TJRN - 0810287-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 06:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/09/2025 06:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/09/2025 01:59 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            23/09/2025 01:06 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            23/09/2025 00:57 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 07:39 Conclusos para julgamento 
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                                            22/09/2025 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810287-52.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDMILSON AVELINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará, nos termos solicitados (Id n 164300193).
 
 Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
 
 EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
 
 Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/09/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2025 06:43 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2025 00:17 Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 17/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 01:44 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 01:19 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:59 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:26 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810287-52.2024.8.20.5001 REQUERENTE: EDMILSON AVELINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida a pretensão, impugnada a dedução e replicada a impugnação, versando a discussão sobre excesso executivo. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 ACOLHO a impugnação apresentada porque a sentença e a perícia foram claras em assegurar o direito da parte autora a receber sem os expurgos inflacionários, no valor apontado, que foi o valor apontado pela parte ré ora executada, impugnante, e não aquele apresentado pela parte autora ora exeqüente, impugnada.
 
 CONDENO, inclusive, face a isso, a parte sucumbente a pagar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor reduzido ao advogado da parte contrária, a título de honorários sucumbenciais, mas SUSPENDO a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade de que desfruta (Artigos 85 e 98 do Código de Processo Civil).
 
 LIBERE-SE o valor depositado em pagamento mediante expedição de alvará e RETORNEM em conclusão para sentença de extinção.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 13:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/09/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 07:00 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            29/08/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 00:08 Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 02:07 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810287-52.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EDMILSON AVELINO DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 159307237, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 1 de agosto de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            01/08/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 11:32 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            23/07/2025 16:34 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/07/2025 02:16 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            10/07/2025 01:26 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:28 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810287-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON AVELINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença.
 
 INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
 
 Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
 
 Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
 
 Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
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                                            08/07/2025 09:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/07/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 21:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 10:24 Processo Reativado 
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                                            07/07/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 09:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 08:22 Transitado em Julgado em 23/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:38 Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:38 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:17 Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:17 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 13:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/03/2025 04:00 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 03:09 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:52 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810287-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON AVELINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas (EDMILSON AVELINO DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A), qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
 
 Requereu (Id. 115322253), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita.
 
 Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
 
 Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 115324849).
 
 Citada, a ré contestou (Id. 117026051) suscitando preliminares, rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 119479244).
 
 Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
 
 Juntou seus documentos.
 
 Foi, ao final, pela improcedência.
 
 Determinada a realização de perícia, o laudo pericial produzido (Id. 131360948) foi submetido ao contraditório.
 
 Liberados os honorários do Perito, cf. certidão de Id. 131650716 e Alvará de Id. 131650717.
 
 O perito se manifestou quanto à impugnação apresentada (Id. 137263823).
 
 Alegações finais em Id. 143771977 e em Id. 144768403. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, estando pronto para julgamento de mérito.
 
 Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação.
 
 No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
 
 No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 131360948), e concluiu pela defasagem e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue – embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais.
 
 O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
 
 Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigido, sem expurgos inflacionários, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
 
 Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
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                                            25/03/2025 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 20:13 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/03/2025 07:07 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 14:20 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            27/02/2025 00:18 Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:07 Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 18:41 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            05/02/2025 02:21 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            05/02/2025 01:45 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810287-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON AVELINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença em seguida.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/02/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 22:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 00:51 Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:19 Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 19:00 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            09/12/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 15:34 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            06/12/2024 15:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            06/12/2024 04:37 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            06/12/2024 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            06/12/2024 04:35 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            06/12/2024 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            06/12/2024 04:21 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            06/12/2024 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810287-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON AVELINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/11/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 06:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 12:21 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 15:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/11/2024 18:38 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            25/11/2024 18:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            23/11/2024 04:32 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
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                                            23/11/2024 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            29/10/2024 18:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 18:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 14:05 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 14:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 14:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 13:27 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810287-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON AVELINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/10/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 21:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 02:50 Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 08:21 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 06:57 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810287-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON AVELINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
 
 Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Por fim, em conclusão para decisão.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
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                                            18/09/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 15:44 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/09/2024 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 14:21 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            13/09/2024 17:59 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0810287-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDMILSON AVELINO DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para ficarem cientes acerca da perícia agendada, às 09h do dia 13/09/2024, de forma virtual (link https://meet.google.com/kpw-kmhk-yvu), conforme o documento de ID 130392192.
 
 Natal, 5 de setembro de 2024.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            05/09/2024 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 15:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/08/2024 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 08:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/08/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 06:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 04:08 Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 12:18 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 21:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 21:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 21:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 21:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/06/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 20:59 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2024 20:59 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 10:51 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 10:51 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59. 
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                                            02/06/2024 17:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/05/2024 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 22:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2024 09:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/05/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 23:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 22:33 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 05:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/04/2024 19:38 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 12:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/03/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2024 16:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/03/2024 09:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/02/2024 15:05 Juntada de Petição de procuração 
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                                            20/02/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2024 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2024 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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