TJRN - 0825821-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:04
Decorrido prazo de GILMAR AZEVEDO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GILMAR AZEVEDO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825821-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANIA FERNANDES DE AZEVEDO PEREIRA Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0825821-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VANIA FERNANDES DE AZEVEDO PEREIRA Parte ré: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS SENTENÇA VANIA FERNANDES DE AZEVEDO PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs Ação de concessão de suplementação de pensão de morte com pedido de antecipação da tutela, em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, igualmente qualificada.
Em petição inicial, afirmou que era casada há cerca de 17 (dezessete) anos com o Sr.
Pedro Robério da Costa Pereira quando este, em 09/12/2023, faleceu.
Aduz que, através de processo administrativo finalizado em 19/12/2023, passou a receber pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Argumenta que, ao momento do falecimento, cumpriu com a comprovação de que era beneficiária da pensão requerida junto a previdência.
Tendo, em seguida, recebido o que diz ter sido a confirmação de sua condição de dependente e beneficiária do de cujos, uma vez que recebeu o pecúlio que fazia jus.
Que o de cujus, desde 27/03/1978, vinha realizando o pagamento de contribuições perante entidade fechada de previdência complementar da sua antiga empregadora, ora demandada.
Que, mesmo após a concessão do benefício da pensão por morte pela previdência social oficial, a requerida se negou a conceder a pensão suplementar por morte, sob o argumento de que a autora não faz parte do rol de beneficiários inscritos, de forma que não estaria enquadrada na Resolução 49 da sua Diretoria Executiva.
Em decorrência disso, requereu, em tutela antecipatória, que a demandada conceda a suplementação de pensão por morte à parte autora.
No mérito, a confirmação da tutela, com a implantação do benefício requerido, assim como o pagamento dos valores atrasados a título de pensão.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 124580212 indeferiu a medida de urgência pleiteada liminarmente e deferiu o benefício da gratuidade judiciária.
O réu apresentou contestação ao ID nº 131055977, através da qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a ausência de interesse de agir e da existência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, em suma, alegou a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de cadastro da parte autora como beneficiária; que o direito à concessão de suplementação por morte diverge da de pecúlio; que não foi realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão, de modo a manter o equilíbrio; e que, para a inclusão posterior de dependente, para que este tenha direito ao benefício, é necessário que seja feito o pagamento da joia.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 133708058.
As partes não demonstraram interesse na produção de novas provas (ID’s nº 135956536 e 136065191). É o que importa relatar, passo a decidir Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Verifico que a relação existente entre as partes, por força da Súmula 563, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte ré é entidade fechada de previdência complementar.
Grifos próprios: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Havendo matéria preliminar, passo a sua análise.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, percebe-se que a autora afirma ter direito a suplementação de pensão por morte.
Em outras palavras, pretende o presente litígio discutir a possível concessão do benefício, por parte do réu, em favor da autora.
Dito isso, uma vez que há pedido ainda ausente de apreciação jurisdicional, não se pode falar em falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar de inaplicabilidade do benefício da justiça gratuita, a despeito de que atualmente a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo não ser mais suficiente, sendo necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal, a autora apresentou suficientemente os requisitos à concessão do benefício.
Não se mostrando plausível limitar o acesso da autora à prestação jurisdicional, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Ademais, saliente-se que há litisconsórcio passivo necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica exige a presença de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica em um processo, conforme preceitua o art. 114, do CPC.
Contexto que não vislumbro no presente caso.
Preliminares analisadas e rejeitadas, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação movida pela autora, viúva de um ex-empregado da Petróleo Brasileiro S/A, em face da fundação ré, em que pretende o recebimento do Benefício da Complementação de Pensão por Morte.
Nesse diapasão, a Lei Complementar nº 109/2001, ao regulamentar a previdência privada de caráter complementar, assim dispõe (grifos próprios): Art. 7° Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único.
O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar. (…) Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade; (…) Art. 18.
O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. § 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas. § 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor. § 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Consta previsto que os benefícios instituídos pela previdência privada são regidos pelo princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, o qual deve ser concretizado por meio da constituição de reserva monetária para fins de seu custeio, da adoção do regime de capitalização.
A Resolução nº 49, de 06 de junho de 1997, da PETROS, ora demandada, definiu as condições necessárias à inscrição de novos beneficiários do participante do plano, assim, para a situação fática demonstrada pela autora, estabelecendo o seguinte (grifos próprios): a) por exigência estatutária, nenhum benefício pode ser assegurado sem que tenha sido prevista, no Plano de Custeio, a correspondente receita de cobertura; (…) d) de acordo com o Regulamento do Plano, os benefícios concedidos aos Beneficiários não sofrem a incidência de contribuição para o Plano, assim como, desde a data da respectiva concessão de qualquer suplementação de aposentadoria, cessam as contribuições vertidas pelas Patrocinadoras, somente continuando a contribuir o Participante, com taxa idêntica à que incidia sobre a sua remuneração de empregado; e) como consequência do acima explicitado, é pressuposto do Plano de Custeio que os recursos necessários à cobertura dos benefícios futuros assegurados aos Beneficiários são, em grande parte, acumulados durante a vida ativa dos Participantes, restando uma pequena parte para ser acumulada após o deferimento da suplementação a estes últimos; f) as taxas de contribuição previstas no plano de custeio não contemplam o excesso de custo originado pela inscrição de novos Beneficiários na PETROS após iniciado o pagamento da suplementação; g) a inclusão de novos Beneficiários na fase de inatividade do Participante, sem a contrapartida da entrada dos recursos correspondentes, causa desequilíbrio ao Plano de Custeio; Resolve: 1) Determinar que a inscrição de Beneficiários, após a concessão de qualquer um dos benefícios de suplementação de aposentadoria definidos no inciso I do artigo 12, do Regulamento do Plano de Benefícios, somente será deferida mediante a aceitação formal do participante de repassar, à PETROS, a contribuição necessária ao respectivo custeio do beneficio futuro, calculada atuarialmente com base na idade do Participante, na suplementação de aposentadoria percebida, no fator de redução aplicável ao beneficio na conversão em pensão, na idade dos Beneficiários e nas relações de dependência estabelecidas entre o Participante e seus Beneficiários, de forma adicional às fontes de receita previstas nos incisos I, II e III do artigo 48 do Regulamento do Plano de Benefícios. 2) Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Curadores, concedendo-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a aprovação, para a atualização do cadastro dos Participantes. 3) Determinar que a solicitação de inclusão de dependentes após o prazo concedido para a atualização de cadastro, somente será aceita mediante o pagamento de contribuição adicional.
Extrai-se que, diante da necessidade de custeio dos benefícios instituídos por entidade de previdência complementar, o direito ao recebimento da “Complementação de pensão por morte” é condicionado à constituição de reservas matemáticas indispensáveis ao seu provimento, conforme argumentado pelo réu em contestação.
Ou seja, não realizado o aporte financeiro relativo a determinado beneficiário, esse não tem direito ao referido benefício, consoante as normas elencadas acima, sob pena de se comprometer a liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da entidade administradora, consequentemente violando diretamente o anteriormente transcrito art. 7º, da LC nº 109/2001.
Por outro lado, partindo dos documentos anexados à contestação (ID’s nº 131059195 e 131059196), verifico que o falecido cônjuge da autora não a habilitou para fins de recebimento de complemento de pensão por morte.
De modo que, para a sua concessão, uma vez que a autora é nova beneficiária, seria necessário o pagamento da joia.
Afinal, embora a autora alegue que era dependente de segurado do réu, na condição de companheira, em face do deferimento de “Pensão por Morte” pelo INSS, tais fatos, por si só, não suprem a inexistência de inscrição da requerente na previdência complementar para fins de concessão de complementação de pensão por morte, uma vez que a previdência privada, conforme apresentado alhures, possui um regime jurídico próprio, do qual decorre a imprescindibilidade do recolhimento prévio das contribuições destinadas ao custeio de benefícios a serem pagos futuramente ao beneficiário inscrito.
Dito isso, pois que evidenciado que a autora não possui o aporte financeiro necessário perante a demandada, entendo indevida a concessão do benefício perquirido pela demandante, não havendo que se falar em ilicitude do seu indeferimento administrativo.
Essa, inclusive, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
EX-COMPANHEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO PETROS 49/1997.
INSCRIÇÃO.
DEPENDENTE.
AUSÊNCIA.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. 1.
No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios.
Precedentes da Segunda Seção deste STJ. 2.
A Resolução Petros 49/1997 foi editada com a finalidade de permitir a formação de fonte de custeio para pagamento de pensão por morte a dependente não inscrito, instituindo contribuição adicional a ser paga pelos assistidos que já estivessem no gozo dos proventos complementares. 3.
Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculada, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.270.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.). (Grifos próprios).
Por fim, saliente-se que, embora a Resolução nº 49/1997 seja anterior à Lei Complementar nº 109/01, a mesma está em consonância com as regras estabelecidas na norma legal, permanecendo vigente.
Ainda, não há que se falar na inaplicabilidade da dita resolução ao presente caso, dado que a mesma já encontrava-se em vigência ao tempo da morte do ex-cônjuge da autora, que se deu em 09/12/2023.
Nesse sentido, é como preceitua a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (grifos próprios).
Sendo assim, não obstante do autor constar inscrito perante a demandada desde 27/03/1978, o mesmo faleceu em 09/12/2023, tornando a Resolução nº 49/1997 plenamente aplicável ao contexto fático ora em litígio.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial.
Portanto, CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
A condenação, entretanto, se encontra suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:59
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 04:43
Decorrido prazo de GILMAR AZEVEDO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de GILMAR AZEVEDO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0825821-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VANIA FERNANDES DE AZEVEDO PEREIRA Parte ré: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 03:09
Decorrido prazo de GILMAR AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 18:56
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825821-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANIA FERNANDES DE AZEVEDO PEREIRA Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2024 09:55
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Vânia Fernandes de Azevedo Pereira.
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27/06/2024 03:41
Decorrido prazo de GILMAR AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de GILMAR AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:37
Decorrido prazo de GILMAR AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:08
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:53
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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29/04/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 09:39
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:44
Declarada suspeição por André Luís de Medeiros Pereira
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17/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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