TJRN - 0800989-94.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:50
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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22/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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22/11/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800989-94.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição, ajuizada por Aldineia Maria de Souza Soares Cunha, já qualificada, em favor de Francisca das Chagas de Souza Soares, igualmente qualificada.
No curso do feito e antes da prolação de sentença, houve a notícia de falecimento da parte curatelanda (ID 133353387).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora.
No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito.
No caso, em se tratando de pretensão que busca interditar judicialmente pessoa supostamente incapaz que veio a óbito no curso do feito, antes mesmo da prolação de sentença, entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora, razão pela qual inexiste interesse processual.
A respeito, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O falecimento do interditando, no curso da ação de interdição, implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista sua natureza personalíssima (TJMG - Apelação Cível 1.0335.12.001464-2/001, julgado em 12/12/2019).
Dessa forma, seguindo o parecer do MP, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito e determino, outrossim, a condenação da parte autora e dos interessados no rateio das despesas processuais (art. 88 do CPP), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CREAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CREAS em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 09:57
Desentranhado o documento
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11/10/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 09:08
Juntada de diligência
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07/10/2024 17:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:36
Juntada de Ofício
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30/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0800989-94.2024.8.20.5111 Audiência: Entrevista .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 17/10/2024, às 10:00 h.
OBSERVAÇÃO: A entrevista em questão será realizada no endereço da parte requerente, através de um Oficial de Justiça.
ANGICOS/RN, 27 de setembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 14:42
Juntada de diligência
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27/09/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:53
Audiência Entrevista redesignada para 17/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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27/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 20:54
Juntada de diligência
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18/09/2024 16:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800989-94.2024.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando Decisão localizada no ID 131017060, INTIMO a parte requerente, para, no prazo de 5 dias, assinar o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC) de ID 131106529.
Outrossim, deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da pessoa interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
ANGICOS, 16 de setembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:30
Audiência Entrevista designada para 01/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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16/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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