TJRN - 0802062-68.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 05:23
Decorrido prazo de GILSON DE BRITO DANTAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de GILSON DE BRITO DANTAS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:03
Juntada de diligência
-
31/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GILSON DE BRITO DANTAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de GILSON DE BRITO DANTAS em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:10
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:57
Decorrido prazo de GILSON DE BRITO DANTAS em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:19
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802062-68.2023.8.20.5101 AUTOR: GILSON DE BRITO DANTAS RÉU: GERSON VILAR DANTAS FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela que tramita entre as partes em epígrafe.
Aduz, em síntese, que o demandado Gedson de Brito Dantas é, desde o ano de 1998, curador do Sr.
GERSON VILAR DANTAS FILHO, conforme termo curatela acostado ao ID 100596629.
O autor da ação GILSON DE BRITO DANTAS (irmão das partes) busca substituir a curatela da parte demandada.
Alega que o demandado é irmão do requerido e não deseja mais continuar na responsabilidade do interditado, porque não se sente em condições de prestar os devidos cuidados ao curatelado, não reúne tempo e nem capacidade plena de saúde e de cunho pessoa.
A inicial veio instruída por documentos.
Relatório do estudo social do caso (ID 125756199).
Ato contínuo, instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pleito da exordial (ID 130408282). É o relatório.
Decido.
Restou comprovado nos autos o parentesco do autor com o interditado, de modo que ele possui legitimidade para o exercício da curatela pretendida, nos termos do art. 747, II, do CPC, além disso, restou demonstrado no Relatório Social que o autor é quem exerce os cuidados diários do interditando.
Dessa forma, verifica-se necessária a substituição da curatela para resguardar os direitos e os cuidados do interditado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio GILSON BRITO DANTAS curador definitivo de GERSON VILAR DANTAS FILHO, em substituição ao anteriormente nomeado.
Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, expeça-se termo definitivo de curatela, devendo o curador nomeado comparecer à Secretaria para a devida assinatura.
Esta sentença servirá como mandado de averbação da substituição de curatela ao Cartório de Registro Civil.
Sem custas, em virtude do benefício de justiça gratuita que por era DEFIRO.
Com o trânsito em julgado, proceda a serventia o encaminhamento desta sentença ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para proceder à averbação da substituição de curatela.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
CAICÓ,RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:44
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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27/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802062-68.2023.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GILSON DE BRITO DANTAS REQUERENTE: GERSON VILAR DANTAS FILHO REQUERIDO: GEDSON DE BRITO DANTAS DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento do Ministério Público de ID. 111607880.
Determino a realização de estudo social do caso, através da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude – CEIJ, que deverá ser oficiada para designação de profissional habilitado.
Cumprimentos necessários.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:22
Decorrido prazo de GEDSON DE BRITO DANTAS em 03/08/2023.
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04/08/2023 03:38
Decorrido prazo de GEDSON DE BRITO DANTAS em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 03:53
Decorrido prazo de GILSON DE BRITO DANTAS em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 00:46
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802062-68.2023.8.20.5101 REQUERENTE: GILSON DE BRITO DANTAS REQUERIDO: GERSON VILAR DANTAS FILHO DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curador proposta por Gilson de Brito Dantas em face de Gerson Vilar Dantas Filho, ambos já qualificados, cujo objeto consiste na substituição do curador do requerido com a nomeação do requerente.
Alegou a parte requerente, em síntese, que é irmão do curatelado e que seu outro irmão, Gedson de Brito Dantas, não tem mais interesse de exercer a curatela do requerido.
Ao ensejo juntou documentos.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, requereu este a realização de estudo social. É o relatório.
Decido.
Primeiramente é cediço que para o deferimento do pedido de tutela de urgência devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, foi juntado aos autos certidão de curatela do requerido e termo de anuência do anterior curador, o qual afirmou que não detém mais condições de exercer a curatela do irmão em comum, Gerson Vilar Dantas Filho.
Outrossim, foi anexado aos autos atestado de sanidade física e mental do requerente, o que, em tese, comprova a existência de condições para exercer a curatela de seu irmão, inclusive com a concordância do anterior curador.
Por sua vez, no tocante ao requisito do perigo de dano irreparável, este também está devidamente comprovado, visto que o curatelado não pode ficar desassistido e sem representação.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para substituir o Sr.
Gedson de Brito Dantas como curador do Sr.
Gerson Vilar Dantas Filho e nomear o Sr.
Gilson de Brito Dantas como curador deste último.
Expeça-se o competente termo de curatela e intime-se o requerente para assiná-lo e prestar compromisso.
Cite-se o requerido Gedson de Brito Dantas para, querendo, contestar a presente ação no prazo de quinze dias.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 05:51
Decorrido prazo de JUBSON SIMOES em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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07/06/2023 03:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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29/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 22:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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