TJRN - 0802924-42.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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22/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0802924-42.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RITA ROZENO DA SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados.
A parte executada apresentou proposta de parcelamento da dívida (ID n. 156722671), tendo o exequente anuído com o pedido, oportunidade em que requereu a expedição dos alvarás em seu favor.
Inicialmente, determino a retificação da classe processual para "cumprimento de sentença".
Em que pese a vedação legal do art. 916, § 7º do CPC, o pedido de parcelamento encontra amparo legal no art. 200 do CPC, uma vez que o exequente, principal interessado na satisfação da dívida, concordou com a proposta.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES e, em consequência, determino a suspensão do feito até o término do prazo para a quitação da dívida.
Intime-se e alerte-se à executada que eventual inadimplência das parcelas supervenientes ensejará o prosseguimento da execução.
Expeçam-se os respectivos alvarás dos valores já depositados em favor do exequente e do seu causídico.
Com o término do prazo da suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a satisfação da dívida, vindo os autos conclusos para sentença de extinção em seguida. AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 10:22
Homologada a Transação
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10/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 08:35
Decorrido prazo de RITA ROZENO DA SILVA em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RITA ROZENO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:11
Juntada de intimação de pauta
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03/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 18:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/11/2024.
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01/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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01/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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23/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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23/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802924-42.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Apesar de devidamente citada, a parte demandada manteve-se inerte.
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, decreto em seu desfavor os efeitos da revelia, uma vez que em se tratando de direito patrimonial, portanto, disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do CPC.
Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorreram de forma indevida.
Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, I do CPC.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido serviço bancário não foi efetivamente contratado pela consumidora/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, inclusive os havidos durante o curso da presente ação.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substituí-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:45
Outras Decisões
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20/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição incidental
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15/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:49
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:39
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
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25/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição incidental
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26/09/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 14:55
Audiência conciliação realizada para 26/09/2023 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu.
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26/09/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:40, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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21/09/2023 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:50
Audiência conciliação designada para 26/09/2023 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu.
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17/08/2023 06:53
Recebidos os autos.
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17/08/2023 06:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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16/08/2023 22:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 18:49
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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