TJRN - 0802491-65.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 08:42
Decorrido prazo de exequente em 16/09/2025.
-
17/09/2025 06:17
Decorrido prazo de DOMINGOS FERNANDES NETO em 16/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802491-65.2024.8.20.5112 REQUERENTE: DOMINGOS FERNANDES NETO REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 5 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:07
Juntada de termo
-
25/07/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802491-65.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 15 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
15/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:24
Decorrido prazo de executada em 04/07/2025.
-
15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802491-65.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DOMINGOS FERNANDES NETO ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, a parte executada pugnou pela suspensão do presente cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios, sob alegação de caso fortuito e força maior decorrente de medidas administrativas implementadas pela União que impactaram a fonte de receita da entidade requerida.
Ao cerne da questão, não identifico previsão legal que autorize, nas condições apresentadas, a suspensão do processo de execução ou o sobrestamento dos atos expropriatórios com fundamento genérico em dificuldades financeiras da parte executada.
Desse modo, a previsão legal do art. 313, VI, do CPC, estabelece a suspensão do processo por força maior, mas tal hipótese exige comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta de prática de atos processuais, o que não se confunde com inadimplemento de obrigação pecuniária, ainda que decorrente de dificuldades operacionais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pretendido, ante a inexistência de amparo legal.
No mais, cumpra-se todas as determinações do despacho proferido no ID 153876549.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0802491-65.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DOMINGOS FERNANDES NETO Executado: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 16:00
Processo Reativado
-
05/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:17
Juntada de intimação de pauta
-
12/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 14:46
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 03/12/2024 14:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 10:55
Recebidos os autos.
-
03/12/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
28/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
28/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
14/11/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:48
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 03/12/2024 14:40 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
08/10/2024 09:47
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 26/11/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
07/10/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:41
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
30/08/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 13:40
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
30/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:35
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 26/11/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
30/08/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:08
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
30/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS FERNANDES NETO.
-
30/08/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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