TJRN - 0861396-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:22
Decorrido prazo de Perito em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:52
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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09/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861396-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE NOGUEIRA DE MENEZES FILHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a perita, através do sistema, para apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 7 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:38
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:37
Outras Decisões
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24/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861396-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE NOGUEIRA DE MENEZES FILHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte BANCO DO BRASIL S/A, que requereu a perícia, para que, em 10(dez) dias, deposite judicialmente o valor dos honorários.
Natal, 5 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:59
Decorrido prazo de ambas as partes em 03/04/2025.
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09/04/2025 10:55
Desentranhado o documento
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09/04/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de ambas as partes em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861396-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NOGUEIRA DE MENEZES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que no presente feito já existem todos os extratos necessários para a perícia, não se aplicando ao caso a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), por distinção.
Havendo pedido da parte ré de produção de prova pericial, na forma do art. 465 do CPC, nomeio o(a) Contador(a) RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA com cadastro no NUPEJ, para atuar como Perito(a).
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, da intimação deste despacho, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Poderão ainda, se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do Perito(a).
Em seguida, intime-se o(a) PERITO(A)para, em 05 (cinco ) dias, apresentar proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte BANCO DO BRASIL S/A, que requereu a perícia, para que, em 10(dez) dias, deposite judicialmente o valor dos honorários.
Após a entrega do laudo pelo perito, expeça-se o competente alvará para liberação do valor relativo dos honorários periciais.
P.I.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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06/01/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861396-08.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE NOGUEIRA DE MENEZES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSÉ NOGUEIRA DE MENEZES FILHO em face do réu Banco do Brasil S/A.
No tocante a alegação preliminar sobre o indeferimento da justiça gratuita, entendo desarrazoada uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil. a parte ré não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora não detém as condições de ser beneficiário da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe.
Deste modo, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
No que se refere a alegação preliminar sobre ilegitimidade de passiva arguida pelo réu Banco do Brasil S/A, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade.
Vejamos Decisão do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade. 1.1.
No caso, o autor noticia que ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP deparou-se com saques anteriores e não autorizados, além da defasagem no valor depositado, que deveria ser corrigido conforme determinação legal. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1223554, 07061757320198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 3/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ora discutida.
E sob o mesmo argumento afasto preliminar de chamamento ao processo da União Federal, uma vez que este ente não tem interesse na demanda.
Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento, verifica-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário denota que ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia.
Sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, restando competente o Juízo Estadual.
Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.(CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 17 Assim, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da lide.
Ademais, sobre a preliminar de prescrição.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Verifica-se que o entendimento jurisprudencial relata o prazo de 10 anos para a perda da pretensão da reparação do direito violado relativo ao PASEP.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Neste sentido, tendo em vista que no ano de 2024 a parte autora teve ciência da ausência de numerário referente ao PASEP, e que a referida ação foi ajuizada em 2024, afasto a preliminar ora discutida, ante ausência de prescrição.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando quais as provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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03/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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26/11/2024 22:04
Publicado Citação em 19/09/2024.
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26/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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23/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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23/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/11/2024 02:54
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861396-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE NOGUEIRA DE MENEZES FILHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 11 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0861396-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NOGUEIRA DE MENEZES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Representante Legal Banco do Brasil S/A Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, s/n, Edifício Sede III, em Brasília, Distrito Federal/DF, CEP: 70073-900 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091615064871100000122555093- PETIÇÃO INICIAL: 24091015294565300000122135660 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861396-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NOGUEIRA DE MENEZES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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