TJRN - 0848716-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/01/2025 14:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            02/01/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 01:18 Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            13/12/2024 00:42 Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            12/12/2024 00:52 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
- 
                                            12/12/2024 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848716-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO AMPARO DOS SANTOS PAIVA Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 10 de dezembro de 2024.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            10/12/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/12/2024 10:17 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            06/12/2024 14:01 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
- 
                                            06/12/2024 14:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
- 
                                            06/12/2024 02:12 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
- 
                                            04/12/2024 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59. 
- 
                                            29/11/2024 15:59 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
- 
                                            29/11/2024 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
- 
                                            29/11/2024 02:08 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
- 
                                            29/11/2024 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
- 
                                            29/11/2024 01:20 Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59. 
- 
                                            29/11/2024 00:55 Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59. 
- 
                                            25/11/2024 22:24 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
- 
                                            25/11/2024 22:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
- 
                                            23/11/2024 02:57 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
- 
                                            23/11/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
- 
                                            15/11/2024 03:59 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            15/11/2024 00:37 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            06/11/2024 10:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848716-88.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS PAIVA REU: BANCO DAYCOVAL Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com pedido de reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de improcedência. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
 
 Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
 
 Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            05/11/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2024 13:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            02/11/2024 02:21 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59. 
- 
                                            02/11/2024 02:21 Decorrido prazo de Banco Daycoval em 01/11/2024 23:59. 
- 
                                            31/10/2024 13:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/10/2024 17:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            30/10/2024 04:53 Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59. 
- 
                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848716-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO AMPARO DOS SANTOS PAIVA Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 134379670), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 23 de outubro de 2024.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            23/10/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2024 10:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848716-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS PAIVA REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização com danos morais com repetição do indébito com pedido liminar formulada por MARIA DO AMPARO DOS SANTOS PAIVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A, qualificados.
 
 Em petição inicial Id. 126557440, a parte autora aduziu que firmou contrato com a parte ré e que a única informação recebida por parte da ré foi no sentido de que o valor do empréstimo seria depositado em conta bancária de titularidade da parte autora e o pagamento seria mediante desconto mensal sobre o valor do benefício previdenciário.
 
 Assentou que não fora informada de que não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mas de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC).
 
 Informou que, no mesmo dia da assinatura do referido contrato a autora solicitou o cancelamento, visto que a realização não era de um empréstimo consignado como desejava.
 
 Requereu a declaração de ilegitimidade do negócio, com devolução das parcelas pagas e danos morais decorrentes.
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 11.997,00 (onze mil novecentos e noventa e sete reais) Suplicou por liminar e gratuidade judiciária, sendo essa concedida, mas negada a antecipação de tutela, cf. se observa em Decisão Interlocutória de Id. 126667026.
 
 Citado, o réu apresentou contestação (Id. 130828948).
 
 Levantou as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia e de impugnação ao benefício da gratuidade.
 
 Réplica Id.131866324.
 
 Requereu o afastamento de todas as preliminares suscitadas na contestação e reiterou os pedidos da inicial.
 
 No que concerne ao mérito, defendeu a liberdade de contratação, pacta sunt servanda e que a parte autora sabia que se tratava da contratação de um Cartão Consignado de Benefício.
 
 Apontou, em síntese, a improcedência.
 
 Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 131904446, rechaçando as preliminares levantadas e organizando o processo para sentença.
 
 Dispensada a produção de demais provas (Id. 132631363 e Id. 133802913).
 
 Documentos juntados por parte a parte.
 
 Formalidades observadas.
 
 Vieram conclusos para sentença.
 
 Era o que merecia relato.
 
 Segue a fundamentação.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
 
 Declaro, ainda, em primeiras linhas, a relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Além disso, ainda que vítima de um evento danoso de consumo, é certo que o CDC protege o consumidor por equiparação.
 
 E a pretensão improcede.
 
 Isso porque as provas labutam em favor da parte demandada.
 
 Discute-se a legitimidade de contratação de cartão consignado de benefício, tônica por meio da qual a parte autora se utiliza para sustentar suposto erro na contratação, por ter solicitado o cancelamento no mesmo dia da contratação e mesmo assim ter o valor do empréstimo creditado em sua conta e sacado o valor.
 
 Ora, as partes firmaram contrato de adesão à utilização de cartão consignado de benefício (Id. 130828950), não se confundindo com empréstimo consignado.
 
 Observe-se, ainda, que, nada obstante a parte autora afirmar haver solicitado o cancelamento no mesmo dia, não trouxe ao autos nenhuma comprovação do referido cancelamento.
 
 Tal modalidade de contratação, aliás, recebe permissivo no art. 115, caput e inc.
 
 VI da Lei de n. 8.213/91: Art. 115.
 
 Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (grifos acrescidos) Logo, não havendo fraude ou erro na contratação, visto que a requerida foi transparente na modalidade da linha de crédito, não trouxe a autora nenhuma comprovação de pedido de cancelamento a improcedência é forçosa.
 
 Trago precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
 
 INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
 
 RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801250-45.2022.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
 
 DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
 
 POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802671-30.2023.8.20.5108, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
 
 STJ.
 
 Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, j. em 13/12/2005.
 
 Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
 
 I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
 
 Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
 
 Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, parágrafo 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
 
 Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
 
 Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
- 
                                            22/10/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/10/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2024 16:47 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            19/10/2024 00:34 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59. 
- 
                                            17/10/2024 07:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/10/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/10/2024 03:01 Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59. 
- 
                                            02/10/2024 09:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2024 03:47 Decorrido prazo de Banco Daycoval em 25/09/2024 23:59. 
- 
                                            26/09/2024 02:13 Decorrido prazo de Banco Daycoval em 25/09/2024 23:59. 
- 
                                            25/09/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/09/2024 11:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            23/09/2024 18:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/09/2024 16:13 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            23/09/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848716-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO AMPARO DOS SANTOS PAIVA Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
 
 Natal, 11 de setembro de 2024.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            11/09/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/09/2024 09:36 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/09/2024 20:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2024 10:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2024 15:14 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            24/07/2024 07:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            24/07/2024 04:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2024 21:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            22/07/2024 18:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/07/2024 18:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801484-17.2023.8.20.5001
Banco do Brasil SA
Josivania Rodrigues da Silva
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 11:52
Processo nº 0822381-52.2017.8.20.5106
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 20:43
Processo nº 0822381-52.2017.8.20.5106
Israel Gurgel de Sousa
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 02:00
Processo nº 0817721-88.2021.8.20.5004
Claudia Joseane Costa dos Santos
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2021 12:10
Processo nº 0803828-70.2023.8.20.5162
Jaciane Maria de Araujo Farias
Mariana Vitoria de Araujo Farias
Advogado: Rilder Jordao de Lima Amancio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 11:51