TJRN - 0801817-64.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
28/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
19/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 36739785 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801817-64.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO ambas as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 6 de novembro de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801817-64.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de negativa de débito c/c reparação de danos, proposta por JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA, em face do BANCO SANTANDER, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que, ao realizar consulta no SPC/SERASA, foi surpreendido com a presença de várias negativações em seu nome.
Alega que a inscrição realizada em 05/04/2021 (contrato nº DE02057130025113, no valor de R$ 27.032,27) é indevida, posto que desconhece o contrato originário do débito.
O autor afirma que jamais celebrou o mencionado contrato, sendo a dívida totalmente desconhecida.
Requereu a nulidade do Contrato supramencionado, com consequente desconstituição dos débitos atrelados, exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça Gratuita deferida.
Contestação no ID Num. 115068640, em que a parte ré alegou as preliminares de perda do objeto e denunciação à lide.
No mérito, arguiu ter incorrido em erro substancial escusável, eis que não tinha como saber que se tratava de estelionatário fazendo-se passar pelo requerente.
Em id 115068643, o réu juntou contrato de abertura de conta, contendo assinatura supostamente pertencente ao autor, bem como juntou documentos apresentados no momento da abertura da conta.
O autor apresentou Réplica à contestação.
Instadas, as partes não requereram a produção de mais provas.
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da matéria preliminar Rejeito a preliminar de perda de objeto, eis que persistem os danos causados ao autor, sobretudo morais, os quais ocorrem de forma presumida.
Rejeito a preliminar de denunciação à lide, com eventual litisconsórcio necessário do estelionatário, porque não se pode requerer do autor a identificação e qualificação de terceiro estranho à relação de consumo, tal diligência pode ser tomada pelo banco, o qual poderá entrar com ação criminal/cível em face do agente fraudador. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. É a hipótese que o juiz julga antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não há necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.3.
Do mérito O promovente alega, em síntese, que a parte ré inscreveu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes, vez que desconhece totalmente o débito objeto da lide.
Em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade do débito e a retirada da inscrição, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu alegou, também em síntese, ter incorrido em erro substancial escusável, eis que não tinha como saber que se tratava de estelionatário fazendo-se passar pelo requerente.
Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré.
Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pois bem, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que os documentos de contratação juntados pela parte ré encontram-se eivados de vícios evidentes.
Explico.
Em primeiro lugar o endereço do contratante contido no contrato de id 115068643 é situado no Estado de São Paulo, há mais de 2.000 km desta Comarca, atual endereço do autor.
Outrossim, o documento de RG apresentado ao réu no momento da contratação possui fotografia que não condiz com os documentos verdadeiramente apresentados pelo autor na Inicial.
Registro que o RG juntado na inicial possui fotografia divergente da apresentada ao réu no momento da formalização do contrato, indicando que o terceiro que apresentou o RG de id 115068643-pág. 04 trata-se de pessoa dotada de má fé, a qual utilizou-se dos dados do autor para confeccionar documento de RG falso.
De posse deste documento, o estelionatário realizou a contratação com a ré, que não tomou o devido cuidado de solicitar documentação complementar, utilizando-se do mais cômodo, isto é, a apresentação de um único documento.
De mais a mais, vejo tratar-se de pessoa analfabeta, conforme apontado nos documentos trazidos na Inicial.
Ora, como pessoa analfabeta, não teria como o autor ter assinado de seu punho qualquer contrato com o banco.
O caso em análise equipara-se ao que a jurisprudência chama de “Caso de Fortuito Interno”, que ocorre quando há um evento que, embora alheio à atividade dos fornecedores, acontece dentro do âmbito comercial da atuação do fornecedor.
O réu não foi capaz de comprovar que o autor, de alguma forma, concorreu para a fraude ocorrida, o que exclui a hipótese de culpa exclusiva da vítima, situação que seria capaz de excluir a responsabilidade da empresa demandada.
Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição ré. É dever da empresa demandada a averiguação dos documentos apresentados no momento da contratação, não podendo valer-se de caminhos mais fáceis, somente com apresentação de um único documento, ainda mais quando se trata de contrato que pode ensejar negativação do consumidor.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimas as negativações realizadas em razão dos contratos impugnados, no nome da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC. 2.3.1 Da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Em análise detida, podemos verificar a existência de outras inscrições em nome do (a) autor (a), porém todas foram contestadas junto ao Poder Judiciário, sendo pertinente examinar e reconhecer a ocorrência de dano moral, não se amoldando ao texto da Súmula nº 385/STJ, que dispõe: Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do RN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE CINCO DEMANDADOS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS CINCO DEMANDADOS AO PAGAMENTO ÚNICO E SOLIDÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,000.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DOS DEMANDADOS.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d.
Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira.
II - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800727-78.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800327-39.2021.8.20.5143 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 30/06/2023 – destaquei).
Diante de tal contexto, é o caso de se afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando o réu ao pagamento de danos morais. 2.3.2 Dos Danos Morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o autor possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº DE02057130025113, no valor de R$ 27.032,27, discutido nos autos; b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 03:00
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 11:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA.
-
24/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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