TJRN - 0862241-40.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862241-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AIDA MARIA HORACIO BEZERRA Réu: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a tese adotada no Tema 1300/STJ: Natal, 22 de setembro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862241-40.2024.8.20.5001 Polo ativo AIDA MARIA HORACIO BEZERRA Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862241-40.2024.8.20.5001 APELANTE: AIDA MARIA HORÁCIO BEZERRA ADVOGADO: DIEGO CABRAL DE MELO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
DESFALQUE EM CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONHECIMENTO DO SAQUE COMO TERMO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por alegados desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A parte autora alegou ter tomado conhecimento das irregularidades apenas em 16/07/2024, data em que obteve extratos da conta, e pleiteou a responsabilização do Banco do Brasil S.A. pelo ressarcimento dos valores supostamente indevidamente subtraídos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil detém legitimidade para compor o polo passivo da ação; e (ii) estabelecer o termo inicial e a incidência da prescrição decenal para a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço relacionado à administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4.
A Justiça comum estadual é competente para processar e julgar a ação, uma vez que o Banco do Brasil, embora sociedade de economia mista, atua na relação em questão sem a presença de ente público federal. 5.
A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 6.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta efetua o saque integral dos valores, pois é nesse momento que se presume sua ciência sobre eventuais irregularidades, conforme entendimento consolidado pelo STJ e reiterado por jurisprudência do TJRN. 7.
No caso concreto, a autora efetuou o saque integral da conta PASEP em 2011 e apenas ajuizou a ação em 13/09/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional decenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2.
A Justiça comum estadual é competente para julgar ações envolvendo o Banco do Brasil na qualidade de administrador de contas do PASEP. 3.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 4.
O prazo prescricional inicia-se na data do saque integral dos valores da conta, momento em que se presume o conhecimento do titular sobre eventuais desfalques.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, j. 17.10.2023; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024; TJRN, AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator para o acórdão, parte integrante deste.
Vencida a Desembargadora Berenice Capuxú.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id.29204182) no processo em epígrafe, ajuizado por AIDA MARIA HORACIO BEZERRA , extinguindo-o com resolução do mérito em face da prescrição da pretensão da parte autora, que buscava a condenação do BANCO DO BRASIL S/A por danos material e moral por suposta má gestão da conta-corrente vinculada ao Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
Nas razões recursais, em síntese, alega que a demanda não foi alcançada pela prescrição, argumentando que somente teve conhecimento dos danos em 16/07/2024, ocasião em que recebeu a microfilmagem e o extrato detalhado de sua conta PASEP, sendo este o termo inicial do prazo prescricional.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da prescrição e requerendo o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução processual e julgamento de mérito.
Ausência de preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id.29204182).
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, Id.29204190, suscitando a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer tipo de gerência pelos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
No mérito, defende a manutenção da sentença.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29204182).
Cinge-se a análise deste recurso em saber se há desfalque nas contas do PASEP a serem indenizadas à apelante, bem como se ocorreu a prescrição decenal.
No que diz respeito à prescrição da pretensão autoral e à legitimidade do Banco do Brasil, cumpre reiterar que na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que, sobre esta questão firmou a Tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, é legitimado o Banco do Brasil para compor o polo passivo da ação.
De todo modo, sendo o Banco do Brasil legitimado, e sendo uma sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum estadual.
Já quanto à prescrição, evidencia-se, ainda, que a pretensão indenizatória com base na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Com efeito, a parte apelante afirma que tomou conhecimento da existência dos desfalques e irregularidades na sua conta PASEP apenas em 16/07/2024, quando requereu os extratos desta conta junto ao Banco Demandado.
Não obstante, com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência se materializa na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP.
Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
DIREITO AUTORAL FULMINADO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024).
Nesse contexto, observa-se que a parte apelante efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP em 2011.
Assim, esta é a data do conhecimento inequívoco dos supostos desfalques.
Tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 13/09/2024, constata-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da não fixação em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Redator para o acórdão 15 VOTO VENCIDO VOTO -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Apelado, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP, senão vejamos: “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II – creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV – fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975 e das disposições deste Decreto.” De igual modo, o art. 5°, §6° da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Agravante como administrador do programa: “Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.” Dessa forma, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, tendo em vista tratar-se de demanda envolvendo uma sociedade de economia mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva ad causam do apelado para integrar a lide.
Sobre o tema, trago a colação julgados semelhantes ao discutido nestes autos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA.
ATRIBUIÇÃO CRIADA POR LEI DE PROMOVER O CADASTRAMENTO DE SERVIDORES E EMPREGADOS VINCULADOS AO PASEP.
PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, Apelação Cível nº 0849824-36.2016.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado), juntado em 28/03/2019) – grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE DISCUTE AS COTAS REFERENTES AO PASEP.
REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONTROVÉRSIA DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150.
BANCO RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO E ADMINISTRADOR DO PASEP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva sob o argumento de que há incompetência da Justiça Estadual, no contexto de uma ação referente às cotas do PASEP.2.
Controvérsia quanto à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, à prescrição do direito de ação e à competência da Justiça Estadual para processar o feito.3.
As ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.4.
Recurso desprovido.______Dispositivos relevantes citados: Art. 205 do Código Civil.
Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 9.978/2019 e o Tema 1150, (REsp nº 1895936/TO). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811202-69.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) - grifei Motivo pelo qual, rejeito a preliminar acima referendada. -MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia quanto à ocorrência ou não do lastro prescricional no caso em espécie.
Nesse contexto, é imputado ao banco apelado má gestão de conta-corrente vinculada ao PASEP, cuja temática o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese (Tema 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso em questão, o juízo de primeiro grau entendeu que transcorreu o prazo decenal (decorrido mais de 10 anos entre a data do saque em 15/12/2011 e ajuizamento da ação em 13/09/2024) e, portanto, estaria prescrito o direito do recorrente.
Entretanto, somente em 16/07/2024, ao obter os extratos de microfilmagem e analisar os registros financeiros (ID 29204170), a recorrente teve ciência inequívoca das possíveis irregularidades, incluindo depósitos ilegíveis e valores de saldo incompatíveis com as contribuições realizadas.
Ora, merece reforma a sentença neste ponto, tendo em vista que o termo inicial do lastro prescricional adveio da situação acima narrada e, não da data do saque.
Em casos de desfalques em contas vinculadas ao PASEP, entendo que o termo inicial não pode ser fixado de maneira automática ou generalizada, devendo observar a data em que o titular da conta teve ciência clara e comprovada da irregularidade.
Consta dos autos que a apelante só detectou a irregularidade na aplicação dos recursos em 2024.
Tal fato afasta qualquer possibilidade de fluência do prazo prescricional em momento anterior, já que, até então, o titular do direito não tinha elementos para identificar o dano e, consequentemente, exercer sua pretensão.
Neste sentido, destaco precedente recente desta Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ACOLHENDO A PRESCRIÇÃO.
AFASTABILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À ANÁLISE DA CAUSA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
MÉRITO IMPROCEDENTE POIS INEXISTENTE A RELAÇÃO CONSUMERISTA E A APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À LIDE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora visando a revisão dos valores do PIS-PASEP e a indenização por danos morais, contra decisão que extinguiu o feito ao acolher a prescrição.
II.
Questão em discussão: A questão a ser analisada envolve se a prescrição deve ser afastada em razão do conhecimento do dano pela autora e a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
III.
Razões de decidir: A sentença que acolheu a prescrição deve ser afastada, em conformidade com o Tema nº 1.150 do STJ, que determina que o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do dano.
O conjunto probatório apresentado é suficiente para análise do mérito, no entanto, a aplicação do CDC é inviável, pois o PASEP é um programa governamental destinado a servidores públicos, sem relação consumerista entre o banco e os beneficiários.
Não se pode inverter o ônus da prova, já que a parte autora não demonstrou verossimilhança em suas alegações de danos materiais e morais.
A autora não comprovou a existência de descontos indevidos ou má gestão dos depósitos, e não houve evidência de conduta ilícita por parte do Banco do Brasil.
IV.
Dispositivo e tese: Apelo conhecido e parcialmente provido a fim de afastar a incidência da prescrição, e em relação ao mérito, rejeitar a aplicação da inversão do ônus da prova e declaro inexistente o dano material porque não foi comprovado o nexo de causalidade com base nos documentos apresentados Tese de julgamento: "A inexistência de relação consumerista entre o banco e o beneficiário do PASEP inviabiliza a aplicação do CDC, e a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado pela parte autora leva à improcedência do pedido." Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0804238-92.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821441-38.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024)” *grifei Dessa forma, considerando que a ciência do dano pela parte autora somente se deu em 2024, não há que se falar em prescrição.
Ultrapassada tal questão, reputo que a causa não está madura para julgamento, necessitando de dilação probatória, o que justifica o seu retorno ao primeiro grau.
Diante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na instância de origem e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular instrução e julgamento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862241-40.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
06/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0822356-39.2023.8.20.9500 (5735-2021) REQUERENTE: MARCO ANTONIO COSTA FURTADO Advogado(s): EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, JANAINA TINOCO DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório da ordem cronológica em favor de MARCO ANTONIO COSTA FURTADO, em condições de pagamento imediato, com planilha de cálculos devidamente atualizada.
Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN.
Nesse contexto, DETERMINO que: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à Secretaria para que elabore alvará eletrônico no SISCONDJ; e) Após, ao Setor de Cálculos para conferência dos alvarás expedidos e, estando corretos, retornem os autos para assinatura dos expedientes; f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, proceda-se com o correspondente arquivamento.
Publique-se no DJEN.
Natal, data registrada no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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