TJRN - 0802327-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802327-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LIBERACY DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 06:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 05:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0802327-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LIBERACY DE OLIVEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Maria Liberacy de Oliveira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do Banco do Brasil S/A., igualmente qualificado.
Em suma, afirmou que é servidora pública, portanto, foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP).
Relatou que, após diversos anos de acúmulo e contribuição, verificou que o saldo contido na conta PASEP fora incompatível com a sua expectativa, visto que configurava montante de baixo valor.
Aduziu que a instituição bancária realizou diversos saques e movimentações irregulares na conta da autora, o que resultou no saldo extremamente defasado.
No mérito, requereu a condenação do Réu ao pagamento dos supostos desfalques, totalizando no montante de R$ 68.365,80 (sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), a título de danos materiais.
Juntou procuração (id. 113467022) e documentos.
Despacho de id. 114249247 deferiu o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 115814971.
Arguiu preliminares e requereu a improcedência da ação.
Juntou extratos e microfichas.
A parte autora rechaçou a contestação em todos os seus termos (id. 116087277).
Decisão de id. 118648962 rejeitou as preliminares, com exceção da preliminar de prescrição e deferiu o pedido de perícia contábil.
Laudo pericial anexo em id. 131066252. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma ação ordinária de indenização por danos morais e materiais por Maria Liberacy de Oliveira em desfavor do Banco do Brasil S/A.
A celeuma dos autos é relativa à administração do Banco do Brasil das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando a parte autora que, após a aposentadoria desta e saque dos valores depositados, foi surpreendido com saldo insuficiente e incompatível com o período de contribuição.
Observo que a decisão de id.118648962 rejeitou as preliminares, com exceção da preliminar de prescrição.
Quanto à ocorrência da prescrição, debruça-se sobre o tema.
O Código Civil, a partir do Capítulo I, do Título IV, do Livro III da norma, trata sobre o conceito da prescrição.
A prescrição ocorre quando se ultrapassa o prazo estabelecido em lei para a pretensão de um direito específico, configurando-se como instituto jurídico necessário à manutenção da harmonia contratual e preservação saudável das relações de direito em geral entre as partes, evitando a oposição de obrigações ad eternum, excessivamente onerosas por natureza.
No caso em comento, como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Tema nº 1150, o prazo prescricional aplicável à espécie é o geral, decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, visto que inexiste previsão legal específica à situação dos autos.
Ademais, determinou aquela Corte que o início da contagem do prazo de prescrição será submetido à lógica da teoria da actio nata, ou seja, a partir da ciência do aparente dano causado.
Sabe-se que a teoria da actio nata flexibiliza o critério estabelecido pelo art. 189 do Código Civil, que informa: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]”.
Neste passo, a adoção do critério subjetivo de início do prazo prescricional, caso não aplicado com cautela e razoabilidade, poderá resultar em pretensões que se aproximam a imprescritíveis.
Desenvolve-se: a lógica da actio nata não deverá ser utilizada para justificar a inércia do titular do direito em diligenciar quanto à aparente lesão, adotando as ferramentas e ações disponíveis e esperadas ao cidadão-médio para investigar o aparente dano.
Isto é, sob a premissa da boa-fé contratual e processual, o detentor do direito é submetido ao dever de mitigar as perdas e danos, evitando-se maior ferimento à segurança jurídica e postergação indefinida das discussões judiciais, com os efeitos que os consideráveis lapsos temporais possam gerar.
No tema discutido na presente ação, relativo aos aparentes desfalques nas contas do PASEP, denota-se, do julgamento do Tema nº 1150, que o Superior Tribunal de Justiça apenas afirmou que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos supostos atos ilícitos, não afirmando que esta exclusivamente ocorreria apenas a partir da expedição do extrato completo, com histórico, da conta vinculada ao programa.
Tem-se que, se apenas for admitido como termo inicial da prescrição o pedido de retirada do extrato completo da conta, permitidas seriam situações em que o interessado, em extenso lapso temporal após a aposentadoria e saque dos valores, poderia discutir judicialmente alegado dano material praticado pela instituição financeira.
Em relação ao caso concreto, a parte autora se aposentou no ano de 1991 (id. 113467929), tendo, naquela época, ciência dos valores relativos à conta PASEP, e a possibilidade de saque destes.
Entretanto, apenas recentemente requereu o extrato da supramencionada conta, defendendo que, apenas nesta data, iniciou-se o prazo prescricional.
Observa-se, assim, um lapso de aproximadamente mais de dez anos entre as diligências adotadas pela parte interessada, para que fosse impulsionado o Estado-Juiz à apreciação do imbróglio.
Não se pode olvidar que, ao realizar os saques da conta do PASEP, próximo à data de aposentadoria, caso depreendido ínfimo montante dos valores disponíveis, deveria adotar a parte interessada as diligências cabíveis e disponíveis ao cidadão, sob pena de ser premiada a inércia.
Ao se tomar conhecimento da discrepância entre o saldo disponível e a expectativa razoável dos servidores, à época, é possível inferir a ciência dos indícios da lesão, o que configuraria o início da contagem do prazo prescricional.
Quanto maior a complexidade do caso concreto, especialmente quanto aos impactos da Decisão judicial, maior o desapego à rigidez da norma fria, conferindo-se atenção aos princípios, que se amoldam às especificidades da situação e possuem tão igual validade em nosso ordenamento.
O art. 8º do Código de Processo Civil possui a seguinte redação: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A Decisão judicial deve conter, impreterivelmente, respeito ao bem comum e aos princípios norteadores da relação em sociedade.
Há de se resguardar a razoabilidade e a proporcionalidade.
O referido trecho legal expressa, desta maneira, o fiel objetivo do Poder Judiciário contido em um Estado Democrático de Direito, qual seja: a pacificação social.
Esta deve ser inexoravelmente observada, quando da confecção da tutela material pelo Estado-Juiz.
Sob esse raciocínio, permitir a contagem do prazo prescricional apenas a partir da obtenção do extrato da conta do PASEP, em livre diligência da parte interessada, independentemente do lapso temporal entre a aposentadoria com o saque dos valores e a confecção do referido documento, ultrapassa a razoabilidade e fere a segurança jurídica do tema em discussão, especialmente ao se observar o extenso lapso, como no caso em comento.
Portanto, ultrapassado o período decenal entre a inicial ciência dos valores contidos na conta do PASEP, e o ajuizamento da presente demanda, necessário reconhecer a prescrição da pretensão autoral, e, por consequência lógica, a pretensão indenizatória indicada em inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, reconheço a prescrição da pretensão autoral, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Sopesados os critérios legais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 08/10/2024.
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03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ALDAYRES DIAS BARRETO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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25/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/11/2024 21:21
Juntada de petição
-
16/10/2024 03:24
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802327-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LIBERACY DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial ID 131066252.
Natal, 13 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:31
Juntada de laudo pericial
-
10/09/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 05:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:32
Outras Decisões
-
19/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:34
Decorrido prazo de réu em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:23
Juntada de petição
-
12/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:31
Outras Decisões
-
15/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 17:49
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:49
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LIBERACY DE OLIVEIRA.
-
29/01/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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