TJRN - 0803154-75.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803154-75.2023.8.20.5103 Polo ativo JOSE ELIOMAR DAVI Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V Advogado(s): BRUNO FEIGELSON Apelação Cível nº 0803154-75.2023.8.20.5103 Apelante: Jose Eliomar Davi Advogado: Thiago Araujo Soares Apelada: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto V Advogado: Bruno Feigelson Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO MANEJO DA REFERIDA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA EM MOMENTO QUE O DEMANDADO SE ENCONTRAVA EM MORA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PURGAÇÃO DA MORA EM MOMENTO POSTERIOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO CREDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Eliomar Davi em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do processo nº 0803154-75.2023.8.20.5103, ajuizado em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas, julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, danos materiais e morais.
No seu recurso (ID 23828015), o apelante alega que a presente demanda foi motivada pela ação de busca e apreensão promovida pelo apelado, sob o fundamento de inadimplência de parcelas de contrato de financiamento.
No entanto, sustenta que, à época do ajuizamento da referida ação, as parcelas vencidas já estavam quitadas e as vincendas, objeto de renegociação, ainda se encontravam dentro do prazo acordado para pagamento.
Afirma o apelante que o ingresso da ação de busca e apreensão foi indevido, gerando constrangimento e lesão à sua honra, uma vez que as parcelas 19 a 23 já haviam sido adimplidas e as parcelas 24 a 27, renegociadas com vencimento para 07/07/2023, antes da propositura da ação, que ocorreu em 27/06/2023.
Alega, ainda, que o apelado agiu de forma desleal ao ajuizar a demanda sem considerar a renegociação e os pagamentos já realizados, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Requer a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência do débito, com a repetição do indébito no valor de R$ 26.590,32 e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Contrarrazões apresentadas (ID 23828018).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25243922). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a ilegalidade do manejo de busca e apreensão de veículo pelo Apelado em desfavor do Apelante, sob o fundamento de inadimplência de parcelas de contrato de alienação fiduciária, em relação às quais o Recorrente defende já terem sido quitadas na época do ajuizamento da ação.
A respeito, confrontando as alegações recursais com as provas constantes dos autos, entendo que não assiste razão ao Apelante, pois é patente que este se encontrava em mora com a instituição financeira à época do ajuizamento da busca e apreensão em discussão, o que desconstitui a alegação de que a mencionada ação foi ajuizada de forma indevida.
Conforme se observa, ação de busca e apreensão de nº 0802218-50.2023.8.20.5103 foi ajuizada em 27/06/2023, tendo como justificativa o inadimplemento das parcelas do contrato referentes aos meses de março a julho de 2023 (parcelas 24 a 28).
Nesse ponto, o detalhamento do financiamento (Id. 23828003 – p. 21/25) comprova que, à época do ajuizamento da ação, o Apelante se encontrava com as parcelas dos meses de março a junho de 2023 (parcelas 24 a 27) em atraso, as quais somente foram pagas em 03/07/2023, momento posterior à distribuição da busca e apreensão.
Assim, comprovado que o Apelante inequivocamente estava em mora com o adimplemento das parcelas referentes aos meses de março a junho de 2023 no momento do ajuizamento da busca e apreensão, não há que se falar em ato ilícito praticado pela Apelada, mas tão somente o exercício regular de um direito que a ela assistia.
Nesse mesmo sentido, veja-se julgado deste colegiado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA EM MOMENTO QUE O DEMANDO SE ENCONTRAVA EM MORA COM O BANCO/AUTOR.
PURGAÇÃO DA MORA EM MOMENTO POSTERIOR.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
MEDIDA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO BEM.
QUITAÇÃO EFETIVADA NO VALOR DAS PRESTAÇÕES MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858434-22.2018.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2019, PUBLICADO em 16/12/2019) Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803154-75.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
12/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
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11/06/2024 23:33
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:14
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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