TJRN - 0803518-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803518-62.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA AGRAVADO: ATACADISTA DISTRIBUIDORA NATAL LTDA ADVOGADO: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803518-62.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803518-62.2023.8.20.5001 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA RECORRIDO: ATACADISTA DISTRIBUIDORA NATAL LTDA E OUTROS ADVOGADO: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ALEGAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS.
REQUISITO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A SUCESSÃO.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
DÍVIDAS QUE DEVERÃO SER PAGAS NOS LIMITES ASSUMIDOS POR CADA APELADO(A).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A mera continuidade da atividade empresarial ou a relação de parentesco entre os envolvidos não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial. 2.
Para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa, é necessário comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não se verificou no caso em análise. 3.
Sentença mantida, a fim de cada réu pague as dívidas na medida da sua responsabilidade, conforme documentos que instruem a inicial.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 50, 186, 942 e 1.146 do Código Civil., bem como ao art. 133, §2º, do Código Processual Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28676289). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que se refere a alegada infringência dos arts. 50 do CC e 133, §2º, do CC, é cediço que a desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, constante nos normativos cuja violação é suscitada, não se ampara apenas na existência de prejuízos causados, pois exige a comprovação de desvio de finalidade, de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.
Nesse contexto, a Corte Local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, consoante o seguinte trecho do acórdão recorrido (Id. 27325633): Da mesma forma, afasto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, tendo em vista que, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica, seja direta ou inversa, requer a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso em tela, a sentença recorrida analisou corretamente as provas carreadas aos autos, não constatando elementos que caracterizassem confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte dos apelados.
Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, colaciono aresto do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. (...).
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 8.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.259.858/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Por sua vez, no tocante a alegada violação aos arts. 186, 942 e 1.146 do CC, sob o argumento de necessidade de reconhecimento da reparação dos danos por responsabilidade solidária e sucessão empresarial, verifico que o acórdão recorrido entendeu que: “alegação de sucessão empresarial por parte do apelante não se sustenta, uma vez que não há provas suficientes nos autos que demonstrem que a empresa apelada tenha assumido efetivamente as obrigações ou que tenha havido transferência de ativos e passivos de forma a configurar sucessão, da maneira como deseja o recorrente.
A mera continuidade da atividade empresarial ou a relação de parentesco entre os envolvidos não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial”.
Dessa forma, é nítido que eventual análise divergente a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, já transcrita nesta decisão.
A propósito: CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (AgInt no REsp 1.837.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial, bem como considerou que a rescisão contratual se operou sem justo motivo, sobretudo porque não houve verificação de desídia da outra parte. 3.
Rever as convicções da Corte de origem, acerca da ocorrência de sucessão empresarial e da ausência de justa causa para a rescisão contratual, demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA.
REANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO STF.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
OFENSA À SÚMULA N. 98 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2.
Rever as convicções da corte de origem acerca da ocorrência de sucessão empresarial e da legitimidade passiva da parte recorrente no cumprimento de sentença demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 4.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.359.185/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0803518-62.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803518-62.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA Polo passivo ATACADISTA DISTRIBUIDORA NATAL LTDA e outros Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ALEGAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS.
REQUISITO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A SUCESSÃO.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
DÍVIDAS QUE DEVERÃO SER PAGAS NOS LIMITES ASSUMIDOS POR CADA APELADO(A).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A mera continuidade da atividade empresarial ou a relação de parentesco entre os envolvidos não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial. 2.
Para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa, é necessário comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não se verificou no caso em análise. 3.
Sentença mantida, a fim de cada réu pague as dívidas na medida da sua responsabilidade, conforme documentos que instruem a inicial.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada em desfavor de ATACADISTA DISTRIBUIDORA NATAL EIRELI - ME, DAYMID TIE DE MACEDO, ELIDA BRUNELLY CAMARA, MARIA JOSE FERNANDES DE MACEDO e MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicialmente formulado, condenando os réus no pagamento das dívidas representadas pelos documentos que instruem a inicial, nos limites assumidos por cada um deles, acrescida de juros de mora e correção monetária, ambos a contar do vencimento de cada obrigação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada.
Em razão da sucumbência recíproca, o autor arcará com 30% e o réu com 70% das custas e honorários. (...) Em suas razões, narra o apelante, em suma, que: a) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus.
Argumenta que os apelados agiram em conjunto, utilizando artifícios e má-fé para contratar o fornecimento de energia elétrica em nomes individuais, deixando débitos significativos; b) houve sucessão comercial, com continuidade da atividade econômica no mesmo local, mesmas instalações e com os mesmos sócios e representantes, justificando a responsabilidade solidária; c) os réus constituem um grupo econômico familiar, o que impõe a solidariedade pelas dívidas contraídas; d) a desconsideração inversa da personalidade jurídica deveria ser aplicada, pois há indícios claros de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial entre os réus; e) a desconsideração inversa é aplicável em situações nas quais os sócios esvaziam seu patrimônio pessoal em favor das empresas, com o intuito de fraudar credores; f) o grupo econômico formado pelos apelados utilizou a personalidade jurídica de maneira abusiva, para evitar a responsabilidade pelas dívidas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada e condenar os apelados solidariamente pelas dívidas e personalidade jurídica inversa.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24272488).
O Ministério Público com atuação nessa instância declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a controvérsia em determinar se os réus devem ser responsabilizados solidariamente pelas dívidas decorrentes do fornecimento de energia elétrica, e se é cabível a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, considerando alegações de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial entre as empresas e sócios envolvidos, para evitar o cumprimento das obrigações financeiras.
Inicialmente, verifico que alegação de sucessão empresarial por parte do apelante não se sustenta, uma vez que não há provas suficientes nos autos que demonstrem que a empresa apelada tenha assumido efetivamente as obrigações ou que tenha havido transferência de ativos e passivos de forma a configurar sucessão, da maneira como deseja o recorrente.
A mera continuidade da atividade empresarial ou a relação de parentesco entre os envolvidos não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial.
Da mesma forma, afasto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, tendo em vista que, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica, seja direta ou inversa, requer a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso em tela, a sentença recorrida analisou corretamente as provas carreadas aos autos, não constatando elementos que caracterizassem confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte dos apelados.
Inclusive a sentença afasta de forma contundente o pleito de desconsideração inversa, senão veja-se: A preliminar alegada diz respeito aos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual passo a analisar.
O Código de Processo Civil estabelece quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que: “Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Por sua vez, o art. 50, do CC/02, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “(...) em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50).
Trata-se de medida excepcional, que busca impedir qualquer ato fraudulento praticado pelo devedor, que prejudique os direitos de terceiro, devendo ser deferida mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens do devedor e a sociedade a ser atingida.
No caso dos autos, as afirmações da parte autora não são capazes de demonstrar que tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos textos legais razão pela qual indefiro o pedido, respondendo cada um dos réus nos limites do que fora contratado. (grifos no original) Dessa forma, verifica-se o acerto da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau ao concluir pela procedência parcial dos pedidos, tendo em vista não ter havido comprovação dos requisitos essenciais para a desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da dívida cobrada, unicamente em favor do advogado das partes apeladas, haja vista a ocorrência de sucumbência recíproca. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803518-62.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
23/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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