TJRN - 0859983-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0859983-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO BESSA MONTEIRO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a tese adotada no Tema 1300/STJ: Natal, 22 de setembro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0859983-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DO SOCORRO BESSA MONTEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Tendo em vista que a demanda está em fase probatória, cabendo decidir sobre as provas a serem produzidas e o ônus probatório, suspenda-se o processo até julgamento final pelo STJ.
Realizado o julgamento, intimem-se as partes a manifestarem-se acerca da tese estabelecida no prazo comum de 15 (quinze) dias e conclusos os autos para saneamento ou julgamento da lide.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 22:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859983-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO BESSA MONTEIRO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 7 de maio de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:37
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0859983-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DO SOCORRO BESSA MONTEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tratando-se de processo sentenciado liminarmente e tendo o Egrégio Tribunal de Justiça anulado a sentença proferida com base na prescrição (ID nº 146066656), dou prosseguimento ao feito.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, conclusos os autos para suspensão do processo com base no tema repetitivo 1.300, caso ainda não tenha sido julgado.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:43
Juntada de decisão
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21/01/2025 04:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0859983-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BESSA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de processo sentenciado, o qual foi julgado liminarmente improcedente o pedido exordial, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora (ID nº 135319488).
Nos termos do art. 332, §3º do CPC/15, tratando-se a situação dos autos de improcedência liminar, passo a analisar se é caso de retratação.
A parte recorrente sustenta a não ocorrência de prescrição.
Contudo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Considerando o prazo prescricional decenal e o extrato do PASEP em que consta o último pagamento ao autor e saldo zerado em 13.04.2007 (ID nº 130295375), bem como que o ingresso da ação se deu em 18.09.2024, a pretensão encontra-se prescrita, uma vez que, com o saque, o autor teve ciência dos valores sacados e de eventual desfalque em sua conta.
O autor ficou inerte de 2011 a 2024 sem ajuizar a ação pretendida, que deveria ter sido proposta em até 10 anos desde a data em que teve ciência dos valores a serem sacados e, por consequência, dos erros e desfalques alegados.
O art. 332, § 1º, do CPC/15 (regra parecida prevista no art. 295, inc.
IV, do CPC/73) prescreve que: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Assim, mantenho a sentença recorrida.
Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos eletronicamente ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Intime-se via Pje.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:24
Outras Decisões
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06/12/2024 21:55
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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03/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 07:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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02/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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10/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0859983-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BESSA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA WILMA LUCIA DE SOUZA FELINTO COUTO ajuizou ação indenizatória contra o Banco do Brasil S/A alegando, em resumo, que sofreu desfalques em sua conta do PASEP.
Desta forma, requereu indenização por danos materiais e indenização por danos morais.
Foi proferida despacho intimando a parte autora a manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição, tendo em vista que o valor residual do PASEP foi sacado pela autora em 13.04.2004 e ação foi proposta em 18 de setembro de 2024 (ID nº 131550811).
A parte autora apresentou manifestação, conforme petição de ID nº 134068459. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, a teor da súmula 556 do STF.
Além disso, não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora.
Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não havendo nos autos elementos que indiquem suficiência de recursos pela parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, existe há quase 50 (cinquenta) anos.
Pouco tempo depois de sua criação, por força da LC nº 26/1975, o PASEP foi unificado com o PIS, dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas modificações nos dois Programas, cessando as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989 e destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego.
Por isso, somente os participantes cadastrados até 04.10.1988 (marco constitucional) podem possuir cota individual do PASEP.
Por determinação legal (art. 2º da LC nº 03/70), o Banco do Brasil foi e é o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP.
Embora o valor depositado nas contas do trabalhador advenha de receita(s) de terceiro(s), cabe ao banco réu geri-lo, sobrevindo daí sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide.
Na petição inicial, a parte autora alega justamente a falta de gestão adequada da sua conta PASEP, afirmando ter havido saques não autorizados.
Tal afirmação já é suficiente para incluir o banco réu no polo passivo da lide, porquanto demonstrada a pertinência temática e jurídica da sua narração exordial para com o réu Banco do Brasil.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No julgamento do tema repetitivo 1150, restaram fixadas as seguintes teses pelo Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2 - REsp 1895936/TO).
Nos termos do repetitivo acima citado, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências.
No caso concreto, é solicitada a reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria.
No momento do saque dos valores depositados na conta do Pasep, o autor tem ciência do valor depositado e tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei.
Desta forma, considerando o prazo prescricional decenal e o extrato do PASEP em que consta o último pagamento ao autor e saldo zerado em 13.04.2007 (ID nº 130295375), bem como que o ingresso da ação se deu em 18.09.2024, a pretensão encontra-se prescrita, uma vez que, com o saque, o autor teve ciência dos valores sacados e de eventual desfalque em sua conta.
O autor ficou inerte de 2011 a 2024 sem ajuizar a ação pretendida, que deveria ter sido proposta em até 10 anos desde a data em que teve ciência dos valores a serem sacados e, por consequência, dos erros e desfalques alegados.
O art. 332, § 1º, do CPC/15 prescreve que: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 332, § 1º, c/c o art. 487, inc.
II, ambos do CPC/15, julgo improcedente liminarmente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no 206, § 3º, inc.
IV e V, do Código Civil de 2002.
Defiro o pedido de justiça gratuita e isento o autor do pagamento de custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.
Não interposta apelação, intime-se a parte ré, por meio de publicação no Diário Oficial, acerca do trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto nos arts. 332, § 2º, e 241 do NCPC.
Interposta apelação, tragam-me os autos conclusos para análise do juízo de retratação, de acordo com o art. 332, 3º, do CPC/15.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Natal, 4 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0859983-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BESSA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando que o último saque da autora na conta do PASEP foi em 29.06.2007, conforme ID.130295375, tendo a conta sido zerada em tal data, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 26 de setembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0859983-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BESSA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o extrato da conta PASEP de ID.130295375 encontra-se incompleto.
Além disso, a parte autora deverá informar com precisão a data do saque e a data em que a conta foi zerada.
Intime-se a parte a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para anexar o extrato da conta PASEP, incluindo a data do último saque e a data em que a conta foi zerada, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC/15 e se manifestar sobre a prescrição.
Após emenda da inicial, conclusos os autos para despacho.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 16 de setembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 22:07
Conclusos para despacho
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04/09/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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