TJRN - 0800285-94.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800285-94.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SINDERLEY DAS NEVES SOARES Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
FLORÂNIA/RN, 4 de setembro de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
14/08/2025 11:29
Juntada de intimação de pauta
-
27/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800285-94.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SINDERLEY DAS NEVES SOARES Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 30 de abril de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800285-94.2024.8.20.5139 Parte autora: SINDERLEY DAS NEVES SOARES Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada proposta por SIDERLEY DAS NEVES SOARES em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz a parte requerente que recebe benefício previdenciário, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e, após perceber descontos nos provimentos mensais, constatou a contratação de uma contribuição, denominada ‘CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’.
Alega, todavia, não ter sido O autor do referido contrato realizado pela empresa demandada.
Assim, pugna pela declaração de nulidade do contrato e ressarcimento dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, bem como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Decisão deferindo a liminar (Id 118911197).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (Id 134492485), tendo suscitado, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (Id 134516240).
Impugnação à contestação (Id 139798637). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Da concessão do benefício de gratuidade judiciária à demandada: Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Acontece que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, como é cediço, admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em outras palavras, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, independente da opção da modalidade de sociedade, faz-se necessário que se demonstre, objetivamente, o estado de necessidade em que se encontra, mediante documentação comprobatória suficiente, seja declaração de ausência de faturamento, ausência de apresentação de declaração de imposto de renda e balanço patrimonial, de forma que, por não ser presumível, depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos.
Assim, repise-se, a pessoa jurídica pode fazer jus à gratuidade da justiça, mas a concessão do benefício está condicionada à comprovação de que sua receita operacional ou a inexistência de recursos líquidos a impede de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, observo que a empresa demandada não se desincumbiu de demonstrar os pressupostos necessários para fazer jus à concessão do benefício pretendido.
Diante disso, INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária à promovida.
II.3.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Quanto à alegada carência da ação por falta de utilidade e necessidade da demanda, a rejeito, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que o requerente aduz ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de contratação, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor, REJEITO a preliminar suscitada.
II.4.
Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Nota-se que, diante da natureza consumerista que cerca a presente ação, cabia à parte demandada trazer aos autos provas passíveis a desconstituir a pretensão autoral, não havendo anexado aos autos qualquer instrumento contratual capaz de comprovar a validade da negociação alegadamente firmada.
Por outro lado, observo que o autor comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de histórico de crédito do INSS, onde se verifica descontos mensais a título de ‘CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’ (Id 118901806). É incontroverso que, se o requerente negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarado inexistente o contrato objeto da ação.
Nesse sentindo vem decidindo os Tribunais brasileiros: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PROVENIENTE DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
DANOS MORAIS QUE, ENTRETANTO, NÃO SE CONFIGURARAM, EM FACE DO DISPOSTO NA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO APENAS PELA PARTE AUTORA.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804664-03.2021.8.20.5004, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO NÃO JUNTADO.
TELAS DE SISTEMA INTERNO DA RÉ E CERTIDÃO DE CESSÃO QUE ISOLADAMENTE NÃO SERVEM PARA A COMPROVAÇÃO A VALIDADE DO DÉBITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA RÉ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I).
FACILIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO ALEGADO, BASTANDO QUE FOSSE JUNTADO O EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO OBTIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MEIO DA CONSULTA AO “CPF”.
JUNTADA DE EXTRATO (ID Nº 21344296) INDICANDO APENAS A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS EM NOME DA AUTORA, NÃO IMPORTANDO, NECESSARIAMENTE, NA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DA CONSUMIDORA A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
AFASTADA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805659-30.2023.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - CONTRATOS INEXISTENTES - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1.
No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato. 2.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação. 3.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 4.
O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos em que os descontos indevidos são efetuados em valor substancial e comprometem a subsistência do consumidor. 5.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - AC: 10000180409815004 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO.
NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS.
MANTIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na situação fática apresentada caberia à Instituição Financeira comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação, e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados diretamente na conta corrente do consumidor, o que não o fez. 2.
A jurisprudência tem orientação sedimentada no sentido de caber indenização por danos morais em casos como o presente. 3.
Negado provimento ao recurso, em decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3524883 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019).
Assim, tem-se por verossímeis as alegações do autor.
Logo, reputa-se por indevidos os descontos a título de ‘CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’, configurando a má prestação de serviço.
No tocante à devolução do valor pago indevidamente em decorrência de termo de filiação inválido, entendo que tal deve ser efetivada em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que, no caso vertente, restou demonstrada a cobrança indevida em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido.
A esse respeito, colaciona-se a nova tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta de que, em decorrência da contratação desconstituída, vinham sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, os quais são relativos à contribuição supramencionada (Id 118901806), cabendo, portanto, à fase de cumprimento de sentença a apuração da quantia total descontada e de seu cálculo em dobro.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Quanto ao dano moral – que enseja a respectiva reparação –, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO SUFICIENTEMENTE.
AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800226-75.2024.8.20.5117, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO UNICAMENTE PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES ATINENTES À CONFIGURAÇÃO DO PRÓPRIO DANO E SUAS REPERCUSSÕES.
DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO EXAME SOBRE A EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRETENSÃO PARA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DEMANDA COM EXPRESSÃO ECONÔMICA E PROVEITO ECONÔMICO PELO REQUERENTE.
VERBA QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CPC.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806305-55.2023.8.20.5101, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edilson Batista de Lima contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré, Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, à restituição simples dos valores descontados indevidamente (R$ 58,08), declarando a nulidade dos descontos e proibindo novos débitos, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O apelante requer a fixação de indenização por danos morais no valor de cinco salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados pela parte apelada; (ii) definir o quantum indenizatório, caso configurado o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da parte apelada decorre do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ficou demonstrado nos autos que a parte apelante não celebrou contrato com a parte apelada, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A associação ré não comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse as cobranças, descumprindo o ônus probatório a que estava submetida, conforme art. 373, II, do CPC.
A cobrança indevida viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, acarretando ofensa a direitos de personalidade do consumidor, especialmente considerando o caráter alimentar dos valores descontados, o que configura dano moral.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a gravidade da conduta e a condição socioeconômica das partes.
No caso, considerando as circunstâncias específicas, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
O quantum indenizatório em casos de descontos indevidos em benefício de caráter alimentar deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a gravidade da ofensa aos direitos de personalidade do consumidor.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800116-91.2024.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
DÉBITO A TÍTULO DE PLANO ASSOCIATIVO “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800238-86.2024.8.20.5118, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, tendo em vista que os descontos indevidos, intitulo de ‘CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato realizado pela associação intitulo ‘CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’ e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora referentes à dedução supra; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, a título de ‘CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a associação requerida em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800285-94.2024.8.20.5139 Parte autora: SINDERLEY DAS NEVES SOARES Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada proposta por SIDERLEY DAS NEVES SOARES em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz a parte requerente que recebe benefício previdenciário, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e, após perceber descontos nos provimentos mensais, constatou a contratação de uma contribuição, denominada ‘CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’.
Alega, todavia, não ter sido O autor do referido contrato realizado pela empresa demandada.
Assim, pugna pela declaração de nulidade do contrato e ressarcimento dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, bem como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Decisão deferindo a liminar (Id 118911197).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (Id 134492485), tendo suscitado, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (Id 134516240).
Impugnação à contestação (Id 139798637). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Da concessão do benefício de gratuidade judiciária à demandada: Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Acontece que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, como é cediço, admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em outras palavras, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, independente da opção da modalidade de sociedade, faz-se necessário que se demonstre, objetivamente, o estado de necessidade em que se encontra, mediante documentação comprobatória suficiente, seja declaração de ausência de faturamento, ausência de apresentação de declaração de imposto de renda e balanço patrimonial, de forma que, por não ser presumível, depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos.
Assim, repise-se, a pessoa jurídica pode fazer jus à gratuidade da justiça, mas a concessão do benefício está condicionada à comprovação de que sua receita operacional ou a inexistência de recursos líquidos a impede de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, observo que a empresa demandada não se desincumbiu de demonstrar os pressupostos necessários para fazer jus à concessão do benefício pretendido.
Diante disso, INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária à promovida.
II.3.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Quanto à alegada carência da ação por falta de utilidade e necessidade da demanda, a rejeito, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que o requerente aduz ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de contratação, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor, REJEITO a preliminar suscitada.
II.4.
Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Nota-se que, diante da natureza consumerista que cerca a presente ação, cabia à parte demandada trazer aos autos provas passíveis a desconstituir a pretensão autoral, não havendo anexado aos autos qualquer instrumento contratual capaz de comprovar a validade da negociação alegadamente firmada.
Por outro lado, observo que o autor comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de histórico de crédito do INSS, onde se verifica descontos mensais a título de ‘CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’ (Id 118901806). É incontroverso que, se o requerente negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarado inexistente o contrato objeto da ação.
Nesse sentindo vem decidindo os Tribunais brasileiros: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PROVENIENTE DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
DANOS MORAIS QUE, ENTRETANTO, NÃO SE CONFIGURARAM, EM FACE DO DISPOSTO NA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO APENAS PELA PARTE AUTORA.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804664-03.2021.8.20.5004, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO NÃO JUNTADO.
TELAS DE SISTEMA INTERNO DA RÉ E CERTIDÃO DE CESSÃO QUE ISOLADAMENTE NÃO SERVEM PARA A COMPROVAÇÃO A VALIDADE DO DÉBITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA RÉ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I).
FACILIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO ALEGADO, BASTANDO QUE FOSSE JUNTADO O EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO OBTIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MEIO DA CONSULTA AO “CPF”.
JUNTADA DE EXTRATO (ID Nº 21344296) INDICANDO APENAS A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS EM NOME DA AUTORA, NÃO IMPORTANDO, NECESSARIAMENTE, NA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DA CONSUMIDORA A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
AFASTADA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805659-30.2023.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - CONTRATOS INEXISTENTES - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1.
No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato. 2.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação. 3.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 4.
O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos em que os descontos indevidos são efetuados em valor substancial e comprometem a subsistência do consumidor. 5.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - AC: 10000180409815004 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO.
NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS.
MANTIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na situação fática apresentada caberia à Instituição Financeira comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação, e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados diretamente na conta corrente do consumidor, o que não o fez. 2.
A jurisprudência tem orientação sedimentada no sentido de caber indenização por danos morais em casos como o presente. 3.
Negado provimento ao recurso, em decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3524883 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019).
Assim, tem-se por verossímeis as alegações do autor.
Logo, reputa-se por indevidos os descontos a título de ‘CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’, configurando a má prestação de serviço.
No tocante à devolução do valor pago indevidamente em decorrência de termo de filiação inválido, entendo que tal deve ser efetivada em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que, no caso vertente, restou demonstrada a cobrança indevida em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido.
A esse respeito, colaciona-se a nova tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta de que, em decorrência da contratação desconstituída, vinham sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, os quais são relativos à contribuição supramencionada (Id 118901806), cabendo, portanto, à fase de cumprimento de sentença a apuração da quantia total descontada e de seu cálculo em dobro.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Quanto ao dano moral – que enseja a respectiva reparação –, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO SUFICIENTEMENTE.
AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800226-75.2024.8.20.5117, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO UNICAMENTE PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES ATINENTES À CONFIGURAÇÃO DO PRÓPRIO DANO E SUAS REPERCUSSÕES.
DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO EXAME SOBRE A EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRETENSÃO PARA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DEMANDA COM EXPRESSÃO ECONÔMICA E PROVEITO ECONÔMICO PELO REQUERENTE.
VERBA QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CPC.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806305-55.2023.8.20.5101, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edilson Batista de Lima contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré, Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, à restituição simples dos valores descontados indevidamente (R$ 58,08), declarando a nulidade dos descontos e proibindo novos débitos, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O apelante requer a fixação de indenização por danos morais no valor de cinco salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados pela parte apelada; (ii) definir o quantum indenizatório, caso configurado o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da parte apelada decorre do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ficou demonstrado nos autos que a parte apelante não celebrou contrato com a parte apelada, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A associação ré não comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse as cobranças, descumprindo o ônus probatório a que estava submetida, conforme art. 373, II, do CPC.
A cobrança indevida viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, acarretando ofensa a direitos de personalidade do consumidor, especialmente considerando o caráter alimentar dos valores descontados, o que configura dano moral.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a gravidade da conduta e a condição socioeconômica das partes.
No caso, considerando as circunstâncias específicas, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
O quantum indenizatório em casos de descontos indevidos em benefício de caráter alimentar deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a gravidade da ofensa aos direitos de personalidade do consumidor.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800116-91.2024.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
DÉBITO A TÍTULO DE PLANO ASSOCIATIVO “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800238-86.2024.8.20.5118, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, tendo em vista que os descontos indevidos, intitulo de ‘CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato realizado pela associação intitulo ‘CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’ e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora referentes à dedução supra; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, a título de ‘CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a associação requerida em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:14
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
06/12/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:00
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 24/10/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
24/10/2024 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
24/10/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800285-94.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SINDERLEY DAS NEVES SOARES Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da Doutora RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 24/10/2024, às 11h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/fkj1i Aponte a câmera do celular↓ Florânia, 13 de setembro de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
13/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 24/10/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
27/08/2024 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 12:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813586-71.2023.8.20.5001
Francisco Pereira Sobrinho
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2023 13:13
Processo nº 0847177-34.2017.8.20.5001
Gleydson Nascimento da Silva
Orivaldo Coringa da Fonseca Filho
Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2019 13:33
Processo nº 0861075-80.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Maria Jose de Medeiros
Advogado: Thiago Igor Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2018 05:06
Processo nº 0804532-57.2023.8.20.5300
Jessicleide Gabriel da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 14:30
Processo nº 0800285-94.2024.8.20.5139
Sinderley das Neves Soares
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 11:36