TJRN - 0800935-07.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Advogados
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800935-07.2021.8.20.5153 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): Polo passivo DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): MAX TORQUATO FONTES VARELA, DANIEL LUCAS OLINTO MENDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São José do Campestre/RN contra a sentença que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente, DR SAT Serviços Médicos Ltda., e rejeitou a impugnação do Município quanto ao excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, especificamente quanto ao termo inicial e índices de correção monetária e juros de mora aplicados contra a Fazenda Pública, em face da coisa julgada e das normas supervenientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da decisão exequenda, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo e à coisa julgada. 2.
A sentença transitada em julgado fixou como índice de atualização monetária, a taxa SELIC, para juros e correção, a contar desde o seu desembolso. 3.
A superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que a taxa SELIC incidirá, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. 4.
Os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com a decisão judicial transitada em julgado, não havendo demonstração de inclusão de verbas ou parâmetros de atualização excessivos pelo apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os índices de correção monetária e juros de mora devem observar o que foi fixado na sentença transitada em julgado, em respeito à coisa julgada.
A aplicação de novos índices de juros de mora e correção monetária, como a taxa SELIC pela EC nº 113/2021, em condenações da Fazenda Pública, possui natureza processual e aplicação imediata, sem configurar ofensa à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º.
CPC, arts. 463 , 487, I, 496, §3º, III, 502, 535.
Súmula nº 519 do STJ.
Súmulas nº 163 e 255 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; STJ, REsps n. 1.111.117/PR e 1.111.119/PR (Tema n. 176).
TJRN, Apelação Cível nº 0820350-20.2016.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/12/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808620-33.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/12/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809443-07.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814836-10.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, Julgado em 05/04/2024, publicado em 08/04/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0807168-85.2023.8.20.0000, Rel.
Mag.
Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, publicado em 09/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São José do Campestre/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800935-07.2021.8.20.5153, contra si movido por DR SAT Serviços Médicos Ltda., homologou os cálculos formulados pelo exequente, nos seguintes termos (Id 32548233): (...) Analisando os cálculos constantes da Impugnação no Id. 147737641, verifico que foi aplicado o índice IPCA-E, constante no dispositivo por erro material, com correção a partir de dezembro de 2024, mês do trânsito em julgado da sentença, além do desembolso a partir de novembro de 2024 (sem qualquer fundamento para tal marco), não estando, assim, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para os presentes casos, consoante acima demonstrado.
Assim, não se sustentam as razões apontadas pela impugnante quanto ao excesso de execução.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material constante na sentença de Id. 117600826, para fixar como índice de atualização monetária, a taxa SELIC, para juros e correção, a contar desde o seu desembolso.
Ainda, nego provimento à impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE.
Não há que se falar em honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante inteligência do Enunciado da Súmula nº 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 139189279 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.
Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
Irresignado com o referido decisum, o ente público dele apelou (Id 21611265), aduzindo, em síntese, que: a) “as Súmulas 163 e 255 do STF, disciplinam que, em se tratando de demanda que envolva a Fazenda Pública, o marco inicial para a contagem de juros e correção monetária se dá, respectivamente, a partir do trânsito em julgado da condenação e com adimplemento da execução”; b) “a aplicação da correção monetária e dos juros somente deve se dar a partir da data do trânsito em julgado da condenação, e não a partir do ajuizamento da ação, como pretende a exequente”.
Com base nos fundamentos acima, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, a fim de que seja declarado o excesso no montante objeto do feito executivo.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito em vergasta (Id 32548241).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo como acertados os cálculos formulados pelo exequente, homologou-os, rejeitando a impugnação aviada pelo ente público.
Conforme consignado, o apelante pretende a reforma da decisão proferida na instância originária, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pelo credor seriam excessivos.
Acerca da matéria em foco, impende destacar as prescrições do artigo 535 do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Em consulta ao caderno processual, extrai-se que os cálculos foram elaborados tendo por parâmetro o dispositivo sentencial, o qual restou assim transcrito (Id 25122224): Ante o exposto, com base no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de São José do Campestre a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de ISSQN pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, bem como se abster de cobrar ISSQN quanto aos serviços médicos prestados pelo autor, enquanto a sede do estabelecimento do prestador for em outro município, com valores a serem apurados em fase de liquidação da sentença. (...) Assim, em sede de cumprimento de sentença, deverá ser apresentada planilha de cálculo com os índices utilizados pelo Município de São José do Campestre para cobrança de débito tributário.
Caso não haja lei municipal definindo a taxa de juros, deverá ser utilizado o índice do IPCA-E e juros de 1% ao mês.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação e ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora.
No tocante ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico da causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, não se torna obrigatória a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, conforme disposto no art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
O mencionado dispositivo restou corrigido por meio da decisão de Id 32548233, nos seguintes termos: Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material constante na sentença de Id. 117600826, para fixar como índice de atualização monetária, a taxa SELIC, para juros e correção, a contar desde o seu desembolso.
Na espécie, no que tange à tese de incidência das Súmulas nºs 163 e 255 do Supremo Tribunal Federal, diga-se que o art. 463 do Código Processual Civil preleciona o princípio da inalterabilidade da sentença.
A saber: Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Neste ínterim, por força do princípio da fidelidade ao título executivo, o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos indicados no dispositivo da decisão exequenda, sob pena de violação à coisa julgada.
A corroborar: TJRN, Apelação Cível nº 0820350-20.2016.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/12/2023; Agravo de Instrumento nº 0808620-33.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/12/2023; Agravo de Instrumento nº 0809443-07.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2023.
Na hipótese em análise, os índices de correção monetária e juros foram fixados na sentença prolatada, a qual transitou em julgado sem modificação em grau recursal quanto a esse aspecto.
Portanto, a correção monetária deve obedecer ao critério estabelecido na sentença transitada em julgado, em respeito à coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em incidência dos juros em momento diverso.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO FORAM ARBITRADOS DE FORMA EXACERBADA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE SE FORMOU A PARTIR DA SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Sabe-se que o cumprimento de sentença está vinculado à decisão exequenda, bem como às decisões proferidas em embargos à execução ou incidente de impugnação já transitadas em julgado.2.
Na hipótese em análise, os índices de correção monetária foram fixados na sentença prolatada na ação de rescisão contratual, a qual transitou em julgado sem modificação em grau recursal quanto a esse aspecto.3.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada (REsp 1517557/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814836-10.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, Julgado em 05/04/2024, publicado em 08/04/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O MONTANTE DA EXECUÇÃO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
NATUREZA PROCESSUAL E APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, AINDA QUE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI NOVA.
TEMA N.º 176 DO STJ.
CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV PARA PRECATÓRIO.
VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 1.145/2009.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0807168-85.2023.8.20.0000, Rel.
Mag.
Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, publicado em 09/11/2023).
De mais a mais, é sabido que, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, publicada em 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as dívidas da Fazenda Pública passaram a ser disciplinados pelo art. 3º da aludida norma, que estabeleceu o seguinte: "(...) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sobre a aplicação imediata das normas que tratam da alteração dos índices de correção monetária e juros moratórios arbitrados em decisão judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte posicionamento: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI N. 11.960/2009.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo que na fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, as disposições da Lei n. 11.960/2009 que tratam do encargo moratório imposto nas condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum, sem ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
II - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada.
Precedente.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.111.117/PR e 1.111.119/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a tese, correspondente ao Tema n. 176, de que é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova.
IV - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). (Grifos acrescidos).
Neste viés, conclui-se que a pretensão recursal carece de razoabilidade, na medida em que não demonstra a inclusão de quaisquer verbas ou parâmetros de atualização excessivos, de modo que inviável se mostra o acolhimento aos argumentos esposados no atual recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando integralmente a decisão proferida no juízo de origem. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800935-07.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800935-07.2021.8.20.5153 Promovente: DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN interpôs IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença proposto por DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA em que alega a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, decorrentes da aplicação equivocada de juros e correção monetária, considerando devida a importância de R$ 25.415,11.
Instado a se manifestar, a impugnada alegou inexistir excesso em seus cálculos.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública poderá arguir em sede de impugnação à execução: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso, a impugnante alega a existência de excesso de execução, no importe de R$ 7.976,04 (sete mil novecentos e setenta e seis reais e quatro centavos).
De acordo com a sentença de Id. 117600826, confirmada pelo Acórdão de Id. 138349128, o Município foi condenado a: restituir os valores recolhidos indevidamente a título de ISSQN pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, bem como se abster de cobrar ISSQN quanto aos serviços médicos prestados pelo autor, enquanto a sede do estabelecimento do prestador for em outro município, com valores a serem apurados em fase de liquidação da sentença Quanto à atualização monetária, não consta nas notas fiscais o índice utilizado pelo município para atualização do débito tributário.
Acerca do assunto, o STJ fixou o seguinte precedente: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Assim, em sede de cumprimento de sentença, deverá ser apresentada planilha de cálculo com os índices utilizados pelo Município de São José do Campestre para cobrança de débito tributário.
Caso não haja lei municipal definindo a taxa de juros, deverá ser utilizado o índice do IPCA-E e juros de 1% ao mês.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação e ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora.
O Acórdão majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).
Nos cálculos apresentados pelo exequente no Id. 139189279, verifico que a parte exequente atualizou o valor das notas fiscais pagas pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em 14.12.2021, e o reembolso das custas, a partir do seu desembolso, em 11.02.2022.
Reanalisando os autos, após as alegações trazidas na impugnação apresentada pelo Município, verifico, inclusive, que houve erro material na sentença.
Apesar do dispositivo ter indicado que era legítima a utilização da taxa SELIC, conforme o precedente do STJ, logo abaixo definiu que deveria ser utilizado o índice do IPCA-E e juros de 1% ao mês.
No entanto, no momento da atualização monetária em ações que discutem a repetição de indébito tributário, a aplicação da SELIC desde o desembolso, é a forma indicada para a correção, incluindo juros e correção monetária. É o que se depreende do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/1995.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 188 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. 1.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009); nem para atualização monetária nem para compensação da mora. 2.
Conforme ficou definido pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 3.
Concernente ao termo inicial dos juros de mora, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, "(a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009).
Precedentes. 4.
Não se pode analisar o argumento de que, "em relação ao termo inicial dos juros de mora, a legislação estadual não antecipou sua incidência para que seja aplicado a partir do pagamento indevido".
Isso porque tal fundamento foi trazido pela primeira vez em Agravo Interno, constituindo, portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
Ainda que assim não fosse, a questão não foi prequestionada na origem (Súmula 282/STF). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1969113 / PR, 2ª Turma, data 11/04/2022).
Sobre o assunto, eis a jurisprudência do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS) SOBRE OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL.
AFRONTA AO ART. 166 DO CTN NÃO VERIFICADA.
EMPRESA DEMONSTROU QUE ASSUMIU O ENCARGO.
NOTAS FISCAIS.
LAUDO PERICIAL.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
TEMA 1262 - STF.
ADMITEM-SE A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA VIA ADMINISTRATIVA E A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DESDE QUE RESPEITADO O REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS NA SEGUNDA HIPÓTESE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO.
TEMA 905 - STJ.
TEMA 810 - STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL – 0807100-80.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 11/11/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO OU RPV.
REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS).
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA E FAIXA DE ISENÇÃO CORRESPONDENTES AOS DA ÉPOCA EM QUE O CRÉDITO SALARIAL FOI GERADO PARA O SERVIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.633/2005 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral de restituição dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, em decorrência de expedição de Precatório.
Em suas razões recursais, alegou que a parte ora recorrida utilizou os percentuais previstos na Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, para calcular o valor da contribuição previdenciária, não observando a lei vigente à época, qual seja Lei Estadual nº 8.633/2005.
Ainda, aduziu que os referidos cálculos foram baseados no valor total recebido, quando deveriam ser efetuados de forma mensal, verificando se o montante percebido pelo servidor ultrapassou ou não o Teto Máximo do RGPS.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/05, a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas deverá incidir, no percentual de 11%, apenas sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social à época de sua vigência. 5 – A alíquota e a forma do cálculo da contribuição previdenciária dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas deverão observar os parâmetros estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 somente a partir da sua entrada em vigor, conforme disposto em seu §3º do art.4º. 6 – Sobre as verbas devidas ao servidor público e pagas a destempo, incide contribuição previdenciária calculada com base nas alíquotas vigentes ao tempo em que deveria ter ocorrido a tributação, apurando-se o respectivo valor, mês a mês (Apelação Cível, Nº *00.***.*65-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 31/10/2017). 7 – O desconto relativo à contribuição previdenciária deve ocorrer quando do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), mas levando em consideração a alíquota que era cobrada no momento em que o servidor deveria ter recebido o pagamento corretamente. 8 A– A atualização monetária do indébito tributário incidirá desde o desconto indevido (Súmula 162 do STJ) com base unicamente na Selic, por corresponder ao índice que a Fazenda Pública utiliza na cobrança de tributo pago em atraso, conforme entendimento firmado no Tema 905 do STJ. (RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0819182-70.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal.
Relator: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA.
Data de julgamento: 13 de junho de 2023) Assim, verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente já foram até mais benéficos à executada, uma vez que aplicou a SELIC apenas após o ajuizamento da ação, quando poderia tê-la aplicado desde o desembolso dos valores, conforme orientação da jurisprudência.
Analisando os cálculos constantes da Impugnação no Id. 147737641, verifico que foi aplicado o índice IPCA-E, constante no dispositivo por erro material, com correção a partir de dezembro de 2024, mês do trânsito em julgado da sentença, além do desembolso a partir de novembro de 2024 (sem qualquer fundamento para tal marco), não estando, assim, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para os presentes casos, consoante acima demonstrado.
Assim, não se sustentam as razões apontadas pela impugnante quanto ao excesso de execução.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material constante na sentença de Id. 117600826, para fixar como índice de atualização monetária, a taxa SELIC, para juros e correção, a contar desde o seu desembolso.
Ainda, nego provimento à impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE.
Não há que se falar em honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante inteligência do Enunciado da Súmula nº 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 139189279 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.
Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800935-07.2021.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi peticionada a impugnação a execução, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar em até 15 dias.
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 4 de abril de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800935-07.2021.8.20.5153 Polo ativo DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): MAX TORQUATO FONTES VARELA registrado(a) civilmente como MAX TORQUATO FONTES VARELA, DANIEL LUCAS OLINTO MENDES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE ISSQN.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
SUJEITO ATIVO.
MUNICÍPIO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO.
REGRA GERAL.
ART. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
TESES EM RECURSO REPETITIVO E PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPTIVAS DA REGRA GERAL.
SERVIÇOS PRESTADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM INCLUÍDOS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º, INCISOS I AO XXV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO APELANTE PARA RECOLHER O IMPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento o recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos da ação de repetição de indébito tributário n. 0800935-07.2021.8.20.5153 ajuizada em seu desfavor pela DR SAT SERVIÇOS MEDICOS LTDA julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 25122224): Ante o exposto, com base no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de São José do Campestre a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de ISSQN pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, bem como se abster de cobrar ISSQN quanto aos serviços médicos prestados pelo autor, enquanto a sede do estabelecimento do prestador for em outro município, com valores a serem apurados em fase de liquidação da sentença Quanto à atualização monetária, não consta nas notas fiscais o índice utilizado pelo município para atualização do débito tributário.
Acerca do assunto, o STJ fixou o seguinte precedente: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Assim, em sede de cumprimento de sentença, deverá ser apresentada planilha de cálculo com os índices utilizados pelo Município de São José do Campestre para cobrança de débito tributário.
Caso não haja lei municipal definindo a taxa de juros, deverá ser utilizado o índice do IPCA-E e juros de 1% ao mês.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação e ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora.
No tocante ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico da causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, não se torna obrigatória a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, conforme disposto no art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (ID 25122227), o ente apelante defende, em apertada síntese, que: a) o local de recolhimento do ISS é o local da prestação do serviço, e não o da sede da empresa; b) apesar da empresa apelada ter sede em Natal, prestou serviços em São José do Campestre e, portanto, deve recolher o ISS neste município.
Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada para reconhecer a competência do município recorrente para tributar o ISSQN no caso vertente.
Contrarrazões apresentadas ao ID 25122230, nas quais reafirmou os fundamentos apresentados na exordial e expressos na sentença, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recurso em aferir o acerto da sentença que, ao definir o sujeito ativo do ISSQN, julgou procedente o pleito autoral para declarar a cobrança indevida do imposto pelo Município apelante, determinando, por conseguinte, a restituição dos tributos.
In casu, tenho que a decisão recorrida acompanhou corretamente os precedentes firmados nos Recursos Especiais ns. 1.117.121/SP e 1.060.210/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, relativos à competência tributária do ISS, após o advento da LC n.º 116/2003.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 116/03 define em seu art. 1º que o imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em lista anexa, disciplinando nos art. 3º e 4º o local onde devem ser considerados prestados os serviços e a respectiva definição de estabelecimento prestador.
Vejamos: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...] Art. 4º.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (grifo acrescido) Portanto, a regra geral definida na LC nº 116/03 consiste em considerar prestado o serviço no local do estabelecimento prestador e, na sua falta, no domicílio do prestador, excetuadas as hipóteses encartadas no art. 3º.
Ressalte-se que no caso vertente, a parte apelada prestou serviços médicos de consultas e plantões de urgência e emergência na cidade de São José do Campestre, não fazendo jus a qualquer das hipóteses exceptivas, enquadrando-se, portanto, na regra geral supra transcrita.
Outrossim, caberia ao ente apelante comprovar a existência, naquela localidade, de unidades autônomas ou profissionais, com poderes decisórios ou, ainda, que a contribuinte se enquadra nas exceções legalmente previstas, o que não ocorreu na espécie.
Neste diapasão, não vejo como discordar da ratio decidendi lançada pelo Juízo a quo.
Ademais, na ausência de elemento de prova, não se considera plausível empregar no presente caso a intelecção que afaste a regra legal de que o ISSQN deve ser recolhido no município onde se localiza o domicílio fiscal do prestador do serviço, isto é, no Município de Natal/RN.
Diga-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da identificação do sujeito ativo da obrigação tributária quanto ao ISSQN, ao considerar que “o simples deslocamento de recursos humanos e materiais para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo” (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014).
Nesse sentido: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COBRANÇA DE ISSQN.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTAÇÃO FORA DOS LIMITES DO MUNICÍPIO SEDE DA PARTE CONTRIBUINTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS MUNICÍPIOS DE PARNAMIRIM E MOSSORÓ PARA FIGURAR NA LIDE.
RECOLHIMENTO DO ISSQN RECLAMADO PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, EM REGRA, PARA O MUNICÍPIO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO.
ART. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
APLICAÇÃO DAS TESES ESTABELECIDAS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP 1.060.210/SC (TEMA 355) E DO RESP 1.117.121/SP (TEMA 198).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA UNIDADE AUTÔNOMA NOS MUNICÍPIOS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE NATAL RECONHECIDA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA PELOS MUNICÍPIOS DE PARNAMIRIM E MOSSORÓ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO DE NATAL.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSOS DA RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DESPROVIDOS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824894-80.2018.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Município de São José do Campestre/RN, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800935-07.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
04/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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