TJRN - 0836588-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836588-07.2022.8.20.5001 RAGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: ROBERTO ZILVAN TARQUINIO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22087283) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/11/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 06 de novembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836588-07.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS RECORRIDO: FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: ROBERTO ZILVAN TARQUINIO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 21551668) opostos em face de decisão desta Vice-Presidência (Id. 21318494), que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, alega a embargante a ocorrência de contradição e omissão, sob o argumento de que “o pagamento a título de 'danos morais' não angaria caráter punitivo à operadora, eis que a operadora não possui finalidade lucrativa". É o relatório.
Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido.
Pois muito bem.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada.
Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifico não assistir razão ao embargante quanto a omissão e contradição na decisão embargada.
Isso porquanto, malgrado afirme a existência de omissão e contradição sob o argumento de que “o pagamento a título de 'danos morais' não angaria caráter punitivo à operadora, eis que a operadora não possui finalidade lucrativa", verifico que a decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no concernente ao juízo de admissibilidade de recursos extremos.
De mais a mais, frise-se que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios podem ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, consoante a jurisprudência da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. 1.
Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como é o caso dos autos. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido. 3.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n. 7, do STJ. 5.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a inexistência do interesse de agir e a legitimidade das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento obstado pelo ditame do Enunciado n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.0 22 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.941.078/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836588-07.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAÚDE - APS ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS RECORRIDO: FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADO: ROBERTO ZILVAN TARQUINIO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.21054013) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id.18920709) proferido no julgamento da apelação cível restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ENTENDIMENTO DO STJ NEGATIVA INJUSTIFICADA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Eis a ementa do acórdão dos embargos de declaração (Id. 20644427): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 186, 187, 884, 927 e 944 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas (Id.21302706). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, no atinente à responsabilidade civil por danos morais e à caracterização do ato ilícito, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTOS ADOTADOS NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1507796/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se houve ou não a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais indenizáveis, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A revisão do valor da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1259476/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO PENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE E O CONDENOU EM DANOS MORAIS.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO VALOR DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Agravante que deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada pela decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ.
Precedente. 2.
O eg.
Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, imputou responsabilidade civil ao recorrente e, por conseguinte, o condenou ao pagamento de danos morais.
Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1228988/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) (grifos acrescidos) Registre-se, também, que no concernente à arguição de desrespeito ao arts. 884 e 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais para impedir o enriquecimento ilícito, valor mantido por este Tribunal de Justiça no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso anuncia peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-Presidente em substituição E12/4 -
29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836588-07.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836588-07.2022.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): ROBERTO ZILVAN TARQUINIO DE ALBUQUERQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Associação Petrobras de Saúde - APS em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 19317504), que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e desprovido o agravo por si interposto.
Em suas razões de ID 19539918, aduz a parte embargante que o acórdão é contraditório, uma vez que o magistrado condena a embargante ao pagamento de danos morais sem levar em consideração que a negativa se deu antes da obrigatoriedade de cobertura de metodologias por meio da RN 539.
Justifica que as terapias só entraram no rol obrigatório em 01/07/2022.
Por fim, pugna para que seja sanada a contradição apontada.
Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões no ID 198238517, arguindo que não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Termina requerendo o desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, a contradição apontada não existe no caso concreto.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no agravo, inexistindo contradição a ser sanada no presente momento.
Quanto à obrigatoriedade de prestação de tratamento a pessoa com transtorno do espectro autista, o acórdão de ID 19317504 assim se pronunciou: No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois é indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico de equipe multidisciplinar para Tratamento de Espectro Autista, quando imprescindível para a manutenção da saúde do segurado, mesmo sem previsão contratual.
Observa-se que o plano de saúde recorrente afirma em suas razões que não houve a negativa de autorização para o tratamento solicitado pelo médico da parte apelada, fato comprovado pelo documento ID 18545507 e ainda que o tratamento requerido não estaria ainda incluso como obrigatório no rol da ANS.
Ocorre que, observada a matéria sob este enfoque, verifica-se como indevida a limitação de tratamento trazida de forma genérica no contrato, considerando que há de ser observada a necessidade do paciente, a qual já foi apontada pelo médico que a acompanha.
Além disso, depreende-se que todos os profissionais de saúde que precisam se envolver no tratamento sob enfoque desempenham especialidades que não são estranhas aos profissionais que precisam ser conveniados da apelante, a exemplo do neuropediatra, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta, bem como que resta assegurado à pessoa com o transtorno do espectro autista a participação de planos privados de assistência à saúde, conforme dispõe do art. 5º da Lei 12.764/12: Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Há que se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico.
Assim, as justificativas e alegações postas pela recorrente não são suficientes para impor a reforma da decisão.
Portanto, inexiste qualquer contradição no acórdão.
Atente-se que a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
Neste sentido, válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, que leciona: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851).
Nestes termos, para restar caracterizada a contradição no julgado, passível de correção via embargos de declaração deve a parte embargante apontar a contradição existente dentro do próprio acórdão.
Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da contradição apontada, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836588-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
15/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:30
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 08:44
Recebidos os autos
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08/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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