TJRN - 0862591-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862591-28.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 3.521,63 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo n. 0702873-60.2024.8.07.0020, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Águas Claras/DF.
Em ID 131853406, as Recuperandas apresentaram manifestação informando que a Requerente não consta habilitada no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, destacaram que " A posição dos créditos para apontamento na lista de credores é o valor constituído na data do pedido, devendo ser listados os créditos vencidos e vincendos, naquela data.
No caso dos autos, 02 de março de 2023.
Desse modo, torna-se indispensável a apresentação de tabela que demonstre o valor atualizado do débito." Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que "Observou-se que em 05 de setembro de 2024, sob o ID 210037898, foi expedida certidão de crédito acostada nos presentes, todavia, a última atualização do valor da sentença foi realizada até 04 de setembro de 2024, ou seja, período ulterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, que nesse caso ocorreu em 02 de março de 2023, totalizando o montante devido de R$ 3.521,63 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos). " Procedeu dessa forma com a atualização do crédito considerando a data do pedido de recuperação, qual seja, 02/03/2023, resultando na quantia de R$3.167,56 (três mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$3.167,56 (três mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha juntada pelo administrador, em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 131157276 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 132575981, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$3.167,56 (três mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL /RN, 13 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de VICTOR BARROS LOBO em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862591-28.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 3.521,63 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo n. 0702873-60.2024.8.07.0020, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Águas Claras/DF.
Em ID 131853406, as Recuperandas apresentaram manifestação informando que a Requerente não consta habilitada no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, destacaram que " A posição dos créditos para apontamento na lista de credores é o valor constituído na data do pedido, devendo ser listados os créditos vencidos e vincendos, naquela data.
No caso dos autos, 02 de março de 2023.
Desse modo, torna-se indispensável a apresentação de tabela que demonstre o valor atualizado do débito." Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que "Observou-se que em 05 de setembro de 2024, sob o ID 210037898, foi expedida certidão de crédito acostada nos presentes, todavia, a última atualização do valor da sentença foi realizada até 04 de setembro de 2024, ou seja, período ulterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, que nesse caso ocorreu em 02 de março de 2023, totalizando o montante devido de R$ 3.521,63 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos). " Procedeu dessa forma com a atualização do crédito considerando a data do pedido de recuperação, qual seja, 02/03/2023, resultando na quantia de R$3.167,56 (três mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$3.167,56 (três mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha juntada pelo administrador, em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 131157276 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 132575981, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$3.167,56 (três mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL /RN, 13 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862591-28.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Autor: ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS Réu: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
05/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
04/12/2024 18:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
04/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Falência/Recuperação Judicial de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 11/10/2024.
Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, AJ, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0862591-28.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:10
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862591-28.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Autor: ARIADNA DE SOUZA SALES DE CAMPOS Réu: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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