TJRN - 0837867-72.2015.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Aline da Silva Costa de Souza em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 17:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 06:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 17:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837867-72.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA FRANCISCA NETA REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Monica Francisca Neta no Id. 132750549. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em: a) omissão ao não analisar “especificamente os fatos narrados que indicam uma violação além do mero aborrecimento”; b) omissão ao não se manifestar “de forma detalhada sobre a alegação de impossibilidade de rescisão sem multa, mesmo diante do atraso significativo da obra” e o seu reflexo nos danos morais; c) omissão ao não analisar a alegação de cobrança abusiva e de prática irregular quanto à diferença do saldo devedor; d) erro material ao determinar a data para a correção do saldo devedor como sendo 24/01/2013 ao invés da data do depósito judicial (09/05/2016); e) omissão acerca da não impugnação, pela embargada, acerca do laudo de avaliação mercadológica juntado pela embargante, mas rejeitado por este juízo por ser prova unilateral.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Não fosse o bastante, cumpre asseverar ter sido tal pleito apreciado e negado pelo decisum fustigado.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
28/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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05/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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24/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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24/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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23/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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23/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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22/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837867-72.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MONICA FRANCISCA NETA Réu: Empresa Paiva & Gomes Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 132750549), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 4 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837867-72.2015.8.20.5001 AUTOR: MONICA FRANCISCA NETA REU: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Mônica Francisca Neta, devidamente qualificada, ajuizou ação de Repetição de Indébito com Perdas e Danos em face de Paiva Gomes & Companhia Ltda., alegando, em resumo, que: a) firmou com a ré contrato de compra e venda em 22/10/2010, tendo como objeto uma sala comercial do empreendimento Centro Office Tower; b) a previsão de entrega estava para a data de 21/01/2013, e posteriormente prorrogada para 10/2015, contudo, a obra ainda não foi finalizada; c) já realizou o pagamento das parcelas no importe de R$ 47.934,58, tendo um saldo devedor de R$ 60.934,58, o qual foi anteriormente apresentado em R$ 52.931,35, não tendo sido explicado o motivo do aumento; d) pagou a título de corretagem o valor de R$ 8.635,98; e) no dia 26/08/2015, compareceu ao escritório da requerida e recebeu do representante da empresa, Sr.
Fernando Fonseca, a proposta do valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) a título de pagamento de um ano de aluguel de atraso; f) foi informada da impossibilidade de rescindir com a devolução integral das parcelas, e ainda, com pagamento de multa rescisória.
Por fim, requereu a tutela antecipada para suspender as parcelas restantes, bem como para a construtora lhe entregar as chaves do imóvel e o habite-se.
Em sede final, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil); de lucros cessantes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); da repetição do indébito, referente ao valor pago a título de corretagem, em valor total de R$ 17.271,96 (dezessete mil duzentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos); a declaração de invalidade da cláusula 10.1 do contrato; o retorno do saldo devedor ao valor original de R$ 52.931,35 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos).
Em decisão de Id. 3331475, foi indeferida a tutela.
A parte autora, por sua vez, em petição de Id. 3996556, requereu a autorização para depositar em Juízo o valor integral do débito.
Assim, por meio da decisão de Id. 5735411, foi autorizado o referido depósito, bem como determinado a entrega das chaves, pela ré.
A demandante efetuou o depósito, conforme Id. 5953369.
Malograda a tentativa de acordo em audiência (Id. 7023414).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 7079333.
Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, por versar sobre comissão de corretagem, até a manifestação da Corte Especial do STJ.
Alegou que a unidade imobiliária se encontra pronta desde janeiro de 2016, tendo sido enviada uma carta comunicando e convocando a autora a receber as chaves do seu imóvel.
Asseverou inexistir descumprimento contratual, tendo em vista haver previsão no contrato de tolerância de 180 dias.
A parte autora apresentou réplica à contestação em Id. 7741510.
Em petição de Id. 26191975, a autora informou não ter sido cumprida a decisão liminar que determinava entregar a sala comercial e ainda foi cobrada por condomínio ao qual não tem responsabilidade por não estar na posse da sala.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de repetição de Indébito com perdas e danos, onde a autora busca a condenação da demandada em danos morais e lucros cessantes, em razão de atraso na entrega do imóvel conforme pactuado entre as partes, bem como a declaração de invalidade da cláusula 10.1 do contrato (tolerância de 180 dias) e a fixação do saldo devedor no valor de R$ 52.931,35.
A priori, verifica-se a evidente caracterização da relação de consumo existente entre as partes.
Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a ré pode ser considerada fornecedora, conforme estabelece o art. 3º da mesma Lei.
Analisando os autos, observa-se que a situação fática narrada na exordial é verossímil.
Constata-se, ainda, a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se, portanto, o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Nesse diapasão, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Em continuidade, vê-se que o postulante celebrou contrato de compra e venda de uma unidade comercial com a parte ré e que, o prazo fixado para a entrega do imóvel foi o mês de janeiro de 2013, podendo ser prorrogado por mais 180 dias, conforme cláusula 10.1 do Contrato de Promessa de Compra e Venda (Id. 3330141).
Neste sentido vem se pronunciando os tribunais pátrios.
Vejamos: ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MORA DAS VENDEDORAS.
CLAÚSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
ATRASO NA VISTORIA E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL.
VALOR MANTIDO.
MULTA AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO INVERSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM, ASSESSORIA JURÍDICA, ANÁLISE DE CRÉDITO E TAXA SATI.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Sentença que julgou parcialmente procedente a "ação indenizatória" movida pelos compradores do imóvel, para condenar as rés ao pagamento da multa de 2%, ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do imóvel, ao mês, entre 30/08/2012 até a data do "habite-se", e ao ressarcimento das despesas com corretagem, taxa de assessoria jurídica, consulta de crédito e taxa SATI.
Insurgência de ambas as partes. 2.
Legitimidade passiva.
Corré que figurou como fornecedora de serviços na relação de consumo. 3.
Validade da cláusula de tolerância de 180 dias, de modo que a unidade poderia ser entregue até o final de fevereiro/2013.
Entrega das chaves em 14/10/2013. 4.
Atraso injustificado na entrega do imóvel.
Embora o "certificado de conclusão parcial" tenha sido obtido em fevereiro/2013, a mora das rés restou configurada.
Demora injustificada na primeira vistoria, que ocorreu em junho/2013.
Constatação de vários vícios de construção.
Problemas que persistiram quando da segunda vistoria, em agosto/2013, de maneira que a entrega das chaves só foi possível em outubro/2013. 5.
Lucros cessantes.
O resultado fático do descumprimento contratual, representa perda financeira suportada indevidamente pelos autores, obstaculizando a auferição de renda. 6.
Indenização fixada em 0,5% sobre o valor do imóvel, ao mês.
Razoabilidade.
Pedido de majoração que não comporta acolhimento. 7.
Diante da validade da cláusula de tolerância, os lucros cessantes são devidos entre 01/03/2013 até 14/10/2013. 8.
Impossibilidade de aplicação inversa da multa contratual prevista exclusivamente para os compradores. 9.
Danos morais configurados no caso concreto.
Situação que ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.
Abuso de direito.
Quantum indenizatório fixado em R$ R$ 10.000,00 para cada um dos autores.
Razoabilidade. 10.
Corretagem, taxa de assessoria jurídica, análise de crédito e taxa SATI.
Repasse ao consumidor.
Contratação obrigatória.
Abusividade.
Devolução mantida.
Legitimidade das rés.
Precedentes. 11.
Apelações parcialmente providas. (TJ-SP - APL: 40160612120138260224 SP 4016061-21.2013.8.26.0224, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 01/12/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015).
Grifos acrescidos.
Desta forma, entendo que o prazo para a conclusão do empreendimento findaria em junho de 2013, não havendo qualquer ilegalidade no prazo de tolerância fixado em contrato.
Assim, observa-se dos autos que a parte ré realizou juntada de dois comunicados enviados à parte autora (Ids. 11201797).
O primeiro com o escopo de a parte autora comparecer ao escritório da parte ré para receber as chaves, ora requeridas, e o segundo informando que, apesar da convocação anteriormente feita, a parte autora até aquela data não compareceu ou não concluiu todo trâmite para recebimento das chaves.
Logo, não tendo a parte autora apresentado justificativa plausível da sua falta de comparecimento para receber as chaves quando convocada pela demandada, entendo que a mora da construtora findou na data de 26 de janeiro de 2016, data do primeiro comunicado de entrega (Id. 11201797 – Pág. 4).
Neste sentido: APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO AUTOR – ACOLHIMENTO - MORA DA CONSTRUTORA – O termo final da obrigação da construtora de entregar o imóvel deve ser a data da efetiva entrega das chaves e não a data da expedição do habite-se – Súmula 160, do TJSP – Falta de provas de culpa do adquirente na demora para obtenção do financiamento bancário a justificar a improcedência do pedido - Lucros cessantes – Sobrevindo atraso culposo na entrega do imóvel, a partir de então e até a efetiva entrega das chaves, é devida indenização por lucros cessantes que dispensam prova efetiva - Súmula 162 do E.
TJSP – Fixação no importe de 0,5% do valor corrigido do contrato, por mês de atraso – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - APL: 10003088320188260003 SP 1000308-83.2018.8.26.0003, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 21/01/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2019)(Grifei) Com relação à prorrogação por prazo indeterminado em razão de caso fortuito ou força maior, constata-se, entretanto, que as razões apontadas na contestação como ensejadoras da interrupção não se enquadram no conceito de força maior ou caso fortuito previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil.
Isso porque a parte demandada atua no ramo de empreendimentos imobiliários há vários anos, sendo de seu conhecimento a escassez de material, a possibilidade de greves e dificuldade de mão de obra qualificada, além dos entraves burocráticos que possam impedir o prosseguimento normal das obras, de modo que tais fatos se afiguram totalmente previsíveis e integram o risco do negócio, não havendo que se falar em incidência do art. 12, § 2º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, para lidar com tais situações, a parte demandada dispôs do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.
Destarte, configurada a inadimplência da requerida, uma vez que ultrapassou o prazo em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, analiso as consequências jurídicas dela decorrentes.
No caso vertente, o autor pretende, diante da inércia da empresa ré em concluir a obra, a indenização a título de danos morais e lucros cessantes.
Pois bem.
O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética.
Assim, ultrapassado o prazo de tolerância e persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado.
Em relação ao pedido de lucros cessantes entendo pelo seu deferimento.
Ora, a cláusula 10.8 do contrato prevê o pagamento equivalente ao valor do aluguel do imóvel pronto enquanto tiver atrasado, devendo ser creditado no saldo devedor do comprador (Id. 3330141 - Pág. 10).
Ademais, por se tratar o objeto do contrato de uma sala comercial, onde a parte promovente foi privada da utilização do imóvel regularmente adquirido, o qual poderia ser utilizado, sem dúvidas, para auferir renda com seus aluguéis.
Considerando que a parte promovente deixou de auferir lucros em razão da demora na entrega da unidade imobiliária, conforme previsão expressa do art. 389 do Código Civil, e vasta jurisprudência nesse sentido, resta verificar apenas o valor que deve ser atribuído a título de lucros cessantes e o termo inicial e final de respectivo pagamento, devendo-se basear exclusivamente nas provas colecionadas pelas partes.
Reputo devido estipular o percentual de 1% (um por cento) em relação ao valor original do imóvel, haja vista as dificuldades práticas de se chegar ao seu valor atual.
Ademais, considerando ter sido o laudo mercadológico juntado aos autos pela autora sido produzido de forma unilateral, tenho pela sua invalidade no caso em apreço.
Portanto, considerando o contrato de Id. 3330141, estipulo em R$ 863,59 (oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos) o valor do aluguel mensal, montante este que, multiplicado pelo período de mora (31 meses), redundará num ressarcimento na órbita de R$ 26.771,53 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos).
No que tange ao valor a título da pretensa corretagem, em que pese a autora tenha afirmado ter sido cobrada de tal taxa, no valor de R$ 8.635,98 (oito mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), o recibo juntado pela própria requerente identifica tal valor como sinal, inclusive o referido valor consta na planilha de pagamentos (Id. 3330143), deduzindo do saldo devedor.
Por isso, entendo que o aludido montante, dado pela autora a título de sinal do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, integra os valores pagos pela compradora, não havendo o que se falar em cobrança indevida.
A respeito do dano moral pretendido na inicial, advindo do atraso na entrega de obra, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida.
Confira-se: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1684398 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
No caso em exame, a promovente não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito à mora contratual.
Sem dúvida o atraso na entrega de imóvel representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada.
Por fim, resta a análise do saldo devedor.
Neste ponto, entendo assistir razão a parte autora.
Considerando que a parte ré apresentou a autora uma planilha discriminando o saldo devedor, em 24/01/2013 (Id. 3330143), e que em 19/08/2015 emitiu uma nova planilha do débito (Id. 3330144), apontando um valor diferente do antes apresentado, caberia a demandada esclarecer o aumento da dívida, uma vez que na data da apresentação do segundo demonstrativo de débito o imóvel ainda não havia sido entregue.
Contudo, verifico que a ré se quedou inerte em sua defesa, no sentido de comprovar a legalidade das cobranças apresentadas na data de 19/08/2015, tendo em vista já ter se constatado que em tal data a parte ré estava em mora quanto à entrega do habite-se, impossibilitando assim o financiamento do saldo devedor, conforme pactuado entre as partes.
Portanto, deverá a autora quitar o débito apresentado pela ré na data de 24/01/2013 (Id. 3330143), Assim, considerando ter a demandante realizado o depósito em juízo (Id. 5953369) do valor referente ao total do débito, denotando a quitação contratual, deve ser ressarcida do montante pago a maior, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Antes o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a demanda ao pagamento do valor de R$ 26.771,53 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), a título de lucros cessantes, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e, b) DECLARAR o saldo devedor o valor constante na planilha de Id. 3330143, o total de R$ 52.931,35 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de 24/01/2013, devendo a parte autora ser ressarcida do montante pago a maior, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
16/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:39
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2020 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2020 00:24
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 23:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 09:34
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA COSTA em 05/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 15:50
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2018 17:15
Conclusos para julgamento
-
13/08/2018 17:11
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA em 13/08/2018.
-
29/07/2018 01:42
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 00:59
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA COSTA em 18/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 12:46
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/05/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 16:38
Conclusos para julgamento
-
04/07/2017 08:58
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 03/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 15:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/10/2016 12:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 12:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/08/2016 12:42
Audiência conciliação realizada para 01/08/2016 09:00.
-
01/08/2016 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2016 18:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2016 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2016 11:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2016 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2016 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2016 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2016 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2016 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2016 16:11
Audiência conciliação designada para 01/08/2016 09:00.
-
31/05/2016 16:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/05/2016 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2016 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2016 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2016 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2016 15:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2015 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2015 08:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2015 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2015 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2015 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2015 23:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2015 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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