TJRN - 0812727-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812727-86.2024.8.20.0000 Polo ativo JMIC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ARRESTADOS VIA SISBAJUD EM CONTAS BANCÁRIAS DAS EMBARGANTES (EXECUTADAS/AGRAVANTES).
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA CLARA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por JMIC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. e J M BEZERRA & CIA LTDA, em face do Acórdão de Id n.º 27802321, proferido pela Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, figurando neste recurso como Embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nas suas razões recursais, os Embargante aduziram, em resumo, que, o julgado embargado conteria omissões, pois: i) teria deixado de observar que não houve o esvaziamento da garantia, diante da consignação de valores, obstando eventuais efeitos da mora e liberando as obrigações contratuais; ii) o julgado apenas se limitou a analisar o valor da parcela frente ao da execução, se omitindo quanto ao plano de pagamento; iii) os valores constritados são impenhoráveis diante da efetiva demonstração da prejudicialidade da continuidade empresarial.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios para (modificando o julgado embargado) dar provimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
O Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissões.
O rogo recursal não deve ser atendido.
Com efeito, verifica-se que o julgado embargado expressamente se pronunciou acerca das matérias apontadas (e reavivadas) nos embargos de declaração, expondo as razões (de forma clara) que levaram ao desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada.
A simples leitura da Ementa do julgado embargado, adiante transcrita, permite a compreensão de que os aclaratórios objetivam um rejulgamento do agravo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ARRESTADOS VIA SISBAJUD EM CONTAS BANCÁRIAS DAS EXECUTADAS/AGRAVANTES.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FUNDAMENTAR A MEDIDA DE ARRESTO ADOTADA PELO JUÍZO A QUO.
COMPORTAMENTO DESLEAL DAS EMPRESAS EXECUTADAS.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
DIVERGÊNCIA GRITANTE ENTRE O VALOR DEPOSITADO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E O MONTANTE EXECUTADO NA LIDE ORIGINÁRIA, ALÉM DE NÃO TER SIDO PROFERIDA QUALQUER DECISÃO COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA MORA NOS AUTOS DA CONSIGNATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DOS SALDOS BLOQUEADOS NAS CONTAS DAS EMPRESAS RECORRENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS TRABALHADORES, OU MESMO QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PÕE EM RISCO A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0812727-86.2024.8.20.0000, Juíza Convocada Martha Danyelle substituindo Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/10/2024, publicado em 31/10/2024).
Dessarte, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
Nessa seara, de acordo com a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Por enquanto, indefiro o pedido de fixação de multa pleiteada em sede de contrarrazões, com base na Súmula 98/STJ.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
O Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissões.
O rogo recursal não deve ser atendido.
Com efeito, verifica-se que o julgado embargado expressamente se pronunciou acerca das matérias apontadas (e reavivadas) nos embargos de declaração, expondo as razões (de forma clara) que levaram ao desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada.
A simples leitura da Ementa do julgado embargado, adiante transcrita, permite a compreensão de que os aclaratórios objetivam um rejulgamento do agravo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ARRESTADOS VIA SISBAJUD EM CONTAS BANCÁRIAS DAS EXECUTADAS/AGRAVANTES.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FUNDAMENTAR A MEDIDA DE ARRESTO ADOTADA PELO JUÍZO A QUO.
COMPORTAMENTO DESLEAL DAS EMPRESAS EXECUTADAS.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
DIVERGÊNCIA GRITANTE ENTRE O VALOR DEPOSITADO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E O MONTANTE EXECUTADO NA LIDE ORIGINÁRIA, ALÉM DE NÃO TER SIDO PROFERIDA QUALQUER DECISÃO COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA MORA NOS AUTOS DA CONSIGNATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DOS SALDOS BLOQUEADOS NAS CONTAS DAS EMPRESAS RECORRENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS TRABALHADORES, OU MESMO QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PÕE EM RISCO A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0812727-86.2024.8.20.0000, Juíza Convocada Martha Danyelle substituindo Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/10/2024, publicado em 31/10/2024).
Dessarte, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
Nessa seara, de acordo com a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Por enquanto, indefiro o pedido de fixação de multa pleiteada em sede de contrarrazões, com base na Súmula 98/STJ.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812727-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0812727-86.2024.8.20.0000 Embargante: JMIC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. e J M BEZERRA & CIA LTDA Advogado: Dr.
Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB/RN 1.927) Embargado: BANCO SANTANDER Advogado: Dr.
Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812727-86.2024.8.20.0000 Polo ativo JMIC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ARRESTADOS VIA SISBAJUD EM CONTAS BANCÁRIAS DAS EXECUTADAS/AGRAVANTES.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FUNDAMENTAR A MEDIDA DE ARRESTO ADOTADA PELO JUÍZO A QUO.
COMPORTAMENTO DESLEAL DAS EMPRESAS EXECUTADAS.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
DIVERGÊNCIA GRITANTE ENTRE O VALOR DEPOSITADO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E O MONTANTE EXECUTADO NA LIDE ORIGINÁRIA, ALÉM DE NÃO TER SIDO PROFERIDA QUALQUER DECISÃO COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA MORA NOS AUTOS DA CONSIGNATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DOS SALDOS BLOQUEADOS NAS CONTAS DAS EMPRESAS RECORRENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS TRABALHADORES, OU MESMO QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PÕE EM RISCO A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela JMIC COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e JM BEZERRA & CIA LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial registrada sob n.º 0843663-29.2024.8.20.5001, ajuizada pelo BANCO SANTANDER, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
DA PARTE DISPOSITIVA Logo, considerando o não revestimento da natureza de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias do executado.
Após a preclusão do presente decisum, retornem os autos conclusos para exame do requerimento de levantamento dos valores contido em ID 128573931.
Certifique a secretaria se a parte executada fora devidamente citada, bem ainda se opostos embargos a execução.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2024. (...)”.
Nas suas razões recursais, as Agravantes aduziram, em resumo, que: a) a decisão objeto do presente recurso entendeu pelo indeferimento do desbloqueio dos valores nas contas das empresas demandadas por não estarem acobertadas pelo manto da impenhorabilidade; b) os bloqueios realizados nas contas das empresas demandadas foram realizados anteriormente à primeira tentativa de citação.
Não existem motivos para tal medida extrema neste momento processual; c) há prejudicialidade externa em virtude do ajuizamento de ação de consignação em pagamento; d) os bloqueios SISBAJUD nas contas da empresa JMIC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e da J M BEZERRA & CIA LTDA, são impenhoráveis visto que indispensáveis à continuidade de suas atividades empresariais; e) as empresas agravantes não mantêm grande capital depositado, maior parte do seu capital é de giro e está em permanente fluxo, visto mesmo a natureza de sua atividade.
O dinheiro do fluxo que entra nos caixas tão logo sai para pagar fornecedores, especialmente de combustível, para a manutenção de suas atividades.
Ao final, requereu a atribuição de efeitos suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão agravada, para deferir o desbloqueio de valores em favor das agravantes.
Subsidiariamente, que limite o bloqueio a 30% (trinta por cento) dos valores indisponíveis.
Juntou documentos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores arrestados via SISBAJUD em contas bancárias das executadas/agravantes.
Ao proferir a mencionada decisão, a magistrada singular expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Ab initio, quanto a defendida impossibilidade de realização da medida de arresto, os fundamentos constam na decisão de 125275242, facultando-se a executado, acaso não preclusa a decisão, promover a interposição do recurso competente.
No que concerne a ausência de mora constituída, em razão da existência de consignação em pagamento, tal desiderato não prospera, porquanto não é apto a afastar a mora quando existem controvérsias quanto à aceitação ou à suficiência dos valores consignados.
Por derradeiro, quanto a essencialidade do montante penhorado, o instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se a observar a ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária.
O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se às hipóteses do inciso IV do caput do art. 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Todavia, na situação dos autos, atenta às peculiaridades do caso concreto, constato que os argumentos trazidos pelo executado de que a quantia bloqueada é capital essencial da empresa, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC/15, não estando, portanto, até o momento, as contas bancárias do executado, alvos da constrição, acobertadas pela norma da impenhorabilidade.
DA PARTE DISPOSITIVA Logo, considerando o não revestimento da natureza de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias do executado. (...)”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão agravada, na linha do decisum que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, no que tange à alegação de que não haveria fundamento para a realização dos bloqueios realizados nas contas das empresas demandadas antes mesmo da primeira tentativa de citação, verifico que a medida foi adotada em sede de tutela de urgência (decisão de ID n.º 125275242) que deferiu medida de arresto, cujo principal fundamento foi o próprio comportamento desleal das empresas demandadas que aparentemente passaram a utilizar máquinas de cartão de débito/crédito mantidas junto a outra empresa credenciadora (Wedsbank) com o propósito específico de impedir a arrecadação dos recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia pelo pagamento da dívida contraída perante o Banco Exequente/Agravado.
Portanto, ao contrário do defendido pelas Agravantes, há elementos concretos a fundamentar a medida de arresto adotada pelo Juízo a quo.
Em relação à tese que sustenta a existência de prejudicialidade externa em virtude do ajuizamento de ação de consignação em pagamento, circunstância que, segundo defende as Agravantes, teria o condão de afastar a mora, também não vislumbro a plausibilidade do direito alegado, pois a divergência entre o valor depositado na ação de consignação em pagamento n.º 0800340-18.2024.8.20.5148 (parcela no valor mensal de R$ 1.468,37) e o montante executado na lide originária (R$ 621.352,14) é gritante, além de não ter sido proferida qualquer decisão com eficácia liberatória da mora naqueles autos.
Por último, quanto a temática relativa à impenhorabilidade dos saldos bloqueados nas contas das empresas Recorrentes visto que indispensáveis à continuidade de suas atividades empresariais, compreendo que, da análise da prova documental por elas acostada, não houve a necessária demonstração de que os valores bloqueados são destinados ao pagamento dos salários dos trabalhadores, ou mesmo que a manutenção do bloqueio põe em risco a continuidade da atividade empresária.
A par dessas premissas, entendo que a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida nesta Instância Recursal.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812727-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
10/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:19
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 05:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0812727-86.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: JMIC COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e JM BEZERRA & CIA LTDA.
Advogado: Dr.
Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB/RN 1.927) Agravado: BANCO SANTANDER Advogado: Dr.
Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela JMIC COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e JM BEZERRA & CIA LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial registrada sob n.º 0843663-29.2024.8.20.5001, ajuizada pelo BANCO SANTANDER, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
DA PARTE DISPOSITIVA Logo, considerando o não revestimento da natureza de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias do executado.
Após a preclusão do presente decisum, retornem os autos conclusos para exame do requerimento de levantamento dos valores contido em ID 128573931.
Certifique a secretaria se a parte executada fora devidamente citada, bem ainda se opostos embargos a execução.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2024. (...)”.
Nas suas razões recursais, as Agravantes aduziram, em resumo, que: a) a decisão objeto do presente recurso entendeu pelo indeferimento do desbloqueio dos valores nas contas das empresas demandadas por não estarem acobertadas pelo manto da impenhorabilidade; b) os bloqueios realizados nas contas das empresas demandadas foram realizados anteriormente à primeira tentativa de citação.
Não existem motivos para tal medida extrema neste momento processual; c) há prejudicialidade externa em virtude do ajuizamento de ação de consignação em pagamento; d) os bloqueios SISBAJUD nas contas da empresa JMIC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e da J M BEZERRA & CIA LTDA, são impenhoráveis visto que indispensáveis à continuidade de suas atividades empresariais; e) as empresas agravantes não mantêm grande capital depositado, maior parte do seu capital é de giro e está em permanente fluxo, visto mesmo a natureza de sua atividade.
O dinheiro do fluxo que entra nos caixas tão logo sai para pagar fornecedores, especialmente de combustível, para a manutenção de suas atividades.
Ao final, requereu a atribuição de efeitos suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão agravada, para deferir o desbloqueio de valores em favor das agravantes.
Subsidiariamente, que limite o bloqueio a 30% (trinta por cento) dos valores indisponíveis.
Juntou documentos. É o relatório.
Enxergando a princípio presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores arrestados via SISBAJUD em contas bancárias das executadas/agravantes.
Ao proferir a mencionada decisão, a magistrada singular expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Ab initio, quanto a defendida impossibilidade de realização da medida de arresto, os fundamentos constam na decisão de 125275242, facultando-se a executado, acaso não preclusa a decisão, promover a interposição do recurso competente.
No que concerne a ausência de mora constituída, em razão da existência de consignação em pagamento, tal desiderato não prospera, porquanto não é apto a afastar a mora quando existem controvérsias quanto à aceitação ou à suficiência dos valores consignados.
Por derradeiro, quanto a essencialidade do montante penhorado, o instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se a observar a ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária.
O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se às hipóteses do inciso IV do caput do art. 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Todavia, na situação dos autos, atenta às peculiaridades do caso concreto, constato que os argumentos trazidos pelo executado de que a quantia bloqueada é capital essencial da empresa, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC/15, não estando, portanto, até o momento, as contas bancárias do executado, alvos da constrição, acobertadas pela norma da impenhorabilidade.
DA PARTE DISPOSITIVA Logo, considerando o não revestimento da natureza de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias do executado. (...)”.
Pois bem.
Nesta análise perfunctória, reputo que a parte agravante não faz jus ao deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial deste agravo de instrumento, pelos motivos que passo a expor.
No que tange à alegação de que não haveria fundamento para a realização dos bloqueios realizados nas contas das empresas demandadas antes mesmo da primeira tentativa de citação, verifico que a medida foi adotada em sede de tutela de urgência (decisão de ID n.º 125275242) que deferiu medida de arresto, cujo principal fundamento foi o próprio comportamento desleal das empresas demandadas que aparentemente passaram a utilizar máquinas de cartão de débito/crédito mantidas junto a outra empresa credenciadora (Wedsbank) com o propósito específico de impedir a arrecadação dos recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia pelo pagamento da dívida contraída perante o Banco Exequente/Agravado.
Portanto, ao contrário do defendido pelas Agravantes, há elementos concretos a fundamentar a medida de arresto adotada pelo Juízo a quo.
Em relação à tese que sustenta a existência de prejudicialidade externa em virtude do ajuizamento de ação de consignação em pagamento, circunstância que, segundo defende as Agravantes, teria o condão de afastar a mora, também não vislumbro a plausibilidade do direito alegado, pois a divergência entre o valor depositado na ação de consignação em pagamento n.º 0800340-18.2024.8.20.5148 (parcela no valor mensal de R$ 1.468,37) e o montante executado na lide originária (R$ 621.352,14) é gritante, além de não ter sido proferida qualquer decisão com eficácia liberatória da mora naqueles autos.
Por último, quanto a temática relativa à impenhorabilidade dos saldos bloqueados nas contas das empresas Recorrentes visto que indispensáveis à continuidade de suas atividades empresariais, compreendo que, da análise da prova documental por elas acostada, neste juízo de prelibação, não houve a necessária demonstração de que os valores bloqueados são destinados ao pagamento dos salários dos trabalhadores, ou mesmo que a manutenção do bloqueio põe em risco a continuidade da atividade empresária.
A par dessas premissas, entendo que a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida nesta Instância Recursal, pelo menos neste exame sumário, sem prejuízo de reexame quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III, c/c art. 180, § 2º).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
16/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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