TJRN - 0825821-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825821-36.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31963893) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825821-36.2024.8.20.5001 Polo ativo VANIA FERNANDES DE AZEVEDO PEREIRA Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS, GILMAR AZEVEDO Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e como parte Recorrida VANIA FERNANDES DE AZEVEDO PEREIRA, promovidos em face do acórdão de ID 30240137, que conheceu do apelo interposto pela ora Embargada para dar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, “para reformar a sentença, a fim de condenar a Fundação ré ao pagamento de pensão em favor da demandante por morte do ex-participante, Sr.
Pedro Roberio da Costa Pereira, devendo tal valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, com os acréscimos legais.” Nas razões recursais, a parte demandada afirmou que “os argumentos exarados no acórdão embargado de que “a) não consta exigência de inclusão de dependente para recebimento de pensão por morte no Regulamento da empresa, b) a ausência de inscrição no rol de dependentes da Petros é mera formalidade que não exclui o direito de percepção do benefício pelo cônjuge, reconhecido como dependente pelo ordenamento, c) a concessão do referido benefício não viola equilíbrio atuarial do plano de benefícios, posto que não se cria uma nova benesse nem se aumenta o valor nominal do benefício” dão interpretação divergente aos artigos 6°, da Lei Complementar n° 108/2001 c/c artigo 3º, III e VI, da Lei Complementar n° 109/2001 daquelas dadas pelas jurisprudências do STJ invocadas no recurso de Apelação.” Sustentou ser “omisso o julgado, pois deixa de seguir jurisprudência do STJ invocada pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Diga-se que ao afirmar que não consta exigência de inclusão de dependente para recebimento de pensão por morte no Regulamento da empresa, este E.
Tribunal, data vênia, ignorou o exposto em Contestação, onde consta trecho da Resolução 49 que prevê a obrigatoriedade de contribuição adicional e da Apelação.” Postulou, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que “sejam superadas as omissões acima declinadas, motivo pelo qual se espera que esta Egr.
Turma os receba e se pronuncie expressamente quanto ao que apontado nesta medida processual, completando a prestação jurisdicional, e/ou, deixando as matérias prequestionadas (Súmulas 297/TST e 356 do STF).” A parte adversa apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE MORTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE A POSTULANTE NÃO SE ENCONTRA INSCRITA ENTRE OS DEPENDENTES DO PARTICIPANTE.
COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
CARACTERIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
De acordo com o entendimento da parte ré/Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissão que merece ser suprida, alegando que a decisão embargada se encontra em descompasso com o entendimento firmado pelo STJ, bem como as legislações atinentes à matéria (Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 2001).
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela Embargante - que pretende que seja sanada suposta omissão na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Defende a Embargante que o acórdão fustigado deve ser corrigido para sanar a apontada omissão, vez que ignorou a necessidade de prévia contribuição adicional do participante para viabilizar o recebimento da pensão vindicada pela postulante, ora Embargada, sob pena de desequilíbrio atuarial do plano de benefícios.
Não assiste razão à Recorrente.
Isto porque, na hipótese dos autos, não há que se falar em prejuízo da Função Apelante em razão da concessão da pensão ora pleiteada, vez que tal pagamento deverá se dar mediante o fracionamento, em partes iguais, do valor concedido aos demais beneficiários, a despeito da ausência de prévia inscrição da demandante no plano de previdência complementar.
Acerca da questão, oportuno trazer a lume o seguinte aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a ex-esposa do falecido servidor faz jus ao rateio da pensão em igualdade de condições com a companheira do servidor falecido, nos termos do art. 218 da Lei n. 8.112/90, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ensejando a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 4.
Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.829.497/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
OMISSÃO.
COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE.
INCLUSÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA BENESSE.
FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
RATEIO ENTRE BENEFICIÁRIOS.
FONTE DE CUSTEIO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Se as instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas da causa e em instrumentos contratuais, entenderam que o ente de previdência complementar era responsável não só pela concessão do benefício previdenciário, mas também, em solidariedade, pelo Plano de Saúde SIM, a inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É possível a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante ao tempo da inscrição no plano.
Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles.
Precedentes. 5.
Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 6.
Diante da existência de fundamentos não atacados, os temas acerca do termo inicial de pagamento da pensão complementar por morte, da observância do princípio do prévio custeio e de eventual pagamento em duplicidade não podem ser apreciados na presente via recursal, conforme previsão da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.800/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Vale acrescentar que, como bem alinhado na decisão recorrida, “conforme ID 29612990, a requerente/Apelante foi incluída como dependente do Sr.
Pedro Roberio da Costa Pereira no plano de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de sorte que merece amparo a pretensão autoral.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que a esposa/companheira do participante de Plano de Previdência Complementar tem direito à pensão por morte por restar presumida sua dependência econômica (...).” Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir o alegado vício, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825821-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825821-36.2024.8.20.5001 Polo ativo VANIA FERNANDES DE AZEVEDO PEREIRA Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS, GILMAR AZEVEDO Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE MORTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE A POSTULANTE NÃO SE ENCONTRA INSCRITA ENTRE OS DEPENDENTES DO PARTICIPANTE.
COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
CARACTERIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos em que fazem parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente VANIA FERNANDES DE AZEVEDO PEREIRA e como parte Recorrida Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de concessão de suplementação de pensão de morte nº 0825821-36.2024.8.20.5001, promovida pela ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “o douto Juízo a quo indeferiu as postulações autorais sob o fundamento - com a devida vênia, inaplicável à espécie, conforme se demonstrará - de que a Autora não teria sido inscrita como beneficiária do falecido companheiro, o que apoiaria a tese de eventual ocorrência de desequilíbrio atuarial do Plano de Benefícios da Fundação Ré, dada a suposta inexistência de prévio custeio para pagamento do benefício pleiteado.” Destacou que “o Regulamento do Plano de Benefícios aplicável à espécie estipulou como único requisito à percepção do benefício de suplementação de pensão o reconhecimento da postulante, pelo INSS, como dependente beneficiária da pensão previdenciária oficial por morte (artigos 3º e 31 a 33 do Regulamento, edição de Abril de 1985, com alterações efetuadas até 16/09/1992), fato já comprovado nos presentes autos através da documentação pertinente colacionada pela Autora e não impugnada pela Demandada.” Sustentou que “No que tange à fonte de custeio para pagamento do benefício pleiteado pela Autora, há que se levar em conta que seu falecido companheiro contribuiu durante sua vida laboral para formação da reserva financeira que permitiria a fruição dos benefícios expressamente previstos no Regulamento do Plano, seja por si próprio, seja pelas suas eventuais dependentes supérstites.” Ponderou que “A presente demanda, afrontou claramente dispositivo constitucional, qual seja, o artigo 202, caput, uma vez que incluir os autores como beneficiários e assim possuir o direito a pensão por morte,é completamente diferente da forma prevista no estatuto, fere de morte a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e consequentemente desconstituição das reservas que garantem o benefício contratado.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “condenando-se a Fundação Ré a implantar o pleiteado benefício de Suplementação de Pensão em favor da Autora, considerando-se a fórmula de reajuste aduzida na Petição Inicial, e a pagar-lhe os valores que lhe foram negados ao longo dos últimos anos, contemplando tanto as parcelas imprescritas vencidas antes do ajuizamento da presente ação quanto aquelas vencidas ao longo de todo o período de tramitação do feito, com acréscimo dos consectários legais.” A parte adversa apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.
Sem opinamento ministerial. É o Relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Sustenta a parte Recorrida que “é nítido que a apelação apresentada carece de teses jurídicas específicas que justifiquem a impugnação da decisão, fadando o recurso à mera repetição de argumentos genéricos e previamente alegados em sede de contestação. ” Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, em homenagem à instrumentalidade das formas, a repetição dos termos da inicial ou da contestação, na peça recursal, não induz violação ao princípio da dialeticidade, como adiante se vê: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1665741 / RS – Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/12/2019)(grifos acrescidos) Pelo exposto, rejeito a prefacial arguida.
VOTO-MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A cerne da controvérsia consiste em verificar se faz jus a autora à complementação de pensão por morte de seu esposo, ex-participante de Plano de Previdência Complementar.
A Apelante defende que, a despeito de não ter o participante inserido a demandante como dependente para percepção de pensão junto ao INSS (ID 29612989), teria a postulante direito ao benefício previdenciário pretendido, razão pela qual pugna pelo acolhimento da demanda.
Reputo que merece guarida a alegação da Recorrente.
Ocorre que, conforme ID 29612990, a requerente/Apelante foi incluída como dependente do Sr.
Pedro Roberio da Costa Pereira no plano de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de sorte que merece amparo a pretensão autoral.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que a esposa/companheira do participante de Plano de Previdência Complementar tem direito à pensão por morte por restar presumida sua dependência econômica, conforme se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE DO DE CUJUS.
DEPENDENTE ECONÔMICA DIRETA.
INCLUSÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício" (REsp 1.705.576/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 06/03/2018). 2.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.314/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1.
Ação de concessão de suplementação de pensão por morte. 2.
O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante. 3.
A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte. 4.
No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991. 5.
Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. 6.
Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido. 7.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 7/6/2024.) Destaque-se o seguinte julgado desta Corte acerca do tema: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEMANDANTE QUE REQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE DE SUA FILHA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO II, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA.
ASSEGURADO O SEU DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO.
AUTORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS QUE NÃO INIBE A DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0111290-73.2014.8.20.0106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2019, PUBLICADO em 03/08/2019) (grifei) Consoante alhures mencionado, diante do deferimento em favor da postulante de pensão por morte pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, evidencia-se a situação de dependência econômica da Apelante relativamente ao Sr.
Pedro Roberio da Costa Pereira, participante da PETROS, o que, por conseguinte, robustece o pleito previdenciário ora vindicado, de sorte que a modificação da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, a fim de condenar a Fundação ré ao pagamento de pensão em favor da demandante por morte do ex-participante, Sr.
Pedro Roberio da Costa Pereira, devendo tal valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, com os acréscimos legais.
Inverto o ônus sucumbencial, para condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a teor do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825821-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
25/02/2025 20:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:54
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0825821-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VANIA FERNANDES DE AZEVEDO PEREIRA Parte ré: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS SENTENÇA VANIA FERNANDES DE AZEVEDO PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs Ação de concessão de suplementação de pensão de morte com pedido de antecipação da tutela, em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, igualmente qualificada.
Em petição inicial, afirmou que era casada há cerca de 17 (dezessete) anos com o Sr.
Pedro Robério da Costa Pereira quando este, em 09/12/2023, faleceu.
Aduz que, através de processo administrativo finalizado em 19/12/2023, passou a receber pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Argumenta que, ao momento do falecimento, cumpriu com a comprovação de que era beneficiária da pensão requerida junto a previdência.
Tendo, em seguida, recebido o que diz ter sido a confirmação de sua condição de dependente e beneficiária do de cujos, uma vez que recebeu o pecúlio que fazia jus.
Que o de cujus, desde 27/03/1978, vinha realizando o pagamento de contribuições perante entidade fechada de previdência complementar da sua antiga empregadora, ora demandada.
Que, mesmo após a concessão do benefício da pensão por morte pela previdência social oficial, a requerida se negou a conceder a pensão suplementar por morte, sob o argumento de que a autora não faz parte do rol de beneficiários inscritos, de forma que não estaria enquadrada na Resolução 49 da sua Diretoria Executiva.
Em decorrência disso, requereu, em tutela antecipatória, que a demandada conceda a suplementação de pensão por morte à parte autora.
No mérito, a confirmação da tutela, com a implantação do benefício requerido, assim como o pagamento dos valores atrasados a título de pensão.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 124580212 indeferiu a medida de urgência pleiteada liminarmente e deferiu o benefício da gratuidade judiciária.
O réu apresentou contestação ao ID nº 131055977, através da qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a ausência de interesse de agir e da existência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, em suma, alegou a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de cadastro da parte autora como beneficiária; que o direito à concessão de suplementação por morte diverge da de pecúlio; que não foi realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão, de modo a manter o equilíbrio; e que, para a inclusão posterior de dependente, para que este tenha direito ao benefício, é necessário que seja feito o pagamento da joia.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 133708058.
As partes não demonstraram interesse na produção de novas provas (ID’s nº 135956536 e 136065191). É o que importa relatar, passo a decidir Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Verifico que a relação existente entre as partes, por força da Súmula 563, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte ré é entidade fechada de previdência complementar.
Grifos próprios: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Havendo matéria preliminar, passo a sua análise.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, percebe-se que a autora afirma ter direito a suplementação de pensão por morte.
Em outras palavras, pretende o presente litígio discutir a possível concessão do benefício, por parte do réu, em favor da autora.
Dito isso, uma vez que há pedido ainda ausente de apreciação jurisdicional, não se pode falar em falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar de inaplicabilidade do benefício da justiça gratuita, a despeito de que atualmente a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo não ser mais suficiente, sendo necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal, a autora apresentou suficientemente os requisitos à concessão do benefício.
Não se mostrando plausível limitar o acesso da autora à prestação jurisdicional, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Ademais, saliente-se que há litisconsórcio passivo necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica exige a presença de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica em um processo, conforme preceitua o art. 114, do CPC.
Contexto que não vislumbro no presente caso.
Preliminares analisadas e rejeitadas, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação movida pela autora, viúva de um ex-empregado da Petróleo Brasileiro S/A, em face da fundação ré, em que pretende o recebimento do Benefício da Complementação de Pensão por Morte.
Nesse diapasão, a Lei Complementar nº 109/2001, ao regulamentar a previdência privada de caráter complementar, assim dispõe (grifos próprios): Art. 7° Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único.
O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar. (…) Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade; (…) Art. 18.
O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. § 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas. § 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor. § 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Consta previsto que os benefícios instituídos pela previdência privada são regidos pelo princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, o qual deve ser concretizado por meio da constituição de reserva monetária para fins de seu custeio, da adoção do regime de capitalização.
A Resolução nº 49, de 06 de junho de 1997, da PETROS, ora demandada, definiu as condições necessárias à inscrição de novos beneficiários do participante do plano, assim, para a situação fática demonstrada pela autora, estabelecendo o seguinte (grifos próprios): a) por exigência estatutária, nenhum benefício pode ser assegurado sem que tenha sido prevista, no Plano de Custeio, a correspondente receita de cobertura; (…) d) de acordo com o Regulamento do Plano, os benefícios concedidos aos Beneficiários não sofrem a incidência de contribuição para o Plano, assim como, desde a data da respectiva concessão de qualquer suplementação de aposentadoria, cessam as contribuições vertidas pelas Patrocinadoras, somente continuando a contribuir o Participante, com taxa idêntica à que incidia sobre a sua remuneração de empregado; e) como consequência do acima explicitado, é pressuposto do Plano de Custeio que os recursos necessários à cobertura dos benefícios futuros assegurados aos Beneficiários são, em grande parte, acumulados durante a vida ativa dos Participantes, restando uma pequena parte para ser acumulada após o deferimento da suplementação a estes últimos; f) as taxas de contribuição previstas no plano de custeio não contemplam o excesso de custo originado pela inscrição de novos Beneficiários na PETROS após iniciado o pagamento da suplementação; g) a inclusão de novos Beneficiários na fase de inatividade do Participante, sem a contrapartida da entrada dos recursos correspondentes, causa desequilíbrio ao Plano de Custeio; Resolve: 1) Determinar que a inscrição de Beneficiários, após a concessão de qualquer um dos benefícios de suplementação de aposentadoria definidos no inciso I do artigo 12, do Regulamento do Plano de Benefícios, somente será deferida mediante a aceitação formal do participante de repassar, à PETROS, a contribuição necessária ao respectivo custeio do beneficio futuro, calculada atuarialmente com base na idade do Participante, na suplementação de aposentadoria percebida, no fator de redução aplicável ao beneficio na conversão em pensão, na idade dos Beneficiários e nas relações de dependência estabelecidas entre o Participante e seus Beneficiários, de forma adicional às fontes de receita previstas nos incisos I, II e III do artigo 48 do Regulamento do Plano de Benefícios. 2) Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Curadores, concedendo-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a aprovação, para a atualização do cadastro dos Participantes. 3) Determinar que a solicitação de inclusão de dependentes após o prazo concedido para a atualização de cadastro, somente será aceita mediante o pagamento de contribuição adicional.
Extrai-se que, diante da necessidade de custeio dos benefícios instituídos por entidade de previdência complementar, o direito ao recebimento da “Complementação de pensão por morte” é condicionado à constituição de reservas matemáticas indispensáveis ao seu provimento, conforme argumentado pelo réu em contestação.
Ou seja, não realizado o aporte financeiro relativo a determinado beneficiário, esse não tem direito ao referido benefício, consoante as normas elencadas acima, sob pena de se comprometer a liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da entidade administradora, consequentemente violando diretamente o anteriormente transcrito art. 7º, da LC nº 109/2001.
Por outro lado, partindo dos documentos anexados à contestação (ID’s nº 131059195 e 131059196), verifico que o falecido cônjuge da autora não a habilitou para fins de recebimento de complemento de pensão por morte.
De modo que, para a sua concessão, uma vez que a autora é nova beneficiária, seria necessário o pagamento da joia.
Afinal, embora a autora alegue que era dependente de segurado do réu, na condição de companheira, em face do deferimento de “Pensão por Morte” pelo INSS, tais fatos, por si só, não suprem a inexistência de inscrição da requerente na previdência complementar para fins de concessão de complementação de pensão por morte, uma vez que a previdência privada, conforme apresentado alhures, possui um regime jurídico próprio, do qual decorre a imprescindibilidade do recolhimento prévio das contribuições destinadas ao custeio de benefícios a serem pagos futuramente ao beneficiário inscrito.
Dito isso, pois que evidenciado que a autora não possui o aporte financeiro necessário perante a demandada, entendo indevida a concessão do benefício perquirido pela demandante, não havendo que se falar em ilicitude do seu indeferimento administrativo.
Essa, inclusive, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
EX-COMPANHEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO PETROS 49/1997.
INSCRIÇÃO.
DEPENDENTE.
AUSÊNCIA.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. 1.
No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios.
Precedentes da Segunda Seção deste STJ. 2.
A Resolução Petros 49/1997 foi editada com a finalidade de permitir a formação de fonte de custeio para pagamento de pensão por morte a dependente não inscrito, instituindo contribuição adicional a ser paga pelos assistidos que já estivessem no gozo dos proventos complementares. 3.
Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculada, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.270.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.). (Grifos próprios).
Por fim, saliente-se que, embora a Resolução nº 49/1997 seja anterior à Lei Complementar nº 109/01, a mesma está em consonância com as regras estabelecidas na norma legal, permanecendo vigente.
Ainda, não há que se falar na inaplicabilidade da dita resolução ao presente caso, dado que a mesma já encontrava-se em vigência ao tempo da morte do ex-cônjuge da autora, que se deu em 09/12/2023.
Nesse sentido, é como preceitua a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (grifos próprios).
Sendo assim, não obstante do autor constar inscrito perante a demandada desde 27/03/1978, o mesmo faleceu em 09/12/2023, tornando a Resolução nº 49/1997 plenamente aplicável ao contexto fático ora em litígio.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial.
Portanto, CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
A condenação, entretanto, se encontra suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0825821-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VANIA FERNANDES DE AZEVEDO PEREIRA Parte ré: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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