TJRN - 0816987-97.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:32
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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05/12/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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19/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0816987-97.2023.8.20.5124 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE Parte Ré: KATIA MARIA DANTAS DE QUEIROZ SENTEN ÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE, devidamente qualificado, através de advogado regularmente habilitado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de KATIA MARIA DANTAS DE QUEIROZ, igualmente qualificada.
No curso do feito, as partes transigiram extrajudicialmente e acostaram minuta de acordo devidamente assinada (ID n° 122283990).
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CNPJ e os dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do crédito.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Certificado o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
12/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:56
Homologada a Transação
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24/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:07
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:56
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:56
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:17
Juntada de custas
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18/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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