TJRN - 0805893-58.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:12
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 06/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:04
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805893-58.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARCOS ANTONIO RODRIGUES SILVA RUA ALAGOAS, 421, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face do executado acima qualificado.
Depreende-se dos autos que a parte executada aderiu ao parcelamento administrativo da dívida junto à Municipalidade.
Vieram-se os autos conclusos.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe mencionar que, embora o parcelamento do débito não implique, de imediato, a extinção da dívida, conforme disposto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), ele suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Portanto, enquanto perdurar o cumprimento do parcelamento, o crédito tributário não poderá ser exigido judicialmente.
Além disso, há de se aplicar, por analogia, ao art. 924, II, do CPC de 2015, uma vez que tal adesão implica o reconhecimento do débito pelo executado e o pagamento mediante parcelamento, ainda que não integral.
Nesse sentido, considerando que o parcelamento visa promover a economia processual e evitar a manutenção de processos que perderam o objeto diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entendo que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Quanto ao acordo, observo que ele prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Logo, preenche os requisitos legais.
Por fim, cumpre ressaltar que a extinção do feito não prejudica a possibilidade de reativação do processo executivo em caso de inadimplemento do parcelamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 924, II, e 487, III, ambos do Código de Processo Civil, por analogia, homologo o acordo de parcelamento e JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, em razão do parcelamento administrativo realizado entre a parte executada e a Municipalidade.
Fica ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de inadimplemento das parcelas acordadas.
Proceda-se com a desconstituição de bloqueio via sistemas judiciais, bem como, a exclusão do nome do executado do SerasaJUD, acaso tenha sido incluído.
Sem custas e honorários.
Ciência à fazenda, logo após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2024 05:08
Determinado o Arquivamento
-
04/09/2024 05:08
Homologada a Transação
-
08/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
29/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
02/03/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 07:28
Juntada de diligência
-
23/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821559-19.2024.8.20.5106
Ivoneide Monte Soares Torquato
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 12:39
Processo nº 0821559-19.2024.8.20.5106
Ivoneide Monte Soares Torquato
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2024 15:11
Processo nº 0905148-98.2022.8.20.5001
Josefa Maria Galvao Santana
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0905148-98.2022.8.20.5001
Josefa Maria Galvao Santana
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2022 12:09
Processo nº 0812870-75.2024.8.20.0000
Helena Maria de Aragao Moreira
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 17:02