TJRN - 0862386-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 13:08
Decorrido prazo de ré em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE MUSZKAT em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de HATSON SOUSA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/05/2025 15:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
09/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
03/05/2025 08:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
02/05/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 09:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0862386-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MATHEUS SOUZA CARDOSO Parte ré: EBANX LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as rés (ID. 147606443/ID. 147628548), apontando omissão na sentença proferida nos autos.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada Ebanx Ltda. opôs embargos de declaração em face da sentença anteriormente prolatada, alegando a existência de omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva e da ocorrência de coisa julgada.
Por sua vez, a ré Demerge Brasil Facilitadora de Pagamentos Ltda. sustentou que atua unicamente como intermediadora de pagamentos, razão pela qual não teria qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na exordial.
No que se refere aos embargos de declaração opostos pela Demerge Brasil, verifica-se a nítida intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a finalidade legal desse recurso.
Nesse contexto, a sentença já apreciou e decidiu expressamente quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade de ambas as rés.
Ressalte-se que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à tentativa de reapreciação da causa com base em supostos vícios ou contradições inexistentes.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Quanto à alegação de coisa julgada, é necessária a apreciação deste juízo.
Trata-se de análise preliminar acerca da alegada ocorrência de coisa julgada, em razão de anterior ação proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, envolvendo as mesmas partes.
No caso em tela, verifica-se que a demanda anteriormente ajuizada no Juizado Especial foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte requerida naquela ocasião.
Contudo, cumpre destacar que tal extinção gera coisa julgada apenas formal, não impedindo o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, sobretudo quando não houve pronunciamento judicial sobre o mérito da demanda.
Além disso, vale ressaltar que o entendimento adotado no âmbito do Juizado Especial não vincula este juízo cível, sendo perfeitamente possível nova apreciação da questão relativa à legitimidade das partes, de forma independente e autônoma.
Nesse sentido, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para reconhecer a omissão quanto à análise da preliminar de coisa julgada, a qual ora rejeito, sem, contudo, alterar o dispositivo da sentença.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0862386-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MATHEUS SOUZA CARDOSO Parte ré: EBANX LTDA e outros SENTENÇA Matheus Souza Cardoso, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de Ebanx Ltda E Demerge Brasil Facilitadora De Pagamentos Ltda, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, narrou que realizou diversas compras através da plataforma Wish, utilizando os serviços de pagamento das empresas réus, mas os produtos adquiridos apresentaram defeitos e foram devolvidos.
No entanto, ele não recebeu o reembolso dos valores pagos, totalizando R$ 27.145,15, e teve sua conta bloqueada sem justificativa clara.
Alegou que a empresa utilizou justificativas genéricas, como "problemas de pagamento" ou "suspeita de fraude", sem apresentar provas concretas das supostas irregularidades.
Aduziu que não recebeu o reembolso dos valores pagos, totalizando R$ 27.145,15 e teve sua conta bloqueada sem justificativa clara.
Em sede de liminar, requereu o bloqueio de reserva futura de crédito junto às empresas EBANX e DEMERGE, para garantir que as quantias eventualmente devidas sejam asseguradas até a finalização do processo.
No mérito, requereu a restituição dos valores retidos indevidamente no valor de de R$ 27.145,15 (vinte e sete mil e cento e quarenta e cinco reais e quinze centavos), bem como a liberação de seu acesso à plataforma Wish, para que possa continuar exercendo suas atividades de forma regular e legal.
Ainda, pediu uma indenização por danos morais, sugerindo um valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou procuração (id. 131109145) e documentos.
A ré, Ebanx, apresentou contestação de id. 132987341.
Arguiu preliminar de decadência e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que que não possui relação com os fatos narrados na ação, pois atua apenas como intermediadora de pagamentos, sem participar da cadeia de fornecimento dos produtos.
Afirmou que não há vínculo consumerista entre ela e o autor, e que sua atuação é semelhante à de uma "maquininha de cartão" em um comércio físico.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
A ré, Demerge, apresentou contestação de id. 136110876.
Preliminarmente, a ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é apenas uma intermediadora de pagamentos, responsável pelo processamento e repasse de valores.
Sustentou que não tem responsabilidade pela não entrega de produtos adquiridos na plataforma Wish, que seria a real responsável.
Ao final, requereu que se reconheça sua ilegitimidade passiva.
Caso isso não ocorra, pede a improcedência da ação e o julgamento antecipado.
Em réplica (id. 137747407), a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção das provas, o autor informou seus dados para Audiência de Conciliação (id. 141435898).
As rés informaram não ter mais provas a produzir (id. 142288819 id. 143360669).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, é preciso analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência suscitadas em contestação.
Não há como acolher as preliminares de ilegitimidade passiva, uma vez que a EBANX LTDA e a DEMERGE BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, como empresas intermediadoras de pagamentos, integram a cadeia produtiva das transações realizadas pelo autor na plataforma “Wish”.
Conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 7º, parágrafo único, todos os participantes da cadeia de consumo que auferem vantagem econômica ou de qualquer outra natureza a partir dessas transações respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
Dessa forma, as rés, ao atuarem como facilitadoras dos pagamentos e, consequentemente, obterem benefícios financeiros com as transações, estão legitimadas a figurar no polo passivo da demanda, sendo co-responsáveis pela reparação dos danos sofridos pelo autor, ficando ressalvada, no entanto, a possibilidade de exercer o direito de regresso contra quem entender de direito.
Ademais, de igual forma não há como acolher a preliminar de decadência, uma vez que as imagens anexadas aos autos comprovam que a maioria dos pedidos de reembolso foi deferida pela própria plataforma “Wish”, bem como o autor seguiu os procedimentos adequados para a devolução dos produtos e a solicitação dos valores na própria plataforma.
Portanto, não há que se falar em decadência, pois o autor buscou a reparação dos danos dentro do prazo legal e cumpriu com as exigências da plataforma, cabendo agora a responsabilização das partes envolvidas pela falta de restituição dos valores devidos.
Desse modo, rejeito as preliminares de decadência e ilegitimidade passiva das rés.
Passo ao mérito.
Ressalte-se que o magistrado possui o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, dispensando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, sempre que o acervo documental for suficiente para embasar sua decisão, conforme permite o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia dos autos versa acerca da pretensão autoral em receber a restituição de valores de produtos comprados e não recebidos ou recebidos de forma danificada, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, que utiliza dos serviços prestados e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do serviço.
No presente caso, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do serviço encontra regime jurídico no art. 14 e ss. do CDC, abaixo delineado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Conforme disposto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos os participantes da cadeia de consumo, incluindo as empresas intermediadoras de pagamento, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
As rés, EBANX LTDA e DEMERGE BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, ao atuarem como facilitadoras das transações, integram a cadeia produtiva e, portanto, são co-responsáveis pela reparação dos prejuízos sofridos pelo autor, ficando ressalvada, no entanto, a possibilidade de exercer o direito de regresso contra quem entender de direito.
No caso dos autos, o autor comprovou, por meio de documentos anexados aos autos, que realizou diversas compras na plataforma Wish, totalizando o valor de R$ 27.145,15 (131107523, id. 131107524, id. 131107526, id. 131107527), e que os produtos adquiridos apresentaram defeitos ou não foram entregues conforme o esperado.
Apesar de ter seguido os procedimentos de devolução e solicitado o reembolso dos valores, o autor não obteve a restituição dos valores pagos.
Logo, essa conduta configura falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
O autor adquiriu produto pela internet, cujo pagamento se deu através da plataforma da demandada, de modo que é inequívoco que este, a despeito de ser mero intermediador de pagamento, se insere na cadeia de consumo e, como tal, deve se responsabilizar pelos danos suportados pelo consumidor, notadamente por se tratar de atividade que gera lucro e que houve falha na prestação do serviço.
Nesse raciocínio, são igualmente responsáveis pelo ressarcimento dos valores despendidos em caso de não entrega do produto.
Além disso, as rés não apresentaram provas suficientes para demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Não comprovaram que o autor tenha agido de má-fé ou que os produtos tenham sido devolvidos em condições inadequadas.
Desse modo, não há elementos nos autos que justifiquem a retenção dos valores pagos pelo autor, configurando-se, assim, o dever de indenizar.
No tocante aos danos morais, o autor demonstrou que, além do prejuízo material, sofreu abalos de ordem moral em decorrência da falha na prestação do serviço, tendo sido privado do uso dos valores pagos e submetido a um prolongado desgaste emocional para tentar resolver o problema.
Conforme a jurisprudência do TJRN, o desvio produtivo do consumidor e a frustração de suas expectativas legítimas caracterizam dano moral indenizável: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO COM DEFEITO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO FORNECEDOR.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda de colchão, condenou a parte ré à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Na origem, o descumprimento das obrigações contratuais pela fornecedora causou prejuízos materiais e danos à personalidade da autora. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a não realização da troca de produto defeituoso e a criação de falsas expectativas pelo fornecedor configuram violação aos direitos do consumidor, ensejando indenização por danos morais. 3.
Caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O descumprimento contratual pela fornecedora, associado ao desvio produtivo do consumidor e à conduta reiterada de falsas promessas, configura violação aos direitos de personalidade da autora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4.
Recurso inominado desprovido. (Nº processo: 0806927-03.2024.8.20.5004.
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Colegiado: 1ª Turma Recursal.
Tipo Documento: Acórdão.
Data: 04/02/2025.Grau: 2º).
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a referia quantia deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
No que se refere ao pedido de liberação do acesso do autor à plataforma “Wish”, não há como ser deferido, uma vez que a “Wish” não é parte no processo e, portanto, não está sujeita às determinações judiciais deste feito.
A decisão de permitir ou bloquear o acesso de usuários à plataforma é uma prerrogativa exclusiva da “Wish”, como provedora do serviço, e deve ser regida pelos Termos e Condições de Uso acordados entre as partes no momento do cadastro.
Além disso, a EBANX LTDA e a DEMERGE BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, que são as partes réus no processo, atuam apenas como intermediadoras de pagamento, sem qualquer ingerência nas políticas de acesso ou bloqueio de contas da “Wish”.
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário determinar a liberação do acesso do autor à plataforma, tendo em vista que a “Wish” sequer foi incluída como parte no presente litígio.
Diante do exposto, com arrimo no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os requerimentos da inicial e condeno as rés, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação, bem como a pagar R$ 27.145,15 (vinte e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e quinze centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar do desembolso de cada parcela, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno as partes demandadas ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85) Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 12 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0862386-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MATHEUS SOUZA CARDOSO Parte ré: EBANX LTDA e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 03:21
Publicado Citação em 17/09/2024.
-
07/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
03/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
24/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
22/11/2024 06:31
Publicado Citação em 17/09/2024.
-
22/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
20/11/2024 05:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862386-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MATHEUS SOUZA CARDOSO Réu: EBANX LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/09/2024.
-
19/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0862386-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MATHEUS SOUZA CARDOSO Réu: EBANX LTDA e outros D E S P A C H O Considerando a natureza da causa, dos pedidos e o alegado pela parte autora, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Neste passo, cite-se a parte ré, frisando-se que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação da parte demandada, de acordo com a previsão contida no art. 231 do Código de Processo Civil (CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada na procuradoria judicial, a contagem do prazo ocorrerá na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, por procurador judicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Transcorridos os prazos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Não oferecida contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclusão o feito para despacho.
Havendo acordo, faça-se conclusão para homologação.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, sujeitando-o à impugnação da parte adversa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 13 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS SOUZA CARDOSO.
-
13/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810176-39.2022.8.20.5001
Jose Idalino da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2022 20:56
Processo nº 0809323-06.2017.8.20.5001
Cirne Pneus Comercio e Servicos LTDA
A e T Eletronicos e Servicos LTDA - ME
Advogado: Joaquim Manoel de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0100250-23.2017.8.20.0128
Municipio de Jundia/Rn por Seu Represent...
Maria Ferro Peron
Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2017 15:07
Processo nº 0823454-39.2024.8.20.5001
Arilson Lucas da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Ana Neri Ferreira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 19:51
Processo nº 0813245-16.2021.8.20.5001
Maria do Socorro Florentino Barbosa
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2021 15:48