TJRN - 0800935-07.2021.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800935-07.2021.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São José do Campestre/RN, 02 de julho de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800935-07.2021.8.20.5153 Promovente: DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN interpôs IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença proposto por DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA em que alega a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, decorrentes da aplicação equivocada de juros e correção monetária, considerando devida a importância de R$ 25.415,11.
Instado a se manifestar, a impugnada alegou inexistir excesso em seus cálculos.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública poderá arguir em sede de impugnação à execução: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso, a impugnante alega a existência de excesso de execução, no importe de R$ 7.976,04 (sete mil novecentos e setenta e seis reais e quatro centavos).
De acordo com a sentença de Id. 117600826, confirmada pelo Acórdão de Id. 138349128, o Município foi condenado a: restituir os valores recolhidos indevidamente a título de ISSQN pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, bem como se abster de cobrar ISSQN quanto aos serviços médicos prestados pelo autor, enquanto a sede do estabelecimento do prestador for em outro município, com valores a serem apurados em fase de liquidação da sentença Quanto à atualização monetária, não consta nas notas fiscais o índice utilizado pelo município para atualização do débito tributário.
Acerca do assunto, o STJ fixou o seguinte precedente: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Assim, em sede de cumprimento de sentença, deverá ser apresentada planilha de cálculo com os índices utilizados pelo Município de São José do Campestre para cobrança de débito tributário.
Caso não haja lei municipal definindo a taxa de juros, deverá ser utilizado o índice do IPCA-E e juros de 1% ao mês.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação e ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora.
O Acórdão majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).
Nos cálculos apresentados pelo exequente no Id. 139189279, verifico que a parte exequente atualizou o valor das notas fiscais pagas pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em 14.12.2021, e o reembolso das custas, a partir do seu desembolso, em 11.02.2022.
Reanalisando os autos, após as alegações trazidas na impugnação apresentada pelo Município, verifico, inclusive, que houve erro material na sentença.
Apesar do dispositivo ter indicado que era legítima a utilização da taxa SELIC, conforme o precedente do STJ, logo abaixo definiu que deveria ser utilizado o índice do IPCA-E e juros de 1% ao mês.
No entanto, no momento da atualização monetária em ações que discutem a repetição de indébito tributário, a aplicação da SELIC desde o desembolso, é a forma indicada para a correção, incluindo juros e correção monetária. É o que se depreende do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/1995.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 188 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. 1.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009); nem para atualização monetária nem para compensação da mora. 2.
Conforme ficou definido pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 3.
Concernente ao termo inicial dos juros de mora, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, "(a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009).
Precedentes. 4.
Não se pode analisar o argumento de que, "em relação ao termo inicial dos juros de mora, a legislação estadual não antecipou sua incidência para que seja aplicado a partir do pagamento indevido".
Isso porque tal fundamento foi trazido pela primeira vez em Agravo Interno, constituindo, portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
Ainda que assim não fosse, a questão não foi prequestionada na origem (Súmula 282/STF). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1969113 / PR, 2ª Turma, data 11/04/2022).
Sobre o assunto, eis a jurisprudência do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS) SOBRE OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL.
AFRONTA AO ART. 166 DO CTN NÃO VERIFICADA.
EMPRESA DEMONSTROU QUE ASSUMIU O ENCARGO.
NOTAS FISCAIS.
LAUDO PERICIAL.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
TEMA 1262 - STF.
ADMITEM-SE A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA VIA ADMINISTRATIVA E A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DESDE QUE RESPEITADO O REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS NA SEGUNDA HIPÓTESE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO.
TEMA 905 - STJ.
TEMA 810 - STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL – 0807100-80.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 11/11/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO OU RPV.
REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS).
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA E FAIXA DE ISENÇÃO CORRESPONDENTES AOS DA ÉPOCA EM QUE O CRÉDITO SALARIAL FOI GERADO PARA O SERVIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.633/2005 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral de restituição dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, em decorrência de expedição de Precatório.
Em suas razões recursais, alegou que a parte ora recorrida utilizou os percentuais previstos na Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, para calcular o valor da contribuição previdenciária, não observando a lei vigente à época, qual seja Lei Estadual nº 8.633/2005.
Ainda, aduziu que os referidos cálculos foram baseados no valor total recebido, quando deveriam ser efetuados de forma mensal, verificando se o montante percebido pelo servidor ultrapassou ou não o Teto Máximo do RGPS.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/05, a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas deverá incidir, no percentual de 11%, apenas sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social à época de sua vigência. 5 – A alíquota e a forma do cálculo da contribuição previdenciária dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas deverão observar os parâmetros estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 somente a partir da sua entrada em vigor, conforme disposto em seu §3º do art.4º. 6 – Sobre as verbas devidas ao servidor público e pagas a destempo, incide contribuição previdenciária calculada com base nas alíquotas vigentes ao tempo em que deveria ter ocorrido a tributação, apurando-se o respectivo valor, mês a mês (Apelação Cível, Nº *00.***.*65-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 31/10/2017). 7 – O desconto relativo à contribuição previdenciária deve ocorrer quando do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), mas levando em consideração a alíquota que era cobrada no momento em que o servidor deveria ter recebido o pagamento corretamente. 8 A– A atualização monetária do indébito tributário incidirá desde o desconto indevido (Súmula 162 do STJ) com base unicamente na Selic, por corresponder ao índice que a Fazenda Pública utiliza na cobrança de tributo pago em atraso, conforme entendimento firmado no Tema 905 do STJ. (RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0819182-70.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal.
Relator: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA.
Data de julgamento: 13 de junho de 2023) Assim, verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente já foram até mais benéficos à executada, uma vez que aplicou a SELIC apenas após o ajuizamento da ação, quando poderia tê-la aplicado desde o desembolso dos valores, conforme orientação da jurisprudência.
Analisando os cálculos constantes da Impugnação no Id. 147737641, verifico que foi aplicado o índice IPCA-E, constante no dispositivo por erro material, com correção a partir de dezembro de 2024, mês do trânsito em julgado da sentença, além do desembolso a partir de novembro de 2024 (sem qualquer fundamento para tal marco), não estando, assim, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para os presentes casos, consoante acima demonstrado.
Assim, não se sustentam as razões apontadas pela impugnante quanto ao excesso de execução.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material constante na sentença de Id. 117600826, para fixar como índice de atualização monetária, a taxa SELIC, para juros e correção, a contar desde o seu desembolso.
Ainda, nego provimento à impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE.
Não há que se falar em honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante inteligência do Enunciado da Súmula nº 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 139189279 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.
Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:24
Homologado o pedido
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19/05/2025 12:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800935-07.2021.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi peticionada a impugnação a execução, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar em até 15 dias.
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 4 de abril de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:54
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 07:25
Juntada de Certidão
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30/11/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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26/08/2023 20:43
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:27
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:10
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 17:39
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 17:38
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 17:16
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 25/08/2023 23:59.
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14/07/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 20:34
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:08
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 10/07/2023 23:59.
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31/05/2023 18:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 07:18
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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25/01/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 16:51
Declarada incompetência
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09/03/2022 22:41
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 19:11
Declarada incompetência
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23/02/2022 09:05
Conclusos para decisão
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22/02/2022 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:33
Declarada incompetência
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12/02/2022 03:13
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA.
-
14/12/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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