TJRN - 0905148-98.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905148-98.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA MARIA GALVAO SANTANA Advogado(s): FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): BERNARDO BUOSI Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando válida a prova documental apresentada pela instituição financeira.
A autora alegou que o banco não comprovou a regularidade dos descontos efetuados, tampouco o recebimento dos valores pela consumidora, e requereu a procedência dos pedidos para anular os descontos e obter indenização.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica ao contrato apresentado pela instituição financeira afasta a obrigação de o banco comprovar a regularidade da contratação; e (ii) estabelecer se os descontos são válidos com base em contrato e demais elementos de prova da contratação de refinanciamento bancário.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de impugnação específica ao instrumento contratual e aos documentos apresentados pelo banco implica reconhecimento tácito da validade dos elementos de prova, conforme a jurisprudência do STJ no Tema 1061. 4.
Os documentos comprovam que o empréstimo foi utilizado para portabilidade de crédito, beneficiando diretamente a consumidora ao quitar financiamento anterior, o que confirma o proveito econômico e a licitude das cobranças questionadas. 5.
Inexistindo demonstração de defeito no serviço ou dano autônomo, são afastadas as pretensões de indenização por danos materiais e morais, sendo lícitas as cobranças realizadas.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJRN, Apelação Cível 0809738-18.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.10.2024; TJRN, Apelação Cível 0841445-33.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 31.01.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Josefa Maria Galvão Santana, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por considerar a validade dos instrumentos de prova apresentados pela instituição financeira, corroborada pela ausência de impugnação específica da parte autora.
Alegou que a instituição financeira não comprovou a regularidade dos descontos efetuados.
Afirmou que não foram comprovados o recebimento de valores pela consumidora nem que seria factível que houvesse refinanciamento sem recebimento de crédito adicional.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, ao sustentar a regularidade do contrato e dos descontos efetuados.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que surjam na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte recorrente.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Muito embora a parte demandante insista em não reconhecer a contratação do empréstimo, foram acostados documentos relevantes que indicam o contrário: o instrumento contratual firmado com a instituição financeira demandada e os documentos pessoais da consumidora.
Pelo que consta nos autos, o contrato firmado com o banco demandado consistiu em portabilidade de crédito, por meio do qual houve a quitação de financiamento tomado junto ao Banco Bradesco S/A, conforme ofício informativo encaminhado por essa instituição financeira (ID 27776701).
Assim, os valores tomados junto ao banco demandado serviram para quitação de financiamento originário de outra instituição financeira, ou seja, rendeu proveito específico à consumidora.
Na fase processual adequada, a parte autora deixou de promover a impugnação à assinatura do instrumento contratual acostado com a contestação, bem como dos diversos documentos que foram apresentados para corroborar a afirmação do banco de regularidade da contratação, limitando-se, agora, a insistir que a consumidora não teria efetuado o empréstimo por falta de prova do recebimento de valores.
Tal impugnação carece de fundamento e ignora o contexto das provas produzidas no curso da instrução, não merecendo acolhimento.
Portanto, ausente a impugnação específica que deveria ter sido apresentada pela parte autora, aplico semelhante ratio decidendi do Tema nº 1061 do STJ, para considerar que apenas caberia à instituição demandada a prova da autenticidade da assinatura e dos demais documentos apresentados, caso fosse impugnada pela parte autora, o que, efetivamente, não aconteceu.
A instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, na medida em que apresentou os documentos que serviram de prova para demonstrar a contratação do refinanciamento do empréstimo bancário.
O caso em análise está em sintonia com outro julgado desta turma de julgamento, a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS PESSOAIS COLACIONADOS PELA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUTENTICIDADE NÃO QUESTIONADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
VALIDADE DO ELEMENTO DE PROVA.
REFINANCIAMENTO QUE VERTEU EM CERTO PROVEITO PARA A CONSUMIDORA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809738-18.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS PARA COBERTURA DE DÉBITOS ANTERIORES.
NEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS ANTES DE CADA REFINANCIAMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADESÃO AOS CONTRATOS POR TELEFONE E INTERNET BANKING.
USO DE DADOS PESSOAIS E SENHA.
VALIDADE.
PROVEITO FINANCEIRO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS LÍCITAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841445-33.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024).
Sendo assim, os elementos de prova apresentados pelo banco devem ser considerados suficientes para demonstrar a contratação do empréstimo.
Demonstrada a regularidade da contratação, são lícitas as cobranças efetuadas pela instituição demandada, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
A sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.
Cito trecho pertinente de julgado: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905148-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
29/10/2024 22:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 22:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:32
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0905148-98.2022.8.20.5001 Autor: JOSEFA MARIA GALVAO SANTANA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a autora suporta descontos mensais em seus proventos, decorrentes de contrato de cartão consignado não anuído.
Pugna, além da desconstituição do pacto, por restituição em dobro o montante descontado, e por indenização por danos morais.
Apresenta extrato previdenciário ao ID 90275086.
Despacho de ID 90277034 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação ao ID 92768231; arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, sustentou o réu a legitimidade da contratação.
Apresenta minutas contratuais (ID 92768232, 92768239, 92768241 e 92768242 – sendo assinadas mediante digital, na presença de duas testemunhas).
Intimadas, a parte ré não pugnou pela produção provas complementares (ID 96330076).
Audiência de instrução realizada ao ID 118235510, procedendo-se, na ocasião, com a tomada de depoimento pessoal da autora.
A parte autora apresentou alegação final em ID 118632553, ao passo que a ré o fez ao ID 119461151. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares – inclusive por desinteresse das partes.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
A ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré, nesta senda, não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Quanto à impugnação da justiça gratuita concedida, a mantenho, haja vista não ter o réu trazido documentos capazes de afastar o cenário em questão.
Superadas as preliminares, prossigo a análise do mérito.
Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade dos descontos efetuados no patrimônio da autora; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano material e moral indenizável.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve a celebração de um contrato de empréstimo consignado; a qual a parte autora alega inicialmente não ter ocorrido.
O ônus probante no que pertine a existência dessas relações jurídicas incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Conforme observa-se da documentação anexada à peça de defesa, o réu trouxe aos autos, nos IDs 92768232, 92768239, 92768241 e 92768242, o contrato de adesão assinado por meio de digital da autora, estando presentes as duas testemunhas necessárias à sua validade, acompanhados dos documentos de identificação tanto das testemunhas como da demandante; os quais não foram objeto de impugnação específica – tendo a autora, sequer apresentado réplica, se limitado a apresentar argumentos genéricos nas alegações finais de ID 118632553, incapazes de infirmar a veracidade da documentação apresentada.
Tal documentação – não impugnada especificamente, repita-se – demonstra a adesão da autora ao contrato de empréstimo de crédito consignado.
Ademais, a própria promovente, ciente das provas contra ela apresentadas, deixou de requerer a produção de novas provas, anuindo com o julgamento antecipado da lide – técnica de julgamento esta que se vale unicamente das provas que estão nos autos.
No caso, todas as provas apresentadas são contrárias à pretensão; não sendo viável acolher a alegação de fraude unicamente em razão da condição de consumidora ostentada pela promovente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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