TJRN - 0801970-20.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 19/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:56
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo de nº 0801970-20.2024.8.20.5113, proposta por IARA ALVES SOARES CORINGA em face de IRENE ALVES CORINGA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de IRENE ALVES CORINGA, Endereço: Rua Jorge Caminha, 105, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 , e concedida o encargo da curatela à IARA ALVES SOARES CORINGA, Endereço: Rua Jorge Caminha, 105, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença proferida em data de 03/07/2025.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 03 de setembro de 2025.
Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo de nº 0801970-20.2024.8.20.5113, proposta por IARA ALVES SOARES CORINGA em face de IRENE ALVES CORINGA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de IRENE ALVES CORINGA, Endereço: Rua Jorge Caminha, 105, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 , e concedida o encargo da curatela à IARA ALVES SOARES CORINGA, Endereço: Rua Jorge Caminha, 105, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença proferida em data de 03/07/2025.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 12 de agosto de 2025.
Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de IRENE ALVES CORINGA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801970-20.2024.8.20.5113 Parte autora: IARA ALVES SOARES CORINGA Advogado da parte reclamante: YAGO BRUNO COSTA LIMA REGISTRADO CIVILMENTE COMO YAGO BRUNO COSTA LIMA Parte ré: IRENE ALVES CORINGA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 03 de julho de 2025, às 10hrs, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, presente o Exmo.
Dr.
Emanuel Telino Monteiro, MM Juiz de Direito, comigo, Ana Karen de Paula Dantas, Assessora de Gabinete, aos pregões de estilo resultou no comparecimento da requerente IARA ALVES SOARES CORINGA e de seu advogado YAGO BRUNO COSTA LIMA (OAB/RN 19479), bem como da interditanda IRENE ALVES CORINGA.
Aberta a audiência e relatado o processo, o MM Juiz prosseguiu com o rito legal do art. 751 do Código de Processo Civil, passando à entrevista da interditanda IRENE ALVES CORINGA, assim como da requerente IARA ALVES SOARES CORINGA.
Feitas as advertências legais, foi produzida a gravação da entrevista, que, posteriormente, será inserida no PJE.
O membro ministerial se manifestou pela procedência da ação.
Ato contínuo, o causídico da parte requerente reiterou os atos processuais proferidos anteriormente, pugnando pela procedência da ação.
Em sequência, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença:
Vistos.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência movida por IARA ALVES SOARES CORINGA em favor de sua irmã IRENE ALVES CORINGA, ambas qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, que é irmã da interditanda e que a atual curadora da interditanda, nominada por MARIA DOS NAVEGANTES CORINGA, também irmã da interditanda, faleceu no dia 04/07/2024, de forma que se impende substituição da curatela da interditanda.
Sustenta que a substituição da curatela se faz necessária, dado que a requerente é irmã da interditanda e já vem assumindo os cuidados cotidianos em relação à IRENE ALVES CORINGA.
Ao final, a requerente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como pelo deferimento da tutela almejada, com a consequente substituição da curatela e sua nomeação como curadora provisória da interditanda.
Anexou aos autos documentação acerca do alegado.
Em ID 130143025, foi deferida à parte autora a justiça gratuita.
Decisão em ID 130951062, que concedeu a antecipação de tutela requerida na exordial.
Audiência de Entrevista realizada em 03/07/2025, ocasião na qual o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido autoral, considerando que a entrevista realizada e a documentação anexada aos autos confirmam a narrativa da petição inicial, no sentido de que se impende a necessidade de substituição da curatela quanto à interditanda IRENE ALVES CORINGA, devendo ser concedido em definitivo tal encargo legal à requerente. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém os que são incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme a doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV- pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência possível, no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador ou de curadora, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto (art. 747, inciso II, do CPC), na forma já explanada, sendo a irmã da interditanda, segundo afirmado por ela em Audiência de Entrevista promovida no dia 03/07/2025 e consoante documentação colacionada ao feito.
Por conseguinte, reputa-se que faz necessário a requerente ser nomeada como curadora definitiva da interditanda, conforme determinação do artigo 755 do Código de Processo Civil, dado que o contexto cotidiano da interditanda impõe como melhor condição a substituição da curatela, anteriormente deferida em favor de MARIA DOS NAVEGANTES CORINGA, ora falecida (Certidão Óbito no ID 130141553), em prol de sua irmã IARA ALVES SOARES CORINGA.
Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curadora, aduzindo-se, ademais, que a mesma é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem, conforme se dessume da petição inicial e da audiência de entrevista configurada no decorrer do feito, necessitando-se, portanto, da substituição da curatela definitiva em seu favor, segundo explanado acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a Decisão liminar em ID 130951062, e, em consequência, DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DA INTERDIÇÃO de MARIA DOS NAVEGANTES CORINGA em favor da requerente IARA ALVES SOARES CORINGA, DECLARANDO a interditanda IRENE ALVES CORINGA incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e de reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com redação dada pela lei nº 13.146/2015, ressalvando-se o que expresso no art. 6º do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, NOMEIO como Curadora definitiva da interditanda IRENE ALVES CORINGA a requerente IARA ALVES SOARES CORINGA, devendo essa prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, observando-se as demais prescrições legais aplicáveis à espécie.
Fica a Curadora obrigada a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757).
Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC c/c o art. 9º, III, do Código Civil, bem como aos arts. 29, inciso V, e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público), inscreva-se a substituição da presente interdição no Registro Público competente, anotando-se à margem do registro de nascimento, na forma do art. 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos.
Nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias; EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil domicílio do(a) interditado(a), determinando a inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, no registro de nascimento e, se for casado(a), do no registro casamento; EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final; e DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS).
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Cumpra-se, com os expedientes necessários, observando-se as formalidades legais.
Serve a presente Sentença como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Após a adoção das diligências supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, na forma do art. 755, §3°, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
NADA MAIS havendo a tratar, a audiência foi encerrada e o Juízo determinou a lavratura do presente Termo de Audiência.
Eu, Ana Karen de Paula Dantas, Assessora de Gabinete, digitei e lavrei o presente termo, o qual segue assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:57
Audiência Entrevista realizada conduzida por 03/07/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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03/07/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo de IARA ALVES SOARES CORINGA em 23/06/2025 11:42.
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo de IRENE ALVES CORINGA em 23/06/2025 11:42.
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23/06/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:37
Juntada de diligência
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23/06/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:37
Juntada de diligência
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12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801970-20.2024.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 03/07/2025, às: 10:00, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Entrevista será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRlMWNlZTItZDk5My00YmI5LWJiM2QtNTc4MTAzODdjYzYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://lnk.tjrn.jus.br/9d3q1 AREIA BRANCA/RN, 10 de junho de 2025 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:50
Audiência Entrevista designada conduzida por 03/07/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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13/04/2025 21:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:40
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:45
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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13/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801970-20.2024.8.20.5113 REQUERENTE: IARA ALVES SOARES CORINGA REQUERIDA: IRENE ALVES CORINGA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela movida por IARA ALVES SOARES CORINGA em favor de IRENE ALVES CORINGA, ambas qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a requerente aduz que é irmã da curatelanda, a qual foi interditada mediante Sentença prolatada no ano de 1997, em que MARIA DOS NAVEGANTES CORINGA, também irmã da interditanda, foi nomeada como curadora (Termo no ID 130141552).
Assevera que, todavia, MARIA DOS NAVEGANTES CORINGA faleceu em 04/07/2024, consoante Certidão de Óbito no ID 130141553, razão pela qual se impende a substituição de curatela em favor da autora, nos termos da exordial.
Ressalta que a requerida reside no mesmo local e está sob os seus cuidados, fazendo-se necessária a nomeação da requerente como curadora da requerida, sobretudo para que se possa reestabelecer o recebimento do benefício da interditada junto ao INSS - o qual está suspenso na atualidade em razão da ausência de representação - bem como para que a requerente possa providenciar cuidados com sua saúde em hospitais, laboratórios e consultórios médicos.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja deferida a curatela provisória nos termos da exordial, nomeando-a para que exerça o múnus almejado, com a consequente intimação pessoal, por oficial de justiça, para que preste o compromisso legal.
Juntou aos autos documentos pertinentes ao alegado.
Em ID 130143025, foi deferida a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência almejada (ID 130885596). É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência ou em impossibilidade de mobilidade, em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável da probabilidade do direito autoral de substituição da curatela em relação à interditanda IRENE ALVES CORINGA, irmã da requerente, dado que a antiga curadora, qual seja MARIA DOS NAVEGANTES CORINGA, também irmã da requerida, faleceu em 04/07/2024, segundo Certidão de Óbito no ID 130141553.
Nesse contexto, frisa-se, ademais, que o perigo de dano também se mostra evidenciado na conjuntura dos autos, diante da plausível incapacidade de IRENE ALVES CORINGA para praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de uma nova curadora provisória que possa, validamente, administrar os bens e os recursos financeiros desta interditanda, sobretudo levando em conta o óbito superveniente da anterior curadora.
Neste particular, em um juízo de cognição sumária, ressalta-se que inexiste óbice que a curatela de IRENE ALVES CORINGA passe a ser exercida pela requerente IARA ALVES SOARES CORINGA, irmã da interditanda, de forma que o deferimento da tutela de urgência antecipada é medida que se impõe, em consonância ao que fora afirmado pelo órgão ministerial no ID 130885596.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DA INTERDIÇÃO DE IRENE ALVES CORINGA, que passará a ser exercida, como CURADORA PROVISÓRIA, por IARA ALVES SOARES CORINGA, irmã da interditanda, a fim de que essa última exerça os poderes e os deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Após, apraze-se audiência para a ENTREVISTA da interditanda, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Outrossim, intime-se a nova curadora provisória, ora nomeada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA ALVES SOARES CORINGA.
-
03/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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