TJRN - 0801817-64.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801817-64.2023.8.20.5131 Polo ativo JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, sob alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. 2.
A instituição financeira apelante alegou exercício regular de direito e ausência de comprovação de inscrição indevida. 3.
Negado pela parte autora a existência de relação jurídica e não comprovada pela apelante a legitimidade da negativação, reconheceu-se a inexistência do débito e a ilicitude do apontamento negativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, sem comprovação de relação jurídica, enseja responsabilidade civil da instituição financeira. 2.
Também se discute o quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação de consumo está amparada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 2.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14, caput, do CDC, cabendo-lhe o ônus de provar a existência de relação jurídica que legitime a negativação. 3.
Não comprovada a relação jurídica e constatada a falha na prestação do serviço, reconheceu-se a ilicitude da inscrição indevida e o dever de indenizar. 4.
O dano moral decorre da própria inscrição indevida, sendo in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo. 5.
O valor da indenização foi majorado de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, sem comprovação de relação jurídica, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil do fornecedor. 2.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em órgão restritivo de crédito opera-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo. 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 17; CC, art. 186; CPC, art. 85, §11.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e desproveu o apelo da parte ré e pelo parcial provimento do apelo da parte autora para majorar o montante da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que em patamar condizente com o usualmente adotado por esta Câmara Cível para casos análogos, mantendo-se a sentença em seus demais aspectos, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos, Juiz convocado Luiz Alberto e Juíza convocada Erika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER S.A, e JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 08018176420238205131, proposta pelo segundo em desfavor do primeiro, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a instituição demandada em repetição do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de condenação do recorrente, uma vez que a baixa do apontamento negativo reclamado teria sido alegadamente resolvida logo após a contestação, defendendo hipótese de “ausência de pretensão resistida”.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, por entender se tratar de quantia exorbitante.
A parte autora, por seu turno, apresentou razões recursais postulando a majoração do montante arbitrado a título de reparação moral, sob alegação de se tratar de quantia ínfima, que não atenderia ao caráter pedagógico-punitivo da medida.
Foram apresentadas contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito.
In casu, alega a instituição apelante que ao promover a negativação do nome da parte autora/recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, teria agido no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que o apelado não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente.
De início, imperioso, de logo, frisar-se que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Demais disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da recorrente é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a apelante o ônus de provar que celebrou com a recorrida o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Na hipótese dos autos, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela parte demandante – eis que sequer colacionado o suposto instrumento contratual capaz de evidenciar o negócio jurídico alegadamente pactuado -, cumpria à apelante a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Noutro pórtico, importante mencionar, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano acarretado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela apelante que não verificou a veracidade dos documentos apresentados para a suposta contratação.
Nessa ordem, tendo o apelante deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Ademais, a despeito de não ter constituído o débito, a parte recorrida teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que a apelante jamais negou que promoveu a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento.
Desta feita, considerando que a negativação do nome do apelado operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da parte apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora/recorrida.
Acerca da alegada “ausência de pretensão resistida”, tenho que a argumentação não comporta qualquer acolhida, eis que, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à apelada transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 2.000,00) comporta majoração, devendo ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de readequação dos parâmetros de precedentes da Corte, com vistas a atender ao caráter pedagógico-punitivo da medida.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela Instituição Financeira e dar provimento ao ofertado pela parte autora para, reformando parcialmente a sentença atacada, majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a decisão recorrida nos demais termos.
Outrossim, considerando o disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
10/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:12
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/02/2025.
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26/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801817-64.2023.8.20.5131 RECORRENTE: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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