TJRN - 0800679-24.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800679-24.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS NEVES DANTAS Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
EXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
COMPRAS NO COMÉRCIO LOCAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de ausência de contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado entre as partes; (ii) analisar a existência de dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da suposta contratação não reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovada a regularidade do negócio jurídico, por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado pela parte autora, que expressamente declara ciência da natureza do contrato e autoriza os descontos em folha de pagamento.
As provas constantes nos autos, especialmente as faturas juntadas, demonstram que a parte autora utilizou os serviços vinculados ao cartão de crédito consignado, inclusive com realização de compras no comércio local e saques autorizados, fato que confirma a efetiva contratação e utilização do produto.
Caracteriza-se exercício regular de direito por parte da instituição financeira, que se limitou a realizar os descontos contratualmente previstos, não havendo qualquer ilicitude na conduta do banco.
Inexistindo defeito na prestação do serviço, erro, vício de consentimento ou má-fé por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, conforme precedentes firmados pela Corte local.
Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A juntada do termo de adesão assinado, aliado à utilização do cartão consignado pela parte autora, afasta a tese de inexistência de relação contratual. 2.
A realização dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado caracteriza exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. 3.
Não cabe indenização por danos materiais ou morais quando comprovada a regularidade do contrato e a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0817569-93.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 29.06.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0842327-34.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 28.10.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Neves Dantas, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, nos autos nº 0800679-24.2024.8.20.5100, em ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de quantias pagas indevidamente, proposta contra Banco BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Nas razões recursais (Id. 31078576), a apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, argumentando que o montante é adequado para reparar os prejuízos sofridos e inibir condutas semelhantes; (b) a violação de preceitos constitucionais, como os previstos nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V, X e LXXVIII, da Constituição Federal, que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da honra e imagem, e a razoável duração do processo; (c) a necessidade de retorno dos autos para realização de perícia técnica, visando comprovar os danos materiais e morais alegados; (d) a concessão da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id. 31078580) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco demandado, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável travestido de contrato de mútuo.
Outrossim, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da parte recorrente não merece acolhida.
No caso concreto, constata-se dos autos o documento denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” e declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado. (id 31075810) Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Com efeito, a Magistrada a quo ainda consignou no caso concreto que: “Instado a comprovar a contratação do BMG Card, o réu se desincumbiu do ônus juntando cópia do contrato assinado pela parte autora (ID 132743991), no qual se verifica que a assinatura é idêntica à constante dos documentos pessoais da promovente (pág. 2).
Destarte, não há nenhum indício de que esta tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (ID 118052871 - págs. 1/4).
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado (ID 118052874 - págs 1/9).
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.” (id 31078574) (grifos) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, sobretudo quando demonstrado que a parte recorrente realizou compra no comércio local por meio do cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817569-93.2019.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842327-34.2017.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Outrossim, ao analisar as faturas colacionadas, é possível identificar compras realizadas no comércio local (TIMCONTRLIGHT*6JVLZ1, MERCPAGO; RECARGA OI, PLANO OI, MERCADINHO O PREDILETO, MINIPREÇO CAVALCANTI ...) (id 31075812) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a cobrança diante da gratuidade concedida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
12/05/2025 22:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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