TJRN - 0851487-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:25
Decorrido prazo de KAUE TALISSON DA SILVA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 19:15
Juntada de diligência
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de KAROLINY ABATH DA CRUZ MIGUEL em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO RELATIVO À POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL (15545)
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0851487-73.2023.8.20.5001 Réu: Kaue Talisson da Silva Santos Defesa: Karoliny Abath da Cruz Miguel, OAB/RN 21261 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de KAUE TALISSON DA SILVA SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 10 de setembro de 2023, por volta das 01h14min, em via pública, na Avenida Jaguarari, bairro Lagoa Nova, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por transportar e trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) porção de maconha, com massa liquida de 12,88g (doze gramas, oitocentos e oitenta miligramas).
Auto de exibição e apreensão (fls. 13/14 - ID 106717731).
Laudo de constatação (fls. 30/33 - ID 106717731; fls. 04/05 - ID 107045307).
Laudo de exame químico toxicológico (ID 107045318).
Defesa prévia (ID 141144035).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 142376145).
Notificação (ID 142767356).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 150342600).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da denuncia e consequentemente pela absolvição do réu nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal e do tema 506 do Supremo Tribunal Federal (ID 150432705) A defesa nas alegações finais requer a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal (ID 150432706).
Sobre o objeto do processo, é importante mencionar que em 28/06/2024, foi publicada ata do julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede do RE 635659 (Tema 506), com repercussão geral, segundo o qual restou fixada tese no sentido de que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III), a serem aplicadas por juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
Analisando a situação do processo, é possível perceber que a aplicação do entendimento para fins penais se afigura possível no presente caso, uma vez que o fato não é considerado típico, nos termos do precedente acima mencionado, estando sujeito apenas a sanções no âmbito administrativo.
Dessa feita, ABSOLVO KAUE TALISSON DA SILVA SANTOS, com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Outrossim, considerando a possibilidade de reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, declaro a incompetência deste juízo para aplicação de sanções administrativas, visto que de acordo com a legislação pertinente compete a este juízo o processamento e julgamento de feitos relacionados a crimes definidos na lei nº 11.343/2006, razão pela qual determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial, a quem couber por distribuição.
Registro, em atenção ao argumento utilizado pelo órgão ministerial, que a redistribuição não fere o Enunciado 51 - FONAJE, visto que não se está determinando a devolução do processo ao juizado especial criminal de origem em razão da localização da imputada, mas a redistribuição do feito para o juizado que for competente para aplicar, em procedimento de natureza não penal, as sanções administrativas previstas no artigo 28, I e III, da lei nº 11.343/2006, nos termos definidos pelo julgamento proferido pelo STF (Tema 506).
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, efetive-se a redistribuição.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
09/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 10:00
Audiência Instrução realizada conduzida por 06/05/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 10:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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03/04/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:50
Juntada de diligência
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26/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 01:48
Decorrido prazo de KAUE TALISSON DA SILVA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de KAUE TALISSON DA SILVA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de KAROLINY ABATH DA CRUZ MIGUEL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de KAROLINY ABATH DA CRUZ MIGUEL em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0851487-73.2023.8.20.5001 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra KAUÊ TALISSON DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, por conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
Em sua defesa prévia, o denunciado não arguiu preliminares nem nulidades.
Quanto ao mérito, pugnou pela desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28, da lei de drogas.
Não requereu diligências.
Não arrolou testemunha.
Relatado.
Decido.
Em nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os documentos e depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, da infração denunciada.
Não foi comprovada causa de absolvição sumária.
Evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e a classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
O pedido desclassificatório e de absolvição serão analisados após a instrução.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 nem qualquer das causas do art. 397, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2025, às 09:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, a advogada constituída e as testemunhas/declarantes indicadas pelas partes.
Cite-se/intime-se o réu.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) fazer constar na publicação do DJe, que os advogados deverão fornecer seus contatos telefônicos, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), além do endereço de e-mail, bem assim, o contato telefônico das testemunhas que arrolar e pretender ouvir, no prazo de até 10 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação; 2) Policiais Militares, indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 3) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, Defensoria Pública, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Requisite-se ao ITEP/RN o laudo pericial definitivo relacionado à droga apreendida, caso não conste do processo.
Caso tenha sido deferido, deverá o requerente juntar o relatório de extração de dados de aparelho celular apreendido aos autos, no prazo de até 05 dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
11/02/2025 20:32
Audiência Instrução designada conduzida por 06/05/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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10/02/2025 15:10
Recebida a denúncia contra KTSS
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28/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:16
Outras Decisões
-
17/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de KAUE TALISSON DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:50
Publicado Notificação em 24/09/2024.
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05/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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25/11/2024 00:16
Decorrido prazo de KAUE TALISSON DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de KAUE TALISSON DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
24/11/2024 17:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/11/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO: 0851487-73.2023.8.20.5001 CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: KAUE TALISSON DA SILVA SANTOS CPF: *02.***.*93-01 A Exma.
Dra.
Lilian Rejane da Silva, Juiz de Direito em Substituição Legal na 12ª Vara Criminal, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos, e especialmente a, KAUE TALISSON DA SILVA SANTOS CPF: *02.***.*93-01, brasileiro, solteiro, barbeiro, portador do registro de identidade n° 003.417.274 - SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *02.***.*93-01, natural de Natal/RN, nascido aos 29/08/2020, com 19 anos à época dos fatos, filho de Monica Suele da Silva Santos, residente e domiciliado na Rua São Diogo, n° 29, próximo a Panificadora Gosto de Pão, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.054- 030, telefone: (84) 98766-0071, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0851487-73.2023.8.20.5001, em trâmite perante esta 12ª Vara Criminal, sito à Rua Fosforita, nº 2327, Lagoa Nova, CEP 59076-120- Natal-RN, que lhe move o Ministério Público, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por fato cometido na data de XX/XX/XXX, fica NOTIFICADO a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após o prazo do presente edital, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Notificação, o qual será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 31 de julho de 2021.
Eu, NEILSON FIGUEREDO PINHEIRO DE LIMA, Analista Judiciário, da 12ª Vara Criminal que o fiz digitar e subscrevi e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
20/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:59
Outras Decisões
-
01/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:45
Juntada de Petição de denúncia
-
15/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 21:54
Outras Decisões
-
09/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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