TJRN - 0861907-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:42
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:17
Publicado Citação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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03/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0861907-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM ROCHA PASCOAL REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco do Brasil S/A Quadra 5, bloco B, torre I, II, II, SN andar, Asa Norte, CEP 70040-912 Citação PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25022611005833400000134320747 - PETIÇÃO INICIAL: 24091123584658400000122272878 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 08:35
Desentranhado o documento
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27/02/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:00
Outras Decisões
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25/02/2025 07:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861907-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM ROCHA PASCOAL REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO William Rocha Pascoal, devidamente qualificado na inicial, propôs Ação Revisional do PASEP cumulada com pedido de cobrança em face do Banco do Brasil S.A.
Afirma que, diante da aposentadoria em 1995, procurou o banco réu para sacar os valores depositados na sua conta do PASEP e constatou que houve desfalques em sua conta de PASEP, além de erros de cálculos e índices de correção indevidos.
Requereu o pagamento dos valores que entende devido a título de PASEP.
Este juízo intimou o autor a apresentar o extrato PASEP completo (ID n° 130998536).
O autor apresentou manifestação, informando que se aposentou em 1995 e que as microfilmagens seriam suficientes ao prosseguimento da ação (ID n° 138390611).
O autor foi intimado a se manifestar sobre a prescrição (ID n° 138745408), porém, manteve-se inerte (ID n° 141210312). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, a teor da súmula 556 do STF.
Além disso, não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora.
Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não havendo nos autos elementos que indiquem suficiência de recursos pela parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, existe há quase 50 (cinquenta) anos.
Pouco tempo depois de sua criação, por força da LC nº 26/1975, o PASEP foi unificado com o PIS, dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas modificações nos dois Programas, cessando as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989 e destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego.
Por isso, somente os participantes cadastrados até 04.10.1988 (marco constitucional) podem possuir cota individual do PASEP.
Por determinação legal (art. 2º da LC nº 03/70), o Banco do Brasil foi e é o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP.
Embora o valor depositado nas contas do trabalhador advenha de receita(s) de terceiro(s), cabe ao banco réu geri-lo, sobrevindo daí sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide.
Na petição inicial, a parte autora alega justamente a falta de gestão adequada da sua conta PASEP, afirmando ter havido saques não autorizados.
Ademais, declarou no processo que se aposentou em 1995, quando realizou o saque.
A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunalde Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, em que foi firmada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Nos termos do repetitivo acima citado, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências.
No caso concreto, é solicitada a reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria.
No momento do saque dos valores depositados na conta do Pasep, o autor tem ciência do valor depositado e tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 11/09/2024, ou seja, mais de dez anos após o saque do PASEP que ocorreu em 1995, conforme documento declarado pelo autor nas petições de Id’s n° 138390611 e 130921265, toda a pretensão e todas as parcelas estão prescritas, uma vez que, com o saque, o autor teve ciência dos valores sacados e de eventual desfalque em sua conta.
O autor ficou inerte de 1995 a 2024 sem ajuizar a ação pretendida, que deveria ter sido proposta em até 10 anos desde a data em que teve ciência dos valores a serem sacados e, por consequência, dos erros e desfalques alegados.
O art. 332, § 1º, do CPC/15 (regra parecida prevista no art. 295, inc.
IV, do CPC/73) prescreve que: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 332, § 1º, c/c o art. 487, inc.
II, ambos do CPC/15, julgo improcedente liminarmente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no 206, § 3º, inc.
IV e V, do Código Civil de 2002.
Defiro o pedido de justiça gratuita e isento o autor do pagamento de custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.
Não interposta apelação, intime-se a parte ré, por meio de publicação no Diário Oficial, acerca do trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto nos arts. 332, § 2º, e 241 do NCPC.
Interposta apelação, tragam-me os autos conclusos para análise do juízo de retratação, de acordo com o art. 332, 3º, do CPC/15.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861907-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM ROCHA PASCOAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar, em 5 dias, sobre a possível ocorrência de prescrição, tendo em vista a informação de que a aposentadoria e a data do saque ocorreram em 1995.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861907-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM ROCHA PASCOAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias, formulado pela parte autora na petição de ID nº 134219344, para fins de cumprimento do ato de ID nº 130998536.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Cumpra-se.
Natal, 30 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:45
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861907-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM ROCHA PASCOAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o extrato da conta PASEP de ID.130921270 encontra-se incompleto.
Além disso, a parte autora deverá informar com precisão a data do saque e a data em que a conta foi zerada.
Intime-se a parte a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para anexar o extrato da conta PASEP, incluindo a data do último saque e a data em que a conta foi zerada, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre a prescrição.
Após emenda da inicial, conclusos os autos para despacho.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 16 de setembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 23:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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