TJRN - 0802115-15.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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05/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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05/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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28/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802115-15.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: EURIPEDES ARAUJO COSTA JUNIOR SENTENÇA Tratam de Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE CAICO, em face de EURIPEDES ARAUJO COSTA JUNIOR, qualificados na exordial.
Não consta citação do executado.
No curso do feito, o exequente informou a quitação integral do débito e requereu a extinção do presente feito.
Relatados.
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil vigente, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Nesse sentido vem corroborar a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1. "Quitado o débito pelo contribuinte, a extinção do feito pelo pagamento (art. 794, I, CPC) é medida que se impõe, desinfluente se o pagamento foi comunicado ao Juízo pelo exequente.
Desse modo, a extinção será por sentença com exame do mérito, pois o pagamento é forma de reconhecimento do pedido (art. 269, II, CPC)" (AC 0025914-56.2004.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1080 de 18/05/2012). 2.
No caso, comprovada a satisfação do débito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 0010641342014401380200106413420144013802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2019) É o caso dos autos.
ISTO POSTO, extingo, a execução fiscal proposta contra o executado(a), o que faço com o que faço com arrimo no art. 924, II do Novo Código de Processo, aplicável subsidiariamente a processo judicial fiscal, conforme expressamente previsto no art. 1º da Lei 6.830/80.
Sem custas tendo em vista a não formação da relação processual.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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08/06/2024 02:30
Decorrido prazo de EURIPEDES ARAUJO COSTA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/05/2024 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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