente que fosse cancelado e explicou que tinha realizado o saque por engano, foi então que a atendente orientou que a autora entrasse em contato com banco para saber em qual conta poderia fazer o depósito do valor para DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO E DESSE MODO A PARTE AUTORA FEZ, QUANDO NO DIA 06 JANEIRO DE 2023, ASSIM QUE RECEBEU SEU BENEFÍCIO REALIZOU O DEPÓSITO NO VALOR DE R$ 1.330,00 (MIL TREZENTOS E TRINTA REAIS) CONFORME COMPROVANTE. (DOC. 10) E EM FEVEREIRO TAMBÉM AINDA PAGOU O VALOR DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS).
CONFORME COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS E COLADO ABAIXO:” Acentua que: “No dia 06 de janeiro de 2023 a recorrente quitou totalmente a ÚNICA FATURA DO CARTÃO COM O LIMITE DO SAQUE, juntada aos autos pelo próprio banco réu, e ainda no dia 13/02/23 pagou um remanescente de R$ 120,00 (cento e vinte reais), tudo conforme a orientação da atendente do banco réu.” Afirma que: “O juízo a quo foi totalmente omisso sobre essa questão da total quitação do saldo devedor da recorrente, mesmo depois de interposto os embargos de declaração.
Não existe mais dívida pois o saldo devedor foi totalmente quitado.” Pontua que: “mesmo após a total quitação do valor a parte ré continuou realizando os descontos no benefício da parte autora e que hoje correspondem ao valor de R$ 998,50 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
Vale salientar que a autora nunca usou o cartão de crédito para compras conforme faturas anexas (doc. 04, 05 e 06) e que até esse momento nem tinha recebido o cartão.” Sustenta que o banco demandado deve responder pelo ato ilícito praticado, devendo ocorrer a restituição em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, sobretudo em relação à restituição em dobro e a condenação por danos extrapatrimoniais, tendo em vista que o empréstimo já havia sido quitado.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 28800349). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, mesmo alegando a autora não ter a parte demandada desconstituído as provas da quitação do empréstimo (id 28797491 - Pág. 1 Pág.
Total – 47), que ensejaram os descontos controvertidos.
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que quitou integralmente o valor correspondente ao que foi sacado por meio de contrato de cartão de crédito consignado, merecendo reparo a fundamentação lançada na sentença no sentido de que: “Ora, as partes firmaram contrato de adesão à utilização de cartão consignado de benefício (Id. 130828950), não se confundindo com empréstimo consignado.
Observe-se, ainda, que, nada obstante a parte autora afirmar haver solicitado o cancelamento no mesmo dia, não trouxe ao autos nenhuma comprovação do referido cancelamento.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (id 28800334 - Pág. 3 Pág.
Total – 264) (grifos) Da análise da prova colacionada aos autos, vê-se que a sentença merece reforma na medida em que houve claramente a comprovação da quitação do valor correspondente ao empréstimo consignado – cartão consignado, na medida em que os comprovantes de pagamento feitos pela parte autora, para o a conta do Banco Daycoval SA, AG: 0001 SÃO PAULO e CONTA: 0003005269, comprovam a quitação do valor disponibilizado pelo banco requerido.
Referida prova inclusive converge com a alegação recursal de que: “a atendente orientou que a autora entrasse em contato com banco para saber em qual conta poderia fazer o depósito do valor para DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO E DESSE MODO A PARTE AUTORA FEZ, QUANDO NO DIA 06 JANEIRO DE 2023, ASSIM QUE RECEBEU SEU BENEFÍCIO REALIZOU O DEPÓSITO NO VALOR DE R$ 1.330,00 (MIL TREZENTOS E TRINTA REAIS) CONFORME COMPROVANTE. (DOC. 10) E EM FEVEREIRO TAMBÉM AINDA PAGOU O VALOR DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS).
CONFORME COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS E COLADO ABAIXO:” De fato, como asseverado pela Magistrada a quo, o Julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes.
Porém, como também asseverado, deve encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, o que não se observa no caso concreto, uma vez que não foram analisados os comprovantes de transferência feitos pela para parte autora em favor do banco demandado, os quais evidenciam a quitação do valor controvertido e não poderiam deixar de ser analisados pela sentença, tendo em vista que representam a principal prova no sentido de aferir se os descontos realizados foram indevidos ou não.
No caso concreto, diferentemente do que costuma acontecer em situações análogas, o que se discute não é se foi celebrado ou não o contrato de cartão de crédito consignado.
In casu, o cerne da controvérsia reside no fato de que a parte autora imediatamente após tomar conhecimento de que o valor disponibilizado o foi por meio de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado, resolveu quitar integralmente de modo a impedir que os descontos fossem realizados na conta em que percebe seu benefício.
Mesmo assim, o banco não contraria referido fato na contestação e contrarrazões, nem tampouco a sentença o analisa, fato que se repete na sentença de embargos em que se alega veementemente a omissão em relação à quitação dos valores. (id 28800337 - Pág. 4 Pág.
Total – 277) Não bastasse toda essa fundamentação que evidencia a necessidade de reforma da sentença recorrida, ao analisar as faturas juntadas pelo banco demandado, de um mês para o outro, o Valor Total Devedor que era de R$ 1.376,37, inexplicavelmente caiu para R$ 82,51.
Num olhar atendo a fatura colacionada no id 28797513 - Pág. 4 Pág.
Total – 175, é possível perceber que somente na fatura com vencimento em 08/04/2023, na parte correspondente aos lançamentos do período, o banco acaba por reconhecer o “CRED.
SALDO ROTATIVO IN R$ - 1.318,82”, o que demonstra de uma vez por todas que são verossímeis as alegações da parte autora, ora apelante, no sentido de que de fato realizou a quitação do valor disponibilizado pelo banco demandado e mesmo assim sofreu descontos indevidos em seu benefício durante vários meses, fato esse que não foi sequer controvertido pela parte contrário, ou mesmo analisado na sentença que deve ser reformada.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrido resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade dos descontos, o que não fez, restando comprovados os fatos narrados pela parte demandante.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Neste sentido, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que a legitimidade das obrigações, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, consoante os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença ser reformada nesta parte.
Vejamos o que diz a norma: “Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Estando o dano moral reconhecido, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da parte apelada e da parte apelante, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o banco demandado deve ser condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dadas as particularidades do caso concreto, em que a parte autora demonstrou desde o primeiro momento que não concordava com a contratação, de modo que comprovou ter pago ao banco integralmente o valor por ele disponibilizado para que não houvessem descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sobretudo naquela modalidade de pagamento mínimo de faturas, com juros de cartão rotativo, os quais são bastante elevados e comprometem significativamente os proventos de quem já recebe o salário mínimo para sua subsistência.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal tem adotado condenações semelhantes dadas as particularidades do caso concreto, como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Sobre o tema, segue entendimento desta 3ª Câmara Cível manifestado por meio do julgado abaixo ementado.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802091-85.2023.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) (grifos) Pelo exposto, dou provimento à apelação interposta, no sentido de determinar que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).
Diante do resultado do presente julgamento, a parte ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários de sucumbência que devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848716-88.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
28/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOS SANTOS PAIVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOS SANTOS PAIVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/02/2025 09:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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27/02/2025 11:06
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/02/2025 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:29
Juntada de informação
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0848716-88.2024.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS PAIVA Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29231089 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/02/2025 HORA: 09h30 LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/02/2025 09:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:58
Recebidos os autos.
-
07/02/2025 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
-
07/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
11/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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