TJRN - 0800427-22.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:13
Juntada de despacho
-
23/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 11:03
Decorrido prazo de Parte ré em 22/05/2024.
-
23/05/2024 07:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 05:00
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/10/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/10/2023 14:24
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800427-22.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Lucileide dos Santos, devidamente qualificada, em desfavor de Banco Daycoval, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando seu extrato bancário observou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado, o qual não reconhece, com parcelas mensais de R$ 52,20.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a determinação para “que o Banco Bradesco se abstenha em efetuar os descontos das parcelas na conta da Autora” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de indeferimento de tutela provisória (ID 99244328).
Tentativa de conciliação infrutífera (ID 101832511).
Formado o contraditório, alegou a parte ré que o contrato 50-7700436/20 foi celebrado regularmente, tendo, inclusive, sido liberado o valor contratado para conta de titularidade da parte autora.
Ponderou a compatibilidade de informações pessoais constantes do contrato com as indicadas à exordial.
Pontuou a inexistência de danos morais e materiais.
Sustentou, preliminarmente, a conexão dos autos à ação 0800425-52.2023.8.20.5111, inépcia da ação por inexistência de acionamento prévio na via administrativa e impugnou a gratuidade da justiça.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora pela litigância de má-fé e, subsidiariamente para o caso de procedência, a compensação dos valores já disponibilizados.
Juntou o contrato impugnado ao ID 102654299, bem como comprovante da disponibilidade financeira em favor da parte autora ao ID 102654301.
Em sede de réplica, a parte autora, primeiramente, refutou as preliminares arguidas na contestação.
Asseverou, ainda, que “não se precisa de uma avaliação pericial técnica, para ficar claro e evidente que a assinatura constante no contrato é falsa", de tal modo que ratificou os termos da inicial.
Não impugnou, no entanto, a autenticidade do negócio jurídico nos termos da lei processual civil e apenas afirmou que não possui conta bancária na instituição financeira depositária, alegando, ainda, que é analfabeta e foi vítima de golpe.
Requereu, por fim, a procedência da inicial.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o ônus probatório, a parte ré se manifestou nos autos, ratificando a expedição de ofício à instituição financeira depositária (ID 104987631).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 104752018).
Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 99244328). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias. 1.1.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
De acordo com o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Relativamente à pessoa natural, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência” (art. 99, §3º, do CPC).
Interpretando os dispositivos, entendeu o STJ que A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no art. 98 do CPC.
A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º).
Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade (STJ, MS 26694/DF, julgado em 26/05/2021).
No caso, salta aos olhos o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ao polo autor, já que acostou contracheque de aposentadoria de um salário-mínimo (ID 98890614).
De seu turno, a parte ré apresentou impugnação genérica sem atender ao ônus estabelecido pela jurisprudência do STJ, deixando de demonstrar como alguém nas condições acima é apto a pagar as custas.
Dessa forma, a manutenção do benefício é medida vigor. 1.2.
Do interesse de agir.
No que tange à ausência de interesse de agir pelo não uso da via administrativa, não é possível seu acolhimento, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), o qual é relativizado apenas em demandas específicas, não sendo esse o caso dos autos.
Além disso, “tendo a requerida contestado o pedido inicial, configurado está o interesse de agir da parte demandante, em decorrência da pretensão resistida” (TJMG, Apelação Cível 1.0555.08.008312-7/001, julgado em 06/05/2021 – grifei). 1.3.
Da conexão.
No que se refere ao pedido de conexão da presente demanda aos autos nº 0800425-52.2023.8.20.5111, seus requisitos não foram preenchidos no caso em apreço (art. 55 do CPC).
Isso porque o pedido e a causa de pedir das demandas, embora semelhantes em razão da discussão a respeito da pactuação ou não com a instituição financeira ré, são diversos, pois diversos também são os contratos.
Havendo diferentes contratos instruindo as ações identificadas, devem ser analisados os elementos essenciais para a configuração de cada um dos negócios jurídicos, assim como os requisitos de validade pertinentes, separadamente, pois é absolutamente verossímil, por exemplo, que a parte contratante tenha, de forma efetiva, celebrado um pacto bancário, mas, de outro vértice, não tenha contratado um segundo serviço.
Tal circunstância (análise individualizada de cada negócio), inclusive, afasta o risco de “decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente” (art. 55, §3º, do CPC), pois há mais atenção aos detalhes de todos os contratos.
Diferente seria a situação, por exemplo, se as duas ou mais demandas tivessem as mesmas partes e causas de pedir remotas (ao versarem sobre o mesmo contrato bancário), porém, ostentassem causas de pedir próximas dessemelhantes, na qual uma se pediria a limitação dos juros remuneratórios e, na outra, a limitação dos descontos consignados.
Nesse caso hipotético, não haveria dúvida sobre uma possível conexão.
No entanto, ao revés do exemplo dado, à hipótese dos presentes autos, aplica-se mutatis mutandis, o entendimento segundo o qual “sendo diferentes os contratos que instruem as ações revisionais, tem-se também como distinta a causa de pedir, não se configurando, portanto, a conexão que justificaria o julgamento simultâneo dos feitos” (TJMG, Conflito de Competência 1.0000.16.096372-4/000, julgado em 28/03/2017).
Da mesma forma, “embora não exista conexão, a reunião dos processos em que litigam as mesmas partes, visando à declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais constitui uma faculdade do julgador” (TJMG, Apelação Cível 1.0388.15.000641-8/001, julgado em 29/11/2017). 1.4 Do analfabetismo.
No que se refere ao analfabetismo, condição que exigiria forma especial na declaração de vontade, cuja ausência importaria no reconhecimento do defeito do produto/serviço fornecido/prestado e permitiria, independentemente da verificação da autenticidade ou não do documento juntado nos autos, o julgamento de mérito, a jurisprudência atribuiu à parte autora o ônus de prová-lo.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PROVENTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ANALFABETISMO FUNCIONAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Demonstrada a relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, o contrato de empréstimo consignado, que originou o desconto sobre os proventos da autora, e,
por outro lado, não tendo sido comprovado o vício de consentimento decorrente da alegação de analfabetismo funcional, agiu o réu no exercício regular do direito, impondo-se a improcedência do pedido é medida (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.471284-8/001, julgado em 05/11/2020 – grifei).
No entanto, no caso, não quedou suficientemente comprovada a condição de analfabeta da parte autora, motivo pelo qual o aludido elemento não pode ser conhecido para fins de reconhecer eventual vício de consentimento. 1.5.
Da aplicabilidade do CDC. É incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedora previstos nos arts. 2º, 17, 29 e 3º daquele diploma, respectivamente.
Embora a parte autora alegue que nunca manteve relações creditícias com a pessoa jurídica promovida, o CDC protege, além do consumidor em sentido próprio, outros sujeitos que se encontram em posição de desigualdade frente ao fornecedor.
Estes indivíduos, grupos ou sujeitos indeterminados, chamados pela doutrina de consumidor bystander, são equiparados a consumidor por intervirem nas relações de consumo, sempre ocupando uma posição de vulnerabilidade.
Inclusive, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (súmula 297 do STJ).
Assim, para a solução da situação concretamente deduzida, há que se aplicar as normas do título 1, capítulo IV, seção II, do CDC (“da responsabilidade por fato do produto e do serviço”), além daquelas relacionadas às práticas comerciais e à proteção contratual. 1.6.
Do julgamento antecipado do mérito.
Superado os pontos anteriores, a análise dos autos não revelou qualquer outra questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
No ponto, estando nítida a ausência de interesse conciliatório, é desnecessária a audiência preliminar, cuja não realização, pela ausência de prejuízo, não constitui nulidade.
Nessa linha, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2.
A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3.
A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, julgado em 26/04/2021 – grifei).
Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Em último lugar, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora solicitou a aplicação do instituto e as provas solicitadas pela parte ré não merecem acolhimento, nos termos do art. 370, PU, do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao banco no qual houve o depósito do suposto valor contratado, a diligência está relacionada ao âmbito do ônus probatório da parte demandada, sendo seu dever apresentá-la em juízo por seus próprios meios, os quais são absolutamente disponíveis pelo simples fato de ser o depositante.
Por outro lado, eventual impugnação no sentido de não recebimento de valores recai sobre a parte demandante, que também tem condições de se dirigir à agência na qual existe, em tese, conta de sua titularidade.
Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2.
Do negócio jurídico. 2.1.
Da prova.
Para o deslinde de situações concretamente deduzidas como a que se analisa nos presentes autos (prova diabólica para o consumidor), exijo, em um primeiro momento e a cargo da parte ré (seja por inversão legal do ônus de prova quando se alega defeito no serviço, seja por inversão judicial do referido ônus para facilitação da defesa do consumidor em juízo)[2], a prova do negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes, consistente em um meio legal pelo qual se torna possível ao magistrado, através de elementos objetivos e mediante um juízo amparado no princípio da persuasão racional, verificar a existência de declarações de vontade no sentido de criar a relação jurídica de índole bancária.
Igualmente em razão da natureza da situação jurídica trazida ao Judiciário, tenho dado preferência, dentre os meios de prova listados pelo art. 212 do CC, aos documentos escritos, mesmo para os negócios de ordem bancária que eventualmente não tenham forma prescrita em lei.
Isso porque, em face da organização inerente à exploração de qualquer empresa, ainda mais naquelas de natureza relacional, em que o empresário ou a sociedade empresária são obrigados a um contato mais duradouro, necessariamente pautado na boa-fé, com seu cliente, o que gera uma série de obrigações, para além das estritamente contratuais, a parte demandada tem e deve ter melhores condições de se resguardar, inclusive documentalmente, haja vista a exigência de segurança nas relações travadas desse caráter, sob pena de vir a responder por todas aquelas obrigações (deveres anexos).
Como, no âmbito das operações financeiras, as regras da experiência demonstram que é comum a ocorrência de fraudes, devem os bancos, no momento da formação de negócios jurídicos em geral, usar da prudência e dos cuidados necessários na averiguação de dados e na checagem da documentação e das informações apresentadas pelo consumidor, reduzindo tudo a escrito.
Inclusive, o ato escrito melhor atende ao art. 46 do CDC, que exige que seja oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio dos contratos para que estes lhe obriguem.
No caso, conforme ônus probatório que lhe recai e nos termos da lei civil, a parte demandada juntou os documentos típicos do negócio jurídico bancária, tanto contrato (acompanhado de documentos pessoais), quanto comprovante de disponibilidade financeira do valor do contrato, de tal forma que passa a ser atribuição da parte demandante desconstituir a prova documental da existência do contrato, sob pena, via de regra, de improcedência do pedido, pois a ausência de manifestação tornará incontroverso o fato que se pretende provar pelo documento. 2.2.
Da impugnação da prova apresentada.
Dentre outras alternativas, o art. 436 do CPC permite à parte autora, como reação em contraditório à documentação juntada, a impugnação de sua admissibilidade (I) e/ou de sua autenticidade (II); a suscitação de sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (III); ou, ainda, a manifestação sobre seu conteúdo (IV).
No caso, na oportunidade de manifestação (réplica), a parte autora se limitou à afirmação genérica no sentido de que "não se precisa de uma avaliação pericial técnica, para ficar claro e evidente que a assinatura constante no contrato [do negócio jurídico] é falsa", olvidando-se, contudo, de argumentar, com a apresentação de elementos concretos, a razão dessa afirmação.
Ademais, a alegação de que não há reconhecimento facial com documento juntado ao contrato bancário seria razoavelmente necessário em caso de contrato eletrônico, o que não se assemelha ao caso em questão, tendo sido acostado documento de identificação da parte autora ao contrato de empréstimo (ID 102667281).
Sobre o ponto, o art. 436, PU, do CPC exige o aprofundamento das razões da parte, que deve indicar em que consiste sua pretensão de tornar duvidosa a veracidade do que estabelecido no contrato levado à conhecimento do juízo (o que, inclusive, tornaria essencial a perícia – art. 478 do CPC), sob pena de fragilização excessiva da segurança jurídica e de admitir procrastinações[3].
Por outro lado, a simples afirmação genérica da parte autora no sentido de que desconhece a transferência bancária registrada em suas movimentações, por não possuir conta bancária na instituição financeira depositária, ainda que acompanhada de boletim de ocorrência, documento elaborado com base em declaração unilateral do interessado[4], não é suficiente para incutir uma fragilidade da defesa apresentada diante de uma suposta robustez das alegações iniciais (“defesa inconsistente”[5]).
Assim, apresentando apenas resistência genérica, não merece guarida a impugnação da parte autora. 2.3.
Da desnecessidade de perícia.
No que se refere à necessidade de perícia, não houve sua solicitação por quaisquer das partes, motivo pelo qual entendo pela prescindibilidade de sua realização, já que “o princípio da cooperação não autoriza a transferência do ônus probatório das partes ao Juízo” (TJSP, Apelação Cível 1010260-85.2019.8.26.0477, julgado em 19/06/2020).
Vale destacar que cabe ao juiz identificar se, de fato, a perícia é necessária.
Com igual entender, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PÉRICIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. - Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (art. 370), sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF/1988 (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0452.12.002469-3/001, julgado em 31/10/2019 – grifei). 2.4.
Da admissibilidade tácita.
Ultrapassados os tópicos anteriores e levando em consideração que: a) o CPC admite, de maneira expressa, a aplicação das “regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” (art. 375 do CPC - grifei); b) a jurisprudência prevalecente é no sentido de que “a perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico, não podendo o Magistrado, que não detém conhecimentos grafotécnicos, atestar a inocorrência de falsidade alegada tão só embasado na similaridade entre a assinatura questionada e as outras existentes nos autos” (TJMG, Apelação Cível 1.0086.16.001839-5/001, julgado em 09/03/2017 – grifei); c) mesmo o confronto entre o contrato e a procuração não revela falsificação grosseira; d) a alegação de inautenticidade não foi verticalizada como exige o CPC; é de rigor considerar autêntico o documento pela ausência de “impugnação [adequada] da parte contra quem foi produzido o documento” (art. 411, III, do CPC), sendo fato incontroverso.
O reconhecimento da autenticidade implica que a prova do negócio jurídico do art. 212, II, do CC foi produzida na forma da legislação processual (prova legítima), de forma que: a) “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída” (art. 412 do CPC); b) “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários” (art. 219 do CC) e c) “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor” (art. 221 do CC).
Assim sendo, as obrigações contratuais, de fato, existem, tendo sido pactuadas em consonância com a lei.
O agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma está conforme as exigências pertinentes (art. 104 do CC).
Há autorização expressa de consignação e demonstração de respeito à margem de consignação.
O fornecedor atendeu ao disposto no art. 52 do CDC e as normas do Bacen foram respeitadas. 3.
Da litigância de má-fé.
No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte demandada (ID 102654297 - pág. 19), entendo que não merece prosperar o referido pleito, uma vez que inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório apto a comprovar que a parte autora tenha incidido com dolo processual apto a caracterização das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
Dessa forma, carece de respaldo a aplicação da litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 2.
A revogação de eventual tutela provisória concedida. 3.
A não condenação da parte autora pela litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 118. [2] “No vício – seja do produto ou do serviço -, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos).
Por outra via, no fato ou defeito – seja também do produto ou serviço -, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos)” (TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6ª.
Ed.
São Paulo: Método, 2017, p. 94 – grifo no original). [3] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – vol. 2. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 211. [4] “Sabe-se que o boletim de ocorrência goza de presunção ‘iuris tantum’ de veracidade.
Entretanto, se elaborado unilateralmente, apenas com a versão de uma das partes, referido documento não gera tal presunção, competindo ao autor produzir outras provas capazes de ratificar as informações constantes do registro da ocorrência” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.208493-8/001, julgamento em 13/11/2018). [5] MARINONI, Luiz Guilherme; AREHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil. 3ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pag. 322. -
26/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 06:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 03:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
22/07/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
Angicos/RN, 19 de julho de 2023.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário -
19/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:40
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário Siqueira Processo nº 0800427-22.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO(Art. 203, do NCPC) Apresentada a contestação tempestiva, ID 102654294 e 102665525, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 09:06
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 17:40
Publicado Citação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800427-22.2023.8.20.5111 Requerente: LUCILEIDE DOS SANTOS Requerida: Banco Daycoval AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos 15 de junho de 2023, às 10:00 hs, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Google Meet, onde presente se achava o Conciliador Nantes Abdon Miranda, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente LUCILEIDE DOS SANTOS, acompanhada por advogado, Dr.
PEDRO LUCAS MEDEIROS DE QUEIROGA – OAB/RN 19.318; presente, ainda, a parte requerida Banco Daycoval, por sua advogada, Dra.
SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ – OAB/BA 23.161.
Aberta a audiência, as partes aqui presentes foram concitadas a conciliarem, no entanto, a tentativa restou infrutífera.
Outrossim, nos termos do art. 335, Inc.
I, do NCPC, a parte requerida Banco Daycoval poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir desta data.
Por fim, o conciliador providenciou a remessa dos autos à secretaria judiciária visando aguardar o decurso do prazo supramencionado.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu ________, Chefe de Secretaria, Nantes Abdon Miranda, o digitei, conferi e assino.
Requerente Advogado Requerida Advogada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:01
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
15/06/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Angicos.
-
15/06/2023 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 09:21
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:32
Publicado Citação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
02/05/2023 11:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:21
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
27/04/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800982-24.2020.8.20.5150
Ilda Pedro da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Adenilton Ferreira de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 10:23
Processo nº 0800982-24.2020.8.20.5150
Ilda Pedro da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2020 16:39
Processo nº 0815098-02.2022.8.20.5106
Paulo Cezar Cafe
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 20:45
Processo nº 0801927-45.2019.8.20.5150
Francisca Fatima de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 09:25
Processo nº 0801927-45.2019.8.20.5150
Francisca Fatima de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2019 15:53