TJRN - 0801196-27.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSENILDA TAVEIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ROSENILDA TAVEIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 06:32
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Marcone Cândido de Medeiros em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Marcone Cândido de Medeiros em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801196-27.2024.8.20.5133 REQUERENTE: ROSENILDA TAVEIRA DOS SANTOS, ELLEN RAYLANE DOS SANTOS LOPES INVENTARIADO: EDILSON LOPES BARROS REQUERENTE: GUILHERME ESTELITO LOPES NETO DECISÃO 1.
Nomeio inventariante a ora requerente, ROSENILDA TAVEIRA DOS SANTOS sob compromisso a ser prestado em cinco dias. 2.
Na sequência, deverá a inventariante ora nomeada prestar, no prazo de vinte dias, as primeiras declarações, que serão reduzidas a termo pela Secretaria.
Assinale-se que as primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a ele tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620).
Ressalte-se que as declarações deverão ser acompanhadas da prova de propriedade dos bens móveis e imóveis na forma da lei, inclusive prova induvidosa dos direitos possessórios do imóvel indicado. 3.
Reduzidas a termo as primeiras declarações, citem-se, com prazo de 15 dias, o cônjuge/companheiro, os herdeiros e legatários (preferencialmente por carta com AR), bem como os terceiros incertos ou desconhecidos, esses últimos por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e §§), para acompanhar os termos do inventário e da partilha.
Para os termos do inventário e partilha, intimem-se ainda a Fazenda Estadual (CPC, § 4º do art. 626) e o Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente).
Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. 4.
Concluídas as citações, deverá a Secretaria abrir vista ao Ministério Público (caso se faça necessária a sua intervenção) e às partes em cartório para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). 5.
Outrossim, quanto ao pedido de adoção do rito de arrolamento comum para fins do pagamento de taxas e tributo, reputo-o desde já indevido, haja vista inexistência de erro material na redação do art. 664, § 4º que encontra-se no capítulo do arrolamento comum, espécie esta incompatível com o pedido dos autores, pois elencaram, superficialmente, bens que conjuntamente excedem 1.000 (hum mil) salários mínimos. 6.
Quanto a análise do pedido de gratuidade judiciária, será analisado quando do pronunciamento final do Juízo acerca a divisão de bens.
Intimem-se e cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:07
Outras Decisões
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12/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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23/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:19
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
Marcone Cândido de Medeiros De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento providenciando: 1.
Retificação do valor da causa para a somar de todos os bens a inventariar do de cujus; 2.
Comprovação documental que, conjuntamente, as requerentes são incapazes de recolher as custas processuais; 3.
Apresentar qualificação completa, endereço e telefone de todos os herdeiros.
Processo: 0801196-27.2024.8.20.5133 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSENILDA TAVEIRA DOS SANTOS, ELLEN RAYLANE DOS SANTOS LOPES INVENTARIADO: EDILSON LOPES BARROS REQUERENTE: GUILHERME ESTELITO LOPES NETO TANGARÁ/RN, 20 de setembro de 2024.
ISABEL TAUANA DE SOUTO MOURA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 19:34
Conclusos para decisão
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25/08/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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