TJRN - 0820986-78.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820986-78.2024.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO JOAO DE SOUSA Advogado(s): RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, BRUNO MARIO DA SILVA MENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DE PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao majorar os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, manteve equivocadamente a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, ainda que a parte vencida, BANCO DO BRASIL S.A., não tivesse sido beneficiária dessa prerrogativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na parte dispositiva do acórdão, ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em face de parte não beneficiária da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Constatado erro material, porquanto a suspensão da exigibilidade dos honorários foi indevidamente aplicada ao BANCO DO BRASIL S.A., parte não beneficiária da gratuidade da justiça, em afronta ao art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material e afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao BANCO DO BRASIL S.A.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios prevista no art. 98, § 3º, do CPC, somente se aplica à parte beneficiária da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de declaração opostos por ANTÔNIO JOÃO DE SOUSA em face do Acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré, ora embargada.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 31350934), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de em erro material ante à determinação da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na suposta concessão de justiça gratuita ao Banco do Brasil S/A.
Defende que tal benefício foi concedido exclusivamente à parte autora, ora embargante, e que inexiste qualquer decisão nos autos que tenha reconhecido a gratuidade à instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado e de grande porte, cuja hipossuficiência jamais foi sequer alegada.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e reconhecer a imediata exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, diante da inexistência de gratuidade deferida à parte vencida.
Contrarrazões ausentes (Id. 31786072). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se trata de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
De fato, da análise dos autos, observo a existência do erro material apontado. É que, no respeitante à parte final da redação do Acórdão, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% (doze por cento), nos moldes do art. 85, §11º do CPC, contudo, sua exigibilidade restou equivocadamente suspensa.
Ocorre que, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a suspensão da exigibilidade de verbas sucumbenciais é prerrogativa restrita à parte beneficiada da justiça gratuita, e na hipótese cortejada, o banco apelante não faz jus a essa benesse, de modo que a parte final do Acórdão resta, de fato, equivocado, devendo a redação ser modificada para constar o seguinte: “Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes para suprir o erro material e afastar a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais em relação ao BANCO DO BRASIL S/A. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820986-78.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0820986-78.2024.8.20.5106 APELANTE: ANTONIO JOAO DE SOUSA Advogado(s): RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, BRUNO MARIO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820986-78.2024.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO JOAO DE SOUSA Advogado(s): RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, BRUNO MARIO DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de cobranças e condenou o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva do banco e a responsabilidade pelos descontos indevidos realizados na conta corrente do autor, bem como a adequação da condenação por danos morais e a restituição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que integra a cadeia de fornecimento, sendo responsável solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4.
Os descontos foram realizados sem autorização, configurando falha na prestação do serviço e obrigando a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O dano moral é evidente diante da redução indevida dos proventos do autor, justificando a manutenção do valor indenizatório fixado. 6.
A decisão está alinhada com a jurisprudência dominante que aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor e a proteção do consumidor como parte mais vulnerável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e não provida.
Mantida a sentença que condenou o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Tese de julgamento: “A legitimidade passiva do banco e sua responsabilidade solidária pelos descontos indevidos em conta corrente, configurando dano moral e obrigando à restituição em dobro, são reconhecidas sob a ótica da proteção ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput; 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 42, parágrafo único.
CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0801232-53.2022.8.20.5161, Rel.
Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20/10/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801058-26.2020.8.20.5125, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11/04/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível da parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação declaratória nº 0820986-78.2024.8.20.5106 ajuizada por ANTÔNIO JOÃO DE SOUSA contra o Apelante e a SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: (...) Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO os promovidos, SOLIDARIAMENTE, a RESTITUIREM, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO os promovidos, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). (...) Nas suas razões recursais (id. 30570728) a parte defende aduz, em síntese, a sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da demanda porquanto atua meramente como “intermediário financeiro”, processando débitos devidamente autorizados.
Nessa linha, afirma que “A responsabilidade pelo lançamento dos valores é exclusiva da empresa contratante, e não do banco, razão pela qual deveria ter sido reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda”.
Diz não haver requisitos capazes de reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como, a inexistência do dano moral e ocorrência da culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, argumenta pela impossibilidade da repetição do indébito.
Ao final, requer conhecimento e provimento do recurso a fim de julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 30570734 e Id. 30570735).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas à rubrica "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUDACRED”, bem como, à condenação em danos morais e determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feitos na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ela contraída.
Doutra banda, a instituição financeira apelante, por sua vez, alega pela sua ilegitimidade passiva porquanto agiu como “intermediário financeiro, processando débitos devidamente autorizados, sem qualquer participação ativa na contratação do serviço questionado pelo autor”.
Nesse sentido, entendo que não merece acolhimento a irresignação da instituição financeira, sendo prudente manter o entendimento da sentença do juízo a quo que reconheceu a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da demanda.
Com efeito, tendo em vista que a controvérsia dos autos reside na efetivação de descontos alegados indevidos na conta que a parte apelada mantém com a instituição financeira, não resta dúvidas em reconhecer a legitimidade da apelante de figurar no polo passivo.
Assim, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANTENEDOR DA CONTA.
DECRÉSCIMOS REALIZADOS SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COBRANÇAS PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA REQUERENTE.
CONDUTA, PREJUÍZO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO INDENIZAÇÃO.
PATAMAR FIXADO OBSERVANDO O ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE, SOPESADOS O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801232-53.2022.8.20.5161, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Descontos Indevidos Em Conta Bancária.
Seguro Não Contratado.
Responsabilidade Objetiva Do Banco.
Restituição Em Dobro.
Dano Moral Configurado.
Quantum Indenizatório Reduzido.
Provimento Parcial Do Recurso.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro denominado “PSERV”, condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para responder pelos descontos indevidos realizados em conta corrente do autor; e (ii) estabelecer se a condenação imposta deve ser mantida, especialmente quanto à repetição do indébito e ao quantum da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco que mantém a conta corrente tem responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados sem autorização do titular, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.4.
A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, pois se trata de relação de consumo e a alegação do autor refere-se a um fato negativo (ausência de contratação), cabendo ao banco demonstrar a regularidade dos descontos.5.
O apelante não comprovou a existência de contrato ou autorização legítima para efetuar os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando a obrigação de restituição dos valores cobrados indevidamente.6.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é devida quando há comprovação de má-fé da instituição financeira, evidenciada pela realização de descontos sem amparo contratual.7.
O dano moral está configurado diante da indevida redução dos proventos do autor, pessoa de baixa renda, comprometendo sua subsistência.8.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se ao parâmetro jurisprudencial adotado pelo tribunal para casos semelhantes, fixado em R$ 2.000,00.9.
Os juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da indenização por danos morais incidem desde o evento danoso até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passa a vigorar a nova regra do artigo 406, § 1º, do Código Civil.IV.
DISPOSITIVO10.
Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 42, parágrafo único.
Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 1º.
Código Civil, art. 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0801232-53.2022.8.20.5161, Rel.
Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20/10/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801058-26.2020.8.20.5125, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11/04/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800904-29.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2023.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805477-10.2024.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Portanto, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbia à apelante o ônus de comprovar a regularidade dos descontos efetuados que não foi devidamente observado, uma vez que não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a autorização da apelada para que os valores fossem debitados diretamente de sua conta bancária.
Assim, resta a este Juízo reconhecer a existência do defeito na prestação de serviços por parte do apelante, atraindo o dever de restituir os valores indevidamente descontados, além da reparação moral pelo embaraço ocasionado, não incidindo reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque a apelada foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada.
Aliás, consoante recente julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, independe da comprovação de má-fé ou culpa.
Nesse contexto, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ASTREINTES CORRETAMENTE FIXADAS, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 536, §1º, e 537 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800727-43.2022.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO NÃO ANEXADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803640-40.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023) No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos na conta do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor fixado na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820986-78.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/04/2025 08:06
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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