TJRN - 0800285-94.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800285-94.2024.8.20.5139 APELANTE: SINDERLEY DAS NEVES SOARES Advogado(a):JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN e outros Advogado(a):PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 32833086), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 3 de agosto de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800285-94.2024.8.20.5139 Polo ativo SINDERLEY DAS NEVES SOARES Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN e outros Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
A controvérsia recai sobre o valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando a parte autora sua majoração. 3.
A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenando a parte ré à reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14. 2.
A ausência de comprovação da relação contratual pela parte ré, aliada à revelia, presume verdadeiras as alegações da parte autora, conforme art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). 3.
A ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e de baixa renda, configura dano moral, cuja reparação deve ser proporcional à gravidade do dano e às condições pessoais da vítima. 4.
A majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) é medida que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão do dano na esfera pessoal da autora e a conduta da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade por descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidor é objetiva, cabendo à entidade demandada comprovar a contratação. 2.
A ausência de defesa gera presunção de veracidade quanto à inexistência de relação jurídica. 3.
O valor da indenização por danos morais deve considerar a situação pessoal da vítima e a gravidade do dano.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 344 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2022; STF, ARE 1.317.521/PE, j. 19.04.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SIDERLEY DAS NEVES SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da presente Ação Declaratória ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, julgou procedentes as pretensões formuladas pela parte autora, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato realizado pela associação intitulo ‘CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’ e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora referentes à dedução supra; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, a título de ‘CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). (...) Nas suas razões (Id 31407418), a parte autora defende que, embora a sentença tenha acolhido o pedido declaratório e determinado a restituição dos valores indevidamente descontados, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é irrisório e não atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização civil.
Defende que os descontos foram realizados sobre benefício previdenciário, única fonte de renda do apelante, de forma reiterada e sem qualquer vínculo contratual, gerando situação de flagrante vulnerabilidade econômica e violação à dignidade da pessoa humana.
Afirma que “...a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.” Pede, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que o quantum indenizatório seja majorado para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da condenação dos apelados ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte contrária ausentes. (Id. 31408222) Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mais, mantenho a gratuidade de justiça concedida na origem.
O apelo interposto pela parte autora busca a reforma da sentença exclusivamente no que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em que pese os fundamentos utilizados na sentença para a fixação dos danos morais, entendo como pertinente a irresignação manifestada parte autora.
Com efeito, ausente a prova da contratação questionada, tendo os descontos da parte requerente ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do demandado/recorrido, o que culminou no reconhecimento pelo Juízo a quo da fraude apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito e a condenação à título de dano moral, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SUPOSTA FILIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REVELIA.
MAJORAÇÃO DE DANO MORAL.
PROVIMENTO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14. 4.
Diante da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto à inexistência de relação contratual, nos termos do art. 344 do CPC. 5.
A ausência de prova da contratação por parte da associação demandada evidencia a ilicitude dos descontos realizados. 6.
A majoração do valor da indenização por dano moral é medida adequada diante da condição pessoal da autora (idosa, sem instrução, com renda mínima) e da repercussão do desconto indevido sobre sua dignidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade por descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidor é objetiva, cabendo à entidade demandada comprovar a contratação. 2.
A ausência de defesa gera presunção de veracidade quanto à inexistência de relação jurídica. 3.
O valor da indenização por danos morais deve considerar a situação pessoal da vítima e a gravidade do dano.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 344 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2022; STF, ARE 1.317.521/PE, j. 19.04.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805306-71.2024.8.20.5100, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804437-02.2024.8.20.5103, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por majorar o montante do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
Face ao exposto, dou provimento à apelação cível interposta pela parte Autora, para redimensionar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
27/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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